Anúncios


quinta-feira, 30 de abril de 2009

Correio Forense - STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários - Direito Comercial

29-04-2009

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Obra em sítio arqueológico do Itam Bibi (SP) deve ser paralisada - Direito Comercial

30-04-2009

Obra em sítio arqueológico do Itam Bibi (SP) deve ser paralisada

As obras de construção de um shopping center e duas torres de escritório, nas áreas ainda cercadas e não escavadas na Casa do Itaim Bibi, zona sul de São Paulo, devem ser paralisadas até que os responsáveis pelo empreendimento contratem um programa de salvamento arqueológico e realizem perícia no local para identificar os danos ocorridos no local.

Em decisão liminar, do dia 23/4, a juíza federal Elizabeth Leão determinou que o programa de salvamento arqueológico terá de ser autorizado pelo IPHAN e as fases de prospecção e resgate deverão ser executadas no prazo máximo de seis meses, visando não prejudicar o restauro do bem tombado.

A Casa do Itaim Bibi, localizada no chamado Sítio Itaim, é considerada um dos únicos exemplares de casa bandeirista, sendo que seu real valor somente poderia ser conhecido com a prospecção integral do local, antes do aproveitamento econômico. O imóvel é um sítio arqueológico tombado pelo CONDEPHAT e CONPRESP.

Em 2000, após pleiteada autorização para a construção de empreendimento imobiliário no terreno, foi condicionado pelo CONPRESP que todo trabalho na área deveria ser precedida de estudo, pesquisa e resgate arqueológico. A implantação do empreendimento teve início com preservação do entorno do bem tombado, contudo o Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo informou ao IPHAN que as obras tiveram início sem comunicação prévia e sem pesquisa e resgate arqueológico, impostos por lei federal.

Depois de vistoriar o local e solicitar a suspensão imediata das obras de terraplanagem, o IPHAN comunicou ao Ministério Público Federal (autor da ação) que grande parte da camada arqueológica já havia sido destruída. Uma última vistoria realizada em 15/4/2009 constatou a “completa destruição do terreno em virtude das escavações de 20 metros de profundidade, restando preservada parcialmente a área do entorno da casa tombada, com vestígios arqueológicos visíveis”.

 Diante dessas informações, a juíza federal Elizabeth Leão decidiu por conceder a liminar e determinou a realização de perícia arqueológica pelos réus, a ser autorizada pelo IPHAN, para que seja identificada a área escavada com o mapeamento das vias de acesso, a análise dos perfis geotécnicos e o projeto do empreendimento, a definição dos sedimentos, a elaboração da matriz de impacto e a qualificação dos danos ocorridos. Foi vedado qualquer movimento de massa na área já escavada até formal autorização do IPHAN e realização de vistoria na obra pelo perito. Em caso de descumprimento da liminar, será aplicada multa no valor de R$ 50 mil por dia.

Fonte: JF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Obra em sítio arqueológico do Itam Bibi (SP) deve ser paralisada - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Suspensa liminar que paralisou licitação milionária da Receita Federal - Direito Comercial

30-04-2009

Suspensa liminar que paralisou licitação milionária da Receita Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido do estado da Paraíba para suspender a liminar que havia paralisado a concorrência internacional RFB/Copol nº 01/2008, da Receita Federal brasileira, que trata da compra de 37 scanners de grande porte, tipo raio-X, para inspeção de contêineres nos portos nacionais. O valor da concorrência ultrapassa R$ 250 milhões, e onze empresas nacionais e internacionais participam da licitação.

De acordo com o processo, a Receita Federal iniciou, em 2007, o procedimento licitatório para adquirir os scanners de grande porte. A compra se tornou necessária por exigência dos Estados Unidos. Os norte-americanos estabeleceram, como esforço de combate ao terrorismo, que seus parceiros comerciais devem realizar o escaneamento de todos os contêineres que tiverem como destino aquele país. A partir de julho de 2012, os países que não se adequarem à norma não poderão desembarcar seus produtos em portos dos EUA.

Entenda o caso

O procedimento licitatório inédito na Receita Federal foi elaborado por meio de duas audiências públicas, com várias empresas brasileiras interessadas, nas quais eram discutidas as futuras exigências do edital. Concluídas as rodadas de debate, a Receita Federal publicou, em abril de 2008, o Edital de Concorrência Internacional nº 01/2008.

Nesse edital, era exigido que o profissional indicado pela licitante para supervisionar a radioproteção na área de radiografia industrial tivesse habilidade de prestar assistência técnica e promover a manutenção dos equipamentos. A exigência extrapolava as atribuições do profissional, conforme as regras da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Desse modo, a Receita Federal decidiu suprimir esse quesito do edital e republicá-lo em junho do mesmo ano. Consequentemente, a abertura dos envelopes de habilitação das licitantes foi prorrogada por mais 49 dias, ou seja, no dia 29 de julho de 2008.

Poucos dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes, a empresa MRA Comércio de Instrumentos Eletrônicos Ltda, que, conforme informações da Receita Federal, era estranha ao processo licitatório e não havia participado das audiências públicas promovidas um ano antes, decidiu questionar administrativamente o prazo de 49 dias estabelecido pelo edital. Segundo a MRA, o prazo seria “exageradamente curto”, impedindo-a de obter, junto aos órgãos públicos competentes, os documentos necessários à sua habilitação na concorrência internacional.

A MRA impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília pedindo a suspensão da concorrência. O juízo da 1ª Vara Federal determinou que a licitação fosse paralisada até que as autoridades envolvidas prestassem as informações sobre o caso. Após o fornecimento dos dados requeridos, o juiz indeferiu a liminar e autorizou o prosseguimento do certame. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A desembargadora responsável acolheu os argumentos da MRA. A juíza entendeu que 49 dias, embora fosse um prazo legal, não era razoável porque poderia prejudicar a competitividade em “tão importante concorrência”. A licitação foi paralisada mais uma vez.

No Tribunal da Cidadania

Ao recorrer ao STJ, o estado da Paraíba alega que, atualmente, os Estados Unidos são o maior parceiro comercial do Brasil, recebendo cerca de 14% dos produtos brasileiros exportados, “o que deixa evidente sua importância na balança comercial brasileira”. A Paraíba ressalta que mais de 52% de tudo que é exportado pelo estado é comprado pelos norte-americanos. “Qualquer pequena dificuldade de exportar para os Estados Unidos pode representar um gigantesco abalo nas finanças nacionais e, em especial, nas do estado paraibano.”

A defesa do estado também argumenta que os equipamentos de inspeção não intrusiva “não são simples scanners que se põem em utilização da noite para o dia: trata-se de aparelho capaz de escanear, em menos de 30 segundos, uma carreta cheia de contêineres. Para tanto, é preciso disponibilizar nos portos uma grande área livre para instalação, na qual serão realizadas obras complexas de engenharia. Além disso, a produção dos equipamentos é feita sob encomenda. Se fossem iniciados hoje os procedimentos de instalação dos scanners, o primeiro deles só ficaria pronto no final de 2010”.

Após analisar as complexas informações do pedido, o ministro Cesar Asfor Rocha afirmou que o recurso do estado paraibano continha os requisitos necessários ao deferimento da liminar. O presidente seguiu o entendimento do juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não reconheceu a presença do direito líquido e certo invocado pela MRA, uma vez que ela não teria condições técnicas para participar da licitação. “Realizada a audiência pública, com gravação e transmissão em tempo real das imagens para todas as unidades da Receita Federal, foi reunido todo material, discutido e adaptado, sendo elaborado um edital que incorporou a solução eleita pela Secretaria da Receita Federal para atender às suas necessidades. Como se vê, o edital atacado foi feito a diversas mãos, com a participação ativa das empresas interessadas e total transparência para a sociedade”.

Cesar Rocha ainda acrescentou que as normas do edital foram amplamente divulgadas desde a audiência pública realizada em 2007. Sendo assim, “não é plausível a alegação de que não houve tempo hábil para a preparação de documentação e formação de consórcios, pois desde 2007 ficou deliberada a possibilidade de participação das empresas em consórcio, restando evidente que a dificuldade da MRA em obter os documentos exigidos pelo CNEN é decorrência de sua atuação restrita ao comércio de equipamentos domésticos, o que exigiria grande modificação de estrutura para obtenção de autorização para operar os scanners de grande porte que a Receita objetiva adquirir”.

O presidente do STJ deferiu o pedido para suspender a liminar na medida cautelar do TRF da 1ª Região por compreender que existe risco de grave lesão à economia pública do estado da Paraíba, caso o porto do estado não esteja equipado para enviar contêineres aos Estados Unidos devidamente inspecionados pelos scanners a partir de 2012.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Suspensa liminar que paralisou licitação milionária da Receita Federal - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Proteção do direito de imagem no contrato de trabalho - Direito Comercial

30-04-2009

Proteção do direito de imagem no contrato de trabalho

A utilização de fotografias de trabalhador em manuais e sites da empresa sem a autorização para essa finalidade, mesmo de forma cautelosa e com recato, enseja reparação tanto patrimonial como de dano moral.

Analisando recurso interposto por reclamante inconformada com decisão de 1ª Instância, a 11ª Turma do TRT-SP observou que o direito à imagem é direito integrante da personalidade. Como direito fundamental, também é protegido pelo contrato de trabalho.

O Relator, Desembargador Carlos Francisco Berardo, após constatar a materialidade do fato, ou seja, utilização da imagem da recorrente pela ex-empregadora, consignou que a Constituição Federal estabeleceu que a imagem da pessoa é inviolável, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X).

O Desembargador-Relator asseverou, assim, que “o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado nos seus múltiplos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como a reputação ou honorabilidade do retratado”.

Na análise dos elementos trazidos ao processo foi verificada, também, a tentativa de se obter o consentimento depois da rescisão do contrato, afastando possível autorização tácita.

Para arbitrar o valor da condenação, o Desembargador-Relator Carlos Francisco Berardo ponderou que o objetivo da indenização é “defender os valores essenciais à preservação da personalidade humana e do convívio social, atribuindo à vítima algum tipo de compensação, bem como lhe devolvendo, na medida do possível, sua integridade física, psicológica e emocional”.

Observou, também, que o valor não pode “ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não apenar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor”.

Fonte: TRT - 2 Região


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Proteção do direito de imagem no contrato de trabalho - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Dnit indenizará família por acidente com morte em rodovia federal - Dano Moral

29-04-2009

Dnit indenizará família por acidente com morte em rodovia federal

O Juiz Federal Cleber Sanfelici Otero, da Vara Federal e JEF de Campo Mourão, condenou o DNIT a indenizar os danos morais e materiais sofridos por uma viúva e seus dois filhos em razão da morte de A.A.P., ocorrida em setembro de 2004 na BR 272, no município de Araruna (entre Campo Mourão e Riozinho).

De acordo com os autos, no final de uma longa curva, havia um grande buraco na pista, comprovado pelo boletim de ocorrência e por fotos, que teria causado a perda de controle do veículo, a ponto de vir a capotar após bater na canaleta da rodovia.

O magistrado considerou que nem sempre o causador do acidente de trânsito é o condutor do veículo, que, por sinal, desenvolvia velocidade compatível para o local. "Se o Estado tem o dever de conservar as estradas e se o buraco existe após um longo tempo, sua omissão em reparar o asfalto revela-se a causa efetiva do acidente".

O DNIT deverá indenizar os autores por danos materiais em R$ 7.255,12 e em danos morais em R$ 145 mil. O órgão deverá, ainda, arcar com pensão aos autores, desde a data do óbito, equivalente ao valor do último salário da vítima, de R$ 686,83, cabendo a cada autor 1/3 desse valor.

Os filhos devem receber a pensão até os 25 anos e a viúva até a data que o marido completaria 65 anos.

Fonte: JF - PR


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Dnit indenizará família por acidente com morte em rodovia federal - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Zeca Pagodinho ganha indenização por atraso em vôo para Bariloche - Dano Moral

30-04-2009

Zeca Pagodinho ganha indenização por atraso em vôo para Bariloche

O juiz Alessandro Oliveira Felix , da 51º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que o cantor Zeca Pagodinho receba uma indenização por danos morais de R$10 mil das empresas 1º NÍvel Operadora de Turismo Ltda. e Aerolineas Argentinas. O músico comprou um pacote turístico para Bariloche e levou toda família para passar as férias, mas não ficou satisfeito com o serviço prestado.

Zeca Pagodinho alegou que quando chegou na Argentina, em julho de 2008, não teve ajuda dos agentes da empresa. Na volta ao Brasil o vôo atrasou quatro horas, sem que nenhuma explicação fosse dada aos passageiros. Na escala de duas horas que o avião fez em Buenos Aires, os banheiros foram trancados e os serviços de bordo suspensos sem que ninguém pudesse sair. Além disso, segundo o artista, não havia ninguém da equipe que falasse português para dar explicações.

As empresas ainda podem entrar com recurso.

Fonte: TJRJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Zeca Pagodinho ganha indenização por atraso em vôo para Bariloche - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Unibanco pagará R$ 6 mil por incomodar vizinhas de agência com obras à noite - Dano Moral

30-04-2009

Unibanco pagará R$ 6 mil por incomodar vizinhas de agência com obras à noite

O Unibanco terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por incomodar as vizinhas de uma agência com obras durante a noite. A reforma ocorria entre 22 e 7 horas, perturbando o sossego das moradoras em momento de descanso. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível da Capital.

Beatriz Lobo Moreira e Maria Tereza Lobo, autoras da ação, moram em um apartamento situado em cima de uma agência do banco. Elas afirmam que fizeram reclamações, mas as obras continuaram. A instituição financeira deixou de comparecer à audiência de conciliação e, por isso, foi decretada a revelia.

De acordo com a sentença, "inegável se mostra o dano moral sofrido pelas autoras, que tiveram sua paz afrontada pela conduta da ré, que, ignorando as reclamações formuladas, insistiu em continuar a execução da obra em horário incompatível com a tranquilidade a que todos têm direito durante a noite".

Número do processo: 2008.001.213672-9

Fonte: TJRJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Unibanco pagará R$ 6 mil por incomodar vizinhas de agência com obras à noite - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Sétima Turma isenta empresa de indenização por morte de motorista - Dano Moral

30-04-2009

Sétima Turma isenta empresa de indenização por morte de motorista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um motorista de ônibus da Viação Flecha Branca, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que foi morto em um assalto quando dirigia o ônibus em serviço. A família já havia recebido indenização por danos materiais e pretendia obter, também, reparação por danos morais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a sentença condenatória imposta à empresa no primeiro grau.

O assalto ocorreu em meados de 2001, quando o motorista dirigia o ônibus no percurso Cachoeiro X Gruta. Ele faleceu vítima de um tiro no rosto. Em fevereiro de 2004, sua esposa e dois filhos menores ajuizaram a ação na Justiça Comum, sustentando que o motorista era o único provedor da família e que a indenização também lhes era devida por “terem passado por sofrimento pela perda de um ente querido”. A ação foi encaminhada à Justiça do Trabalho, onde o juiz reconheceu a culpa da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil reais.

Considerando-se prejudicada com a sentença, confirmada pelo TRT/ES, a Viação Flecha Branca recorreu ao TST. Ao analisar seu recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que o apelo era procedente, uma vez que os equipamentos de roleta e cofre forte que ela não instalou no veículo, mencionados nas instâncias anteriores, não poderiam ter evitado o sinistro. O relator manifestou ainda que “risco de assalto todos corremos, mormente vivendo em cidades em que a segurança é precária”.

O ministro Guilherme Caputo Bastos endossou o acórdão do relator e manifestou o entendimento de que a decisão que condenou a empresa considerou apenas o fato de a família não ficar desamparada, mas não levou em consideração os elementos jurídicos para se conceder ou não o dano moral. O relator complementou que “é uma das hipóteses em que o Judiciário, querendo dar alguma satisfação à família da vítima, procura encontrar alguma justificativa, quando não há, no caso concreto”, e acrescentou que a condenação imposta à empresa “é um exagero, um extrapolamento aos limites da razoabilidade”. 

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Sétima Turma isenta empresa de indenização por morte de motorista - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Morte de paciente do HC, por gaze deixada em seu coração após cirurgia, gera indenização - Dano Moral

30-04-2009

Morte de paciente do HC, por gaze deixada em seu coração após cirurgia, gera indenização

O Juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 5ª Vara Federal de Curitiba, condenou a Universidade Federal do Paraná a pagar indenização por danos morais e materiais por morte causada por erro médico no Hospital de Clínicas da UFPR. De acordo com os autos, M.F.N. procurou o HC em janeiro de 2003, à época com 26 anos, para uma consulta, quando foi constatado um problema congênito no coração. Um mês depois, em 26 de fevereiro, foi realizada cirurgia, com o paciente recebendo alta dia 7 de março. Contudo, nesse mesmo dia, antes de sair do hospital o paciente teve uma crise, foi internado na UTI e faleceu. De acordo com a necropsia, foi encontrada uma gaze sobre a parede inferior do coração, que teria causado a septicemia e a morte.

A UFPR deverá indenizar a companheira de M.F.N., que na época estava grávida, e seu filho menor, com pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos, sendo que 50% será da criança até que complete 25 anos, e 50% da companheira até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. O juízo condenou, ainda, a UFPR ao pagamento de indenização por danos morais aos dois autores e à mãe da vítima. Os três receberão R$ 232.500,00 cada.

De acordo com o magistrado, a gaze deixada no interior do coração de M.F.N. foi negligência do cirurgião. "Pelos elementos colhidos no processo, e especialmente pela prova pericial produzida, estou convencido que o erro médico de deixar a gaze no coração, se não foi a causa exclusiva, foi uma das causas da morte de M.F.N.".

Fonte: JF - PR


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Morte de paciente do HC, por gaze deixada em seu coração após cirurgia, gera indenização - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Câmara aprova novas regras dando prioridade a honorários de advogados - Direito Processual Civil

28-04-2009

Câmara aprova novas regras dando prioridade a honorários de advogados

O pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. A decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas à quitação dessas verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa. Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele. O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. É que a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado.

O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Outros projetos sobre a remuneração dos advogados tramitam no Congresso. O de número 3496/08, por exemplo, visa a estender aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para os profissionais de outras áreas. A legislação atual destina os honorários de sucumbência de causas trabalhistas aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13 a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário é pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.

O projeto altera a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Segundo a norma, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, por isso os honorários de sucumbência são revertidos em favor do sindicato assistente. A lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.

O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado, sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo. O argumento é de que na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente.

O projeto estabelece ainda que os honorários sucumbenciais devam ter natureza alimentar e sejam equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado. A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Jornal do Comércio)   

Fonte: OAB


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Câmara aprova novas regras dando prioridade a honorários de advogados - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem - Direito Processual Civil

28-04-2009

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e  idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.

Fonte: TRF - 1 Região


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ não admite recurso em ação popular contra Brizola e Cesar Maia por troca de imóveis - Direito Processual Civil

29-04-2009

STJ não admite recurso em ação popular contra Brizola e Cesar Maia por troca de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial em ação popular movida por advogado contra o então governador do Rio de Janeiro Leonel Brizola e seus secretários Cesar Maia, Carlos Alberto de Oliveira e outros participantes do governo. A ação, iniciada em 1987, buscava comprovar irregularidades e prejuízos ao erário na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis do Banerj.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias e teve o recurso especial negado pelo tribunal local. O autor buscou, então, levar o caso ao STJ, por meio de agravo de instrumento. O agravo foi negado inicialmente, porque o autor buscava essencialmente a revisão de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Contra a decisão individual do relator, no mesmo sentido do tribunal local, o autor apresentou novo recurso – agravo regimental – para levar o caso à Turma. Os cinco ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão do relator.

Mesmo diante da impossibilidade de revisar os fatos nesse tipo de recurso, o ministro Luiz Fux, relator do agravo, registrou, em seu voto, os argumentos das instâncias locais para julgar improcedente a ação e negar os recursos do autor popular.

O ministro destaca que o autor não foi capaz de comprovar a lesão ao erário decorrente da aquisição da área conhecida como “Modesto Leal” por meio da troca com imóveis do Banerj. Ao contrário, investigações técnicas de Banco Central, Tribunal de Contas do Estado, Polícia Federal, Comissão Especial de Inquérito e Polícia Civil não apontaram irregularidades nos negócios. Nos autos, também não foram produzidas provas nesse sentido, nem foi requerida a produção de prova pericial para verificação de prejuízos aos cofres públicos.

Outra alegação do autor seria o desvio de finalidade na aquisição, já que os imóveis seriam destinados à construção de casas populares. No entanto, o Ministério Público do estado manifestou que, como o imóvel encontra-se em área de preservação ambiental, sua transformação em parque beneficia a população em geral.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - STJ não admite recurso em ação popular contra Brizola e Cesar Maia por troca de imóveis - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

terça-feira, 28 de abril de 2009

Correio Forense - Prefeitura autorizada a demolir casa clandestina no Sul da Ilha de SC - Direito Comercial

26-04-2009

Prefeitura autorizada a demolir casa clandestina no Sul da Ilha de SC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, autorizou a prefeitura de Florianópolis a demolir a residência de dois pisos construída de forma clandestina pelo agrônomo Luiz Otávio Cabral na região do rio Sangradouro, na Armação do Pântano do Sul, sem licenciamento e em área de preservação permanente. Em 1º Grau, Luiz Otávio ganhou o direito de permanecer na construção com o entendimento de que o direito à moradia está em patamar superior ao bem ambiental. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o Município de Florianópolis apelou ao TJ. Sustentou que o fato de existirem nos arredores moradias em igual situação, não serve de justificativa ao agrônomo para descumprir a lei. No mais, salientou que não pode elevar o direito à moradia superior ao bem ambiental em detrimento da preservação do meio ambiente, do ordenamento urbano e da função social da propriedade. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, o laudo de vistoria realizado pelo Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP) comprova que a obra excede o gabarito estipulado para a região, por ter dois pavimentos, e está edificada em área de preservação com uso limitado e sem contar com acesso público oficial. “Daí concluir (o laudo) que a demolição da edificação é legítima, uma vez que realizada clandestinamente, e sem possibilidade de legalização. Saliente-se, por oportuno, que não deve o Poder Público agir de forma tolerante em relação às edificações clandestinas em áreas de preservação, pois, se assim não o for, estará estimulando a sua proliferação, com o que acarretará a degradação do meio ambiente em detrimento de toda a comunidade que busca um bem ambiental equilibrado”, finalizou o magistrado. A decisão reformou sentença da Comarca da Capital.

Fonte: TJ - SC


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Prefeitura autorizada a demolir casa clandestina no Sul da Ilha de SC - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Partes devem cumprir disposições estabelecidas em contrato - Direito Comercial

27-04-2009

Partes devem cumprir disposições estabelecidas em contrato

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou decisão concedida em sede de antecipação de tutela que determinara à empresa Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda. o pagamento, no prazo de 48 horas, de R$ 139.311,90 à parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500. No entendimento unânime dos magistrados de Segundo Grau, não se autoriza antecipação dos efeitos da tutela em relação à parcela a que se obrigou uma parte se há controvérsia em relação à obrigação pactuada em outro contrato (Agravo de Instrumento nº 130642/2008). 

 

Em Primeira Instância, a parte agravada moveu uma ação de obrigação de fazer em desfavor da agravante, cuja liminar determinou o pagamento dos R$139 mil. No recurso, a empresa explicou que as partes ajustaram contrato de compra/venda de 810 mil quilos de soja em grãos, padrão exportação, até 15 de fevereiro de 2009, no qual a agravante comprometeu-se a pagar a importância de US$121,5 mil em duas prestações de US$60.750,00. A primeira foi paga em 30 de julho de 2008 e a segunda seria paga um mês depois. 

 

A agravante afirmou que, na data do pagamento da segunda parcela a agravada encontrava-se inadimplente em outro contrato, referente à compra e venda de milho a granel. A parte agravada se comprometera em entregar 750 mil kg de milho padrão exportação, equivalentes a 12,5 mil sacas de 60 kg cada, até 30 de junho 2007. Explicou que apenas 393 mil quilos teriam sido entregues, e que desse montante não houve fixação de preço, o que implicaria em inadimplência dos contratos, porque a não fixação do preço do produto impediria que a agravante efetuasse o abatimento do valor antecipado para aquela safra de milho. Alegou que convencionaram que, no caso de inadimplência por parte da agravada, poderia reter o pagamento até que a inadimplência fosse resolvida, conforme previsão contratual. Relatou ainda que interpôs impugnação ao valor da causa, cuja decisão foi julgada procedente para reduzir o valor ao montante de R$99.554,06, logo, não concorda com a liminar que determinou o pagamento pela agravante aos agravados do valor de R$ 139.311,90.

 

Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o recurso mostra-se procedente. “Observa-se que o contrato objeto da ação de obrigação de fazer proposta contra a agravante tem cláusula que lhe autoriza a reter a parcela reclamada, caso os autores, ora agravados, deixem de cumprir obrigação que assumira para com a agravante em outro contrato firmado entre as partes”. O magistrado ressaltou que, se os autores revelam que a parte agravada não adimpliu a obrigação assumida em outro contrato com a agravante, a realidade fática jurídica existente entre as partes seria controvertida, o que afastaria, em princípio, a verossimilhança da alegação. 

 

Acompanharam na unanimidade voto do relator o juiz João Ferreira Filho (primeiro vogal convocado) e o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal). 

Fonte: TJ - MT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Partes devem cumprir disposições estabelecidas em contrato - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Indeferida aplicação da teoria da aparência em negócio firmado com vício - Direito Comercial

27-04-2009

Indeferida aplicação da teoria da aparência em negócio firmado com vício

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte o Recurso de Apelação Cível nº 133478/2008 aos apelantes que buscaram reformar a decisão nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de perdas e danos, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (418 km de Cuiabá). Em suma, a sentença original reconheceu a invalidade do contrato de permuta de produtos químicos por sementes de arroz firmado entre os apelantes e um funcionário da empresa, por ter sido assinado por pessoa sem poderes para tal acordo. Os apelantes argumentaram que o representante da apelada detinha poderes de gerência, devendo ser aplicado no caso a teoria da aparência, conforme o disposto nos artigos 1.022 e 1.074, do Código Civil. 

 

Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, foi constatado que o objetivo do contrato firmado entre a Profértil Centro Oeste Produtos para Agropecuária Ltda. e os apelantes era troca de produtos químicos por sementes de arroz, que ao todo, somariam 200 toneladas, permutadas à importância de R$ 2,20 o quilo, representando R$ 440 mil reais. Os apelantes retiraram produtos químicos que deveriam ser compensados, na medida em que fossem permutados com as sementes, fato que gerou notas promissórias individualizadas. A empresa apelada deixou de fazer a entrega sob a argumentação de que não participou do contrato, tendo em vista que este foi assinado por um ex-funcionário que trabalhava como vendedor e este não detinha poderes para tal feito, o que anularia o contrato. A apelada levou a protesto, portanto, as notas fiscais emitidas pelos produtos retirados. Os apelantes alegaram que, em decorrência do desacordo, tiveram de arcar com protesto das notas e que foram obrigados a adquirir produtos químicos (insumos) de outras fornecedoras, para isso, contraíram empréstimos junto a instituições de créditos. 

 

Após a apreciação de todas as provas contidas nos autos, o relator observou vício formal no contrato, por ter sido assinado por pessoa estranha ao quadro social da empresa, sem a anuência do proprietário ou de sócios. Considerou que como os apelantes eram clientes da apelada antes da assinatura do contrato e deveriam responder por desídia, já que deveriam conhecer os responsáveis e ter dado mais atenção a um contrato que envolveu quantia vultuosa. Por isso, o relator considerou inaplicável a teoria da aparência pugnada pelos impetrantes. Após verificar o próprio depoimento do ex-vendedor, o magistrado assegurou que este não tinha poderes para tal negócio jurídico e, como os apelantes não fizeram provas cabais dos pedidos, não mereceram acato. 

 

Por outro lado, o julgador acolheu parcialmente o recurso no tocante a dedução da importância destinada às mercadorias que foram devolvidas pelos apelantes, para que não se configure enriquecimento ilícito da apelada.  Votaram uníssonos com o relator, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como revisor e o juiz convocado, Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal.

Fonte: TJ - MT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Indeferida aplicação da teoria da aparência em negócio firmado com vício - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - É desnecessária a intimação pessoal do réu na segunda fase de ação de prestação de contas - Direito Comercial

27-04-2009

É desnecessária a intimação pessoal do réu na segunda fase de ação de prestação de contas

Em ação de prestação de contas, a intimação do réu para a segunda fase do processo não precisa ser pessoal. Além disso, se o réu comparece, ainda que atrasado, e não contesta, no primeiro momento, a intimação realizada, perde o direito de questioná-la posteriormente. Com esses entendimentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de apreciar recurso de gerente de imobiliária condenado a pagar R$ 103 mil (em valores da época) a sócios da empresa.

O juiz entendeu a ação inicial procedente, condenando o réu a prestar contas no prazo de 48 horas. Como o gerente o fez com um dia de atraso, sua manifestação foi desconsiderada. O juiz baseou-se, então, nas contas apresentadas pelas autoras conforme determina o Código de Processo Civil (CPC). No recurso ao STJ, o gerente alegou que a intimação deveria ter sido feita pessoalmente e que a falta desse ato constituiria nulidade absoluta, passível de correção em qualquer instância.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso na Quarta Turma, eventuais irregularidades na intimação são causa de nulidade relativa. Por isso, a parte prejudicada precisa protestar contra elas na primeira oportunidade em que se manifestar no processo.

“No caso, o réu teve ciência inequívoca da decisão que determinou a prestação de contas, visto que as apresentou um dia além do prazo estabelecido”, explicou o relator. Nessa situação, a intimação teria atingido sua finalidade, o que leva à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

O ministro reafirmou também o entendimento do STJ de que o processo de prestação de contas é único, apenas composto de duas fases: o réu já integra a relação processual desde a citação inicial, não sendo necessária a intimação pessoal para apresentação de contas a que foi condenado na primeira etapa. Para o relator, a intimação só deveria ser pessoal se houvesse previsão legal específica.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É desnecessária a intimação pessoal do réu na segunda fase de ação de prestação de contas - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - BB é responsável por ação de funcionário que causou prisão errônea de cliente - Direito Comercial

27-04-2009

BB é responsável por ação de funcionário que causou prisão errônea de cliente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (BB) para responder à ação de indenização proposta por cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita por funcionário da instituição bancária.

No caso, o correntista propôs uma ação de indenização contra o BB, sob a alegação de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente da agência de Tangará da Serra (MT) à autoridade policial que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência antes de prendê-lo.

Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco. No Tribunal de Justiça do Estado, a decisão foi revertida por maioria de votos, determinando o retorno do processo à vara de origem para o seu prosseguimento.

No STJ, a instituição bancária alegou que Junior esteve nas suas dependências após o encerramento do expediente e “comportou-se de maneira que levou os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto”, comunicando o fato à autoridade policial.

Sustentou, também, não ter havido má-fé, porque é obrigação do banco zelar pela segurança de clientes, funcionários e valores, de sorte que não se configurou ato passível de responsabilização moral do banco.

Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual truculência praticada pela autoridade policial e o ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção no polo passivo da ação.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que, no caso, existiu culpa. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.

“Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência, seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial, se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - BB é responsável por ação de funcionário que causou prisão errônea de cliente - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ mantém suspensão de concurso público de Tocantins - Direito Comercial

27-04-2009

STJ mantém suspensão de concurso público de Tocantins

O Superior Tribunal de Justiça manteve a liminar que suspendeu os efeitos do concurso público para preenchimento de cargos do quadro geral de servidores do Poder Executivo do Estado de Tocantins, realizado em fevereiro de 2009, até o julgamento da ação popular. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do estado em virtude de várias denúncias de irregularidades.

A ação popular busca a nulidade da prova objetiva e do contrato de prestação de serviços celebrado sem licitação entre a Fundação Universidade de Tocantins, citada no edital como única organizadora e realizadora do concurso, e a Fundação Universa, que elaborou e aplicou as provas. Requer, ainda, que o estado contrate, por meio de licitação, entidade com notável conhecimento e experiência técnica em concurso para a realização de outra prova.

Segundo os autos, a justiça estadual recebeu centenas de recursos relatando a existência de cadernos de provas com defeitos de confecção e redação, gabaritos incompletos e uso de aparelhos celulares. Além disso, vários candidatos teriam deixado o local de provas antes do horário permitido levando consigo o caderno de prova.

Diante de tantas denúncias de irregularidades, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o concurso por vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação e a ocorrência de violação dos princípios da moralidade administrativa. O estado de Tocantins recorreu ao STJ sustentando que tal decisão fere a ordem pública jurídico-administrativa.

No pedido de suspensão de liminar, o estado também argumentou que, caso o Supremo Tribunal Federal julgue procedente a ADI que visa à extinção de cargos comissionados, a impugnação do concurso vai prejudicar a execução de serviços públicos fundamentais à vida da coletividade, gerando um caos administrativo.

Ao rejeitar o pedido, o presidente do STJ, O ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que a decisão do tribunal de origem buscou a preservação do interesse público e da moralidade administrativa, uma vez que os candidatos só tomaram conhecimento da mudança da entidade responsável pela elaboração das provas poucos dias antes da data designada para sua realização.

Destacou, ainda, ser de conhecimento público que a licitação constitui providência obrigatória quando é notória a concorrência ente instituições que desempenham as mesmas funções e, corriqueiramente, prestam serviços à Administração Pública.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - STJ mantém suspensão de concurso público de Tocantins - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Ministro arquiva ADI contra lei municipal sobre propaganda em espaço aéreo do Rio de Janeiro - Direito Comercial

27-04-2009

Ministro arquiva ADI contra lei municipal sobre propaganda em espaço aéreo do Rio de Janeiro

Além do fato da Associação Nacional de Cidadania (Aspim) não ser legítima para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), o objeto da ADI 4230 é impróprio, uma vez que questiona uma lei municipal do Rio Janeiro, anterior à Constituição. Esses foram os argumentos que levaram o ministro Carlos Alberto Menezes Direito a determinar o arquivamento da ação.

A ADI foi ajuizada na Corte no último dia 17 para questionar dispositivos da Lei municipal fluminense 758/85, que tratam da realização de propagandas por meio de aviões no espaço aéreo do Rio de Janeiro. Segundo a entidade, a matéria seria de competência legislativa exclusiva da União, já que trata de direito aeronáutico. A associação pretendia derrubar os dispositivos da lei para, na prática, impedir qualquer propaganda no espaço aéreo do município do Rio de Janeiro por meio de aviões, até que o legislador competente, o Congresso Nacional, vote lei sobre a matéria.

“O vai e vem de aviões em baixa altitude e próximo à areia da praia exibindo faixas contendo publicidade tira a paz daqueles que procuram as praias para relaxar”, alegava a Aspim. Segundo a entidade, “nada ou muito pouco tem sido feito para preservar os banhistas do risco de acidentes aéreos” e como os dispositivos da lei do município fluminense não foram recepcionados pela Constituição de 1988 eles deviam ser declarados inconstitucionais.

Para o ministro Menezes Direito, a Aspim é uma sociedade civil que congrega categorias inteiramente diversas. “Não bastasse o hibridismo de sua composição, a requerente não comprova sua atuação em âmbito nacional, com membros em pelos menos nove estados da federação”, disse o relator, fazendo menção ao entendimento do STF sobre quais entidades de classe podem propor ADI no Supremo, listadas no artigo 103, IX.

Ele frisou, ainda, que “somente são cabíveis ações diretas que impugnem leis ou atos normativos federais ou estaduais, mas nunca municipais”. Outro óbice, segundo o relator, é que os atos normativos anteriores à Constituição também não são passíveis de questionamento pela via de ADI.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Ministro arquiva ADI contra lei municipal sobre propaganda em espaço aéreo do Rio de Janeiro - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Suspensa execução fiscal após esgotados os meios de localização do devedor e de bens penhoráveis - Direito Comercial

28-04-2009

Suspensa execução fiscal após esgotados os meios de localização do devedor e de bens penhoráveis

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau para a suspensão, por um ano, do feito, visto terem sido esgotados os meios de localização do devedor e não ter sido encontrado qualquer ativo financeiro.

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra empresa baiana que comercializa produtos agrícolas. Ao proceder à citação, não foi encontrada a empresa. Então, procedeu-se à citação por edital, também sem sucesso. Assim, a Fazenda solicitou a penhora on-line dos bens da empresa executada, no que foi atendida. Por fim, o juiz de 1.º grau determinou a suspensão do feito, depois de ordenado o bloqueio das contas, por meio do Banco Central. Reclama a Fazenda pela ordem de arquivamento. Alega não terem sido esgotados todos os esforços de localização dos bens.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, disse que, no caso, a decisão de 1.º grau pautou-se acertadamente pelo art. 40 da LEF, que determina a suspensão do curso da execução enquanto o devedor não comparece aos autos, nem são encontrados bens penhoráveis mesmo após a citação por edital. O art. ainda estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano na mesma situação, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, mas se, a qualquer tempo, forem encontrados o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. 

Fonte: TRF - 1 Região


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Suspensa execução fiscal após esgotados os meios de localização do devedor e de bens penhoráveis - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Oi é multada em R$ 2,9 milhões por descumprir acordo - Direito Comercial

28-04-2009

Oi é multada em R$ 2,9 milhões por descumprir acordo

A Justiça multou a Oi em R$ 2,915 milhões. O juiz Dário Ribeiro Machado Júnior, da 5ª Vara Federal do Rio, entendeu que a companhia não cumpriu um acordo firmado com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Segundo a decisão, publicada no último dia 7, a Oi havia se comprometido a oferecer em pontos de atendimento em agências dos Correios serviços como a emissão de segunda via de contas e a alteração de dados de débitos.

O alto valor da punição é resultado da multa diária de R$ 5 mil, estabelecida pela Justiça em abril de 2007, quando a Oi recebeu o prazo de 120 dias para adotar as medidas. 

Outro lado

Em nota, a Oi informou "que não se pronuncia sobre ações judiciais que estão em andamento". De acordo com o comunicado, a decisão não é definitiva e, portanto, é passível de recurso. A companhia ressaltou que os serviços em questão podem ser efetuados nas centrais de atendimento e em suas lojas.

Fonte: G1


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Oi é multada em R$ 2,9 milhões por descumprir acordo - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens - Direito Comercial

28-04-2009

É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.

O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.

Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens - Direito Comercial