Anúncios


sábado, 31 de outubro de 2009

Correio Forense - CSN tem pedido de indenização negado pelo TJ do Rio - Dano Moral

30-10-2009

CSN tem pedido de indenização negado pelo TJ do Rio

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou pedido de indenização da Companhia Siderúrgica Nacional em ação movida contra o Município de Volta Redonda. Ao analisarem os autos, os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

Em débito com o IPTU, a empresa, que é líder no segmento, foi "convidada" pela administração municipal a realizar o pagamento por meio de edital, o que segundo a direção da companhia, denegriu sua imagem junto ao mercado.

 Para o relator da ação, desembargador Otávio Rodrigues, a prefeitura agiu dentro do Princípio da Legalidade e de acordo com o Código Tributário Municipal. "A possibilidade de expedição de editais é instrumento concedido ao administrador, que agirá dentro do seu poder discricionário, fazendo opção pela carta ou o outro meio. Não se vislumbra qualquer ofensa à imagem da empresa, fato não demonstrado nos presentes autos", afirmou.

 

Fonte: TJRJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - CSN tem pedido de indenização negado pelo TJ do Rio - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Consumidora recebe indenização de supermercado após acidente - Dano Moral

30-10-2009

Consumidora recebe indenização de supermercado após acidente

 

O supermercado Rede Economia foi condenado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a indenizar a doméstica Geralda da Silva em R$ 5 mil após acidente ocorrido em julho de 2005. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, que decidiu elevar a verba indenizatória anteriormente fixada em R$ 3 mil.

Geralda, autora da ação, fazia compras no estabelecimento quando um funcionário estacionou uma empilhadeira bem atrás dela sem, contudo, avisá-la. Ao virar-se, ela acabou ficando com o pé preso no equipamento, caiu por cima das caixas e desmaiou. Segundo a doméstica, o mercado também não prestou o socorro adequado.

Para o magistrado, não há dúvidas quanto à conduta praticada pelo funcionário, que acabou submetendo a consumidora a lesões e constrangimentos que fogem à normalidade.

"A descrição dos fatos, de acordo com o depoimento transcrito, indica que o evento não decorreu de fato exclusivo do consumidor, na medida em que o utensílio utilizado para o trânsito de mercadorias fora impropriamente estacionado a aproximadamente 50 centímetros dos pés da autora e pela parte de trás, sem que lhe fosse dado qualquer aviso de advertência", afirmou.

Fonte: TJRJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Consumidora recebe indenização de supermercado após acidente - Dano Moral

 



 

 

 

 

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Agência Brasil - Governo lança processo para a criação do marco regulatório civil da internet - Responsabilidade Civil

 
29 de Outubro de 2009 - 06h52 - Última modificação em 29 de Outubro de 2009 - 06h52


Governo lança processo para a criação do marco regulatório civil da internet

Da Agência Brasil


 
envie por e-mail
imprimir
comente/comunique erros
download gratuito

Rio - O Ministério da Justiça e a Fundação Getulio Vargas lançam hoje (29), às 14h, no Rio, o processo colaborativo para a criação do Marco Regulatório Civil para a Internet Brasileira. O evento contará com a presença do ministro da Justiça, Tarso Genro, e do secretário de Assuntos Legislativos do ministério, Pedro Abramovay.

O marco civil buscará consolidar um conjunto de direitos e responsabilidades aplicáveis aos diversos usuários da internet (cidadãos, governo, organizações).

Durante o lançamento, serão discutidos temas como as regras de responsabilidade civil de provedores de usuários sobre o conteúdo postado na internet e a regulamentação dos direitos fundamentais do usuário, como a liberdade de expressão e a privacidade. Também serão debatidas diretrizes para ações de governo com relação à rede mundial de computadores.



Edição: Graça Adjuto  


Agência Brasil - Governo lança processo para a criação do marco regulatório civil da internet - Responsabilidade Civil

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.064, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação


Lei nº 12.064, de 29 de Outubro de 2009


Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

Art. 2º É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

Art. 3º É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009




JURID - Lei nº 12.064, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.065, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação


Lei nº 12.065, de 29 de Outubro de 2009


Denomina Chico Xavier o trecho da rodovia BR-050, entre a divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais e a divisa dos Municípios de Uberaba com Uberlândia, em Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É denominado Chico Xavier o trecho da rodovia BR-050, entre a divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais e a divisa dos Municípios de Uberaba com Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009




JURID - Lei nº 12.065, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.066, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação


Lei nº 12.066, de 29 de Outubro de 2009
Conheça a Revista Forense Digital


Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009




JURID - Lei nº 12.066, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.072, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação


Lei nº 12.072, de 29 de Outubro de 2009


Institui o dia 10 de dezembro como o Dia da Inclusão Social.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o dia 10 de dezembro de cada ano como o Dia da Inclusão Social, com o objetivo de promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009




JURID - Lei nº 12.072, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.077, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação


Lei nº 12.077, de 29 de Outubro de 2009
Conheça a Revista Forense Digital


Institui o Dia Nacional da Alimentação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dia 16 de outubro fica instituído como o Dia Nacional da Alimentação, a ser comemorado anualmente, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade brasileira da importância do combate à fome e à desnutrição.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de combate à fome e à desnutrição ficam autorizados a desenvolver atividades educativas e de estímulo à participação social na semana que contiver o mencionado dia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009




JURID - Lei nº 12.077, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

Correio Forense - Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu - Direito Civil

28-10-2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Quarta Turma deve analisar recurso de ex-presidente da Casa contra jornalista - Direito Civil

28-10-2009

Quarta Turma deve analisar recurso de ex-presidente da Casa contra jornalista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve apreciar um recurso em que o ex-presidente da Corte, ministro aposentado Edson Vidigal, pede indenização ao jornalista Josias Pereira de Souza por informações veiculadas no jornal Folha de S. Paulo, levantando suspeita de venda de sentença judicial. A Turma, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Massami Uyeda, que determinou a subida dos autos para a Corte Superior. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) havia julgado a favor do jornalista, para quem houve apenas narração de fatos nas matérias veiculadas e não calúnia, injúria ou difamação, como entende o ministro aposentado. A questão agora pode ser decidida pelo STJ.

As notícias foram publicadas entre os dias 23 e 27 de fevereiro de 2003 e narram uma a suposta participação do ministro em um esquema de venda de sentença judicial. A edição do dia 23 traz a manchete de que o ministro e o filho, Eric José Travassos Vidigal, estavam sendo citados em gravações sigilosas. As transcrições sugerem suposto envolvimento do filho do magistrado com a quadrilha do criminoso João Arcanjo Ribeiro, o “Comendador”, num esquema apurado pela Polícia Federal no Mato Grosso. Segundo o magistrado, o jornalista transcreveu trechos de interceptação telefônica realizada em segredo de justiça entre duas pessoas desconhecidas, sem o cuidado necessário, e induzindo o leitor a conclusões inadequadas.

A sentença de primeira instância havia condenado o jornalista a pagar R$ 10 mil de indenização e o jornal a publicar no primeiro caderno da edição de domingo o teor da decisão. O TJDFT, no entanto, por maioria, reformou a decisão, com o argumento de que o jornalista se limitou a relatar os fatos apurados pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, “não se desbordando do conteúdo do pedido de abertura de inquérito formulado pelo MP”. Segundo sustenta o ministro aposentado do STJ, o jornalista não observou a competência definida pelo Regimento Interno da Casa, momento de entrada e saída do habeas corpus citado na transcrição (HC 25506/MT), em total desconformidade com a verdade dos fatos.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Quarta Turma deve analisar recurso de ex-presidente da Casa contra jornalista - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Unimed terá que pagar tratamento integral de quimioterapia de associados - Direito Civil

28-10-2009

Unimed terá que pagar tratamento integral de quimioterapia de associados

 

A Unimed terá que cobrir integralmente tratamento quimioterápico de câncer aos seus associados, mesmo quando realizado fora de unidade hospitalar, e arcar com os medicamentos orais, sob pena de multa de R$ 50 mil cada vez que negar a cobertura. A decisão é da juíza Márcia Cunha, da 2ª Vara Empresarial da capital, que deferiu a antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público estadual.

Para a magistrada, o que importa não é como o tratamento será ministrado, mas sim a obrigação de custeá-lo. "O consumidor, quando opta por plano de saúde com cobertura para tratamento quimioterápico, certamente não faz distinção se tal tratamento somente terá cobertura em unidade hospitalar em nível de internação ou ambulatorial. O consumidor, leigo em questões médicas e jurídicas, tende a supor que a cobertura é total, seja onde for necessária a realização do tratamento", ressaltou ela em sua decisão.

A juíza também destaca que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável para o consumidor. "A cláusula que estipula cobertura de um determinado tratamento de saúde deve ser interpretada pela cobertura ampla, abrangendo tanto todas as tecnologias em aplicação na data em que foi firmado o contrato, quanto as tecnologias que vierem a ser incorporadas às práticas médicas no futuro", completou.

Nº do processo: 2009.001.262910-4

Fonte: TJRJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Unimed terá que pagar tratamento integral de quimioterapia de associados - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Medicamento imprescindível deve ser concedido a paciente - Direito Civil

29-10-2009

Medicamento imprescindível deve ser concedido a paciente

 

            Comprovação da necessidade urgente de uso de medicamento e falta de condições financeiras para sua compra justificam a concessão do pedido de entrega de medicamento feito por parte hipossuficiente em desfavor do Estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que desacolheu o Agravo de Instrumento nº 74850/2009, impetrado pelo Estado na tentativa de se eximir da responsabilidade. 

 

            A decisão determinou que o Estado fornecesse ao agravado o medicamento Linezolida 600 mg (nome comercial Zyvox) na quantia e tempo necessários, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil. No recurso, o Estado sustentou que a prescrição de medicamentos é ato médico ausente de coercitividade, e que a Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal (CF), disponibiliza medicamentos e dispensa o fornecimento de medicamentos excepcionais, e sua inobservância violaria o artigo segundo da CF. Aduziu ainda que a responsabilidade pelo atendimento da saúde dos usuários residentes dentre de sua circunscrição, no caso, é dos municípios, além de que a realização de despesas, sem prévia autorização normativa, afrontaria o disposto no artigo 167, II, da CF. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.

 

            O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, relator convocado do caso, destacou que a verossimilhança da alegação da parte hipossuficiente ficou demonstrada pela receita médica juntada aos autos principais, considerada prova inequívoca, em que se verifica a necessidade do paciente em receber diariamente o medicamento. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco a que o agravado seria submetido, pois não poderia aguardar a instrução probatória de uma ação para receber o medicamento que necessita, até porque não possui condições financeiras para pagá-lo.

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Medicamento imprescindível deve ser concedido a paciente - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Devedor não deve depositar valor muito abaixo do contratado - Direito Civil

29-10-2009

Devedor não deve depositar valor muito abaixo do contratado

 

            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 83257/2009 movido por um cliente em desfavor do Banco Finasa S.A., que buscava depositar o valor incontroverso no montante que entendia correto e a permanência na posse do veículo até julgamento definitivo da causa. A decisão à unanimidade foi composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). Os magistrados entenderam que o valor que o agravante pretendia depositar em Juízo estava muito abaixo do estabelecido no contrato inicial. A decisão de Primeiro Grau havia indeferido medida liminar de suspensão dos efeitos moratórios com a consignação dos valores que entendia devido.

 

           O agravante afirmou haver exorbitância dos juros praticados no contrato, bem como a necessidade do deferimento da medida por necessitar do veículo financiado para o seu trabalho. Consta dos autos que ele contratou financiamento no valor de R$ 47.770,00, divididos em 60 parcelas de R$1.452,75. Após a quitação de 34 parcelas foi ajuizada ação revisional com pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo deferimento da consignação da quantia de R$507,40 ou, alternativamente, o depósito das 26 parcelas restantes no valor de R$653,92 devidamente acrescidas da correção através do INPC de 12% ao ano.

 

            O relator destacou ser perfeitamente possível o deferimento liminar da consignação em Juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da negativação cadastral, desde que estejam presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação. Para o desembargador Sebastião Moraes Filho, a oferta do apelante foi para depósito com valor inferior ao incontroverso da parcela original de R$1.452,75, enquanto o oferecido foi de R$653,92. “Como se observa, na pretensão do devedor em satisfazer a obrigação com depósito insuficiente, muito abaixo das parcelas devidas, é clara a ausência da verossimilhança do direito invocado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada”, destacou o magistrado para indeferir o recurso.

 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Devedor não deve depositar valor muito abaixo do contratado - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Transporte irregular de passageiro enseja apreensão de veículo - Direito Civil

29-10-2009

Transporte irregular de passageiro enseja apreensão de veículo

            A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo de Instrumento nº 76259/2009, interposto pela empresa Transporte Satélite Ltda. em desfavor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager). Foi mantida sentença de Primeira Instância que indeferiu liminar para liberar um veículo de propriedade da empresa apreendido em junho deste ano, por transporte irregular de passageiros.

 

           No recurso, a empresa sustentou ser concessionária de serviço público no transporte coletivo intermunicipal de passageiros no itinerário Cuiabá a Alta Floresta. Disse que teve seu veículo apreendido em decorrência do descumprimento dos horários pré-estabelecidos pela Ager. Aduziu ser ilegal a vinculação da liberação do veículo ao pagamento de multa. Requereu, sem sucesso, o provimento do recurso para que fosse determinada a liberação do veículo apreendido.

 

           Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que é competência da Ager não só a fiscalização de todo e qualquer tipo de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a coibição do transporte irregular, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 240/2005. Essa lei versa que cabe à agência de regulação coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado. “Dessa forma, cabe àquela agência fiscalizar e impor multa à empresa que prestar serviços de transporte intermunicipal de forma irregular, como é o caso da agravante”, salientou. De acordo com o magistrado, a análise dos autos demonstra que o veículo não foi apreendido por mero descumprimento de horários, mas sim por transporte irregular não autorizado.

 

           Participaram do julgamento o desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Transporte irregular de passageiro enseja apreensão de veículo - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - STJ autoriza prosseguimento de execução trabalhista da Vasp - Direito Civil

29-10-2009

STJ autoriza prosseguimento de execução trabalhista da Vasp

Passados 180 dias do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a execução de dívidas da empresa recuperanda, fora do juízo específico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em conflito de competência que abre a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos ex-funcionários da empresa aérea.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, “ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”.

Em seu voto, o relator ainda argumenta que “o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. No entanto, na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação”.

Os autos indicam que a adjudicação pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo dos bens (fazenda, benfeitorias, imóveis, móveis e semoventes) foi deferida em 27 de agosto de 2008, enquanto o processamento da recuperação judicial foi deferido três meses depois, em 13 de novembro.

O Ministério Público do Trabalho havia recorrido de decisão do próprio STJ que, ao julgar o conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. (Fazenda Piratininga), declarou competente o juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (DF) para julgar as demandas contra a Vasp.

Na ocasião, os ministros da Segunda Seção seguiram o entendimento de que prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa.

No entanto, segundo o MPT, a adjudicação de imóvel, móveis e semoventes compreendidos no bem denominado Fazenda Piratininga foi deferida em 27/8/2008, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em 13/11/2008.

Ressaltou, ainda, que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, se esgotou em 11/5/2008, “o que possibilita o prosseguimento da execução trabalhista independentemente de pronunciamento judicial”.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas, por sua vez, afirma que o deferimento da adjudicação representa “ato jurídico perfeito que não pode ser mais afetado por decisão posterior proferida pelo juízo da Recuperação Judicial”.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - STJ autoriza prosseguimento de execução trabalhista da Vasp - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula - Direito Civil

29-10-2009

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula

O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça - Direito Civil

29-10-2009

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Correio Forense - Termo de parcelamento comprova dívida de município com concessionária - Direito Civil

29-10-2009

Termo de parcelamento comprova dívida de município com concessionária

 

            Termo de parcelamento de débito comprova dívida de município com a concessionária de fornecimento de água. A constatação foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Reexame Necessário de Sentença nº 118257/2008, que ratificou a condenação do município de Alto Paraguai (distante 218 km ao médio-norte da Capital) ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas de dívida contraída junto a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat). A atualização deve ser feita pelo IGPM/FGV do vencimento de cada obrigação, acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano, multa contratual correspondente a 2% e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir da citação.

 

            Documentos anexados aos autos comprovaram que a empresa ingressou com ação condenatória para receber débitos vencidos de janeiro a outubro/2002, bem como o correspondente às parcelas vincendas não pagas até o final da decisão. Em 2001 a autora teria firmado com o município termo de parcelamento de débito, onde a prefeitura reconheceu a dívida de R$64.737,39, relativa aos serviços de abastecimento sanitário. Segundo o termo, foram firmadas 36 parcelas mensais e consecutivas, com três meses de carência, vencendo a primeira no último dia útil do mês imediatamente posterior ao fim da carência.

 

            O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, constatou que o município foi regularmente citado na pessoa de seu prefeito, contudo, não se manifestou nos autos. Desta feita, considerou acertada a decisão do magistrado da inicial, que determinou o pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença, tendo como base a comprovação do débito existente por intermédio do termo de parcelamento que teve a concordância de ambas as partes.

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Termo de parcelamento comprova dívida de município com concessionária - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Agência Brasil - Marco regulatório para uso da internet começa receber sugestões de internautas - Direito Autoral

 
29 de Outubro de 2009 - 18h09 - Última modificação em 29 de Outubro de 2009 - 19h48


Marco regulatório para uso da internet começa receber sugestões de internautas

Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil

 
envie por e-mail
imprimir
comente/comunique erros
download gratuito

Rio de Janeiro - As discussões para a criação de um marco regulatório civil para o uso da internet no Brasil foram abertas hoje (29) pelo Ministério da Justiça. O marco será criado por meio de projeto de lei, cujo texto será elaborado a partir de sugestões da população. As discussões serão feitas pelo site www.culturadigital.br/marcocivil.

Segundo o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, o marco se restringirá a tratar das responsabilidades de provedores e usuários, para regulamentar direitos fundamentais como a privacidade e a liberdade de expressão, sem entrar nas áreas dos crimes cibernéticos, direitos autorais ou da regulamentação de telecomunicações.

Abramovay disse que hoje não há regras para a relação entre pessoas e provedores na internet. Como exemplo, citou o caso de uma artista que percebeu que sua privacidade estava sendo afetada por um vídeo no site do YouTube e, por isso, a Justiça determinou que a página com o vídeo fosse retirada. Segundo ele, caso houvesse um marco regulatório, talvez não fosse necessário retirar a página, mas apenas o vídeo em que a artista aparecia.

O secretário afirmou ainda que hoje as decisões judiciais sobre os casos de desrespeito à privacidade ou à liberdade de expressão não têm uma lei para seguir e, portanto, cada juiz decide de forma aleatória. “O marco dá um norte para a Justiça, para que as decisões possam ser parecidas. E tanto o usuário, quanto o provedor e aquele que vai investir na internet vai conhecer o terreno que está pisando”, disse.

Segundo Abramovay, as pessoas poderão dar sugestões ao projeto de lei pelos próximos 45 dias. Em seguida, a partir das sugestões, será elaborado o texto de um anteprojeto e divulgado pela internet para discussões, por mais 45 dias. A expectativa é de que o projeto de lei comece a tramitar no Congresso Nacional já no primeiro semestre do ano que vem.



Edição: Aécio Amado  


Agência Brasil - Marco regulatório para uso da internet começa receber sugestões de internautas - Direito Autoral

 



 

 

 

 

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Decreto nº 6.992, de 28/10/2009 [29/10/09] - Legislação


Decreto nº 6.992, de 28 de Outubro de 2009
Conheça a Revista Forense Digital


Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 2º Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1º, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 3º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e

III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Lei nº 11.952, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.

§ 1º O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º O cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real sobre a área.

§ 4º As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5º O profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, é aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de agrimensura necessários à implementação do CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem a elaboração de memoriais descritivos destinados à composição da malha fundiária nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato normativo específico.

§ 6º O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao INCRA para validação.

§ 7º Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.

Art. 4º Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.

§ 2º Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:

I - o ocupante tenha sido autuado:

a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;

b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;

II - o cadastramento previsto no art. 3º tenha sido realizado por meio de procuração;

III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3º ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 6º Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II - de que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;

III - de que praticam cultura efetiva;

IV - de que não exercem cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 7º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 6º;

II - elaboração de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

Art. 8º As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.

§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 9º Caso o requerente exerça cargo ou emprego público não referido no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, deverá apresentar declaração de que atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos órgãos ambientais estaduais.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art. 3º, inciso II, deste Decreto.

§ 2º Os órgãos consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º Havendo oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

§ 5º O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

Art. 12. Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela integrantes.

§ 1º Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de direito real de uso.

§ 2º Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 3º A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

Art. 15. O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento; e

VI - a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º Quando se tratar da hipótese prevista no § 6º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

§ 3º As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 4º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integral quitação.

§ 5º Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.

§ 6º Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 7º O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo § 4º do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.

Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 1º O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7º do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

§ 2º A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

Art. 17. Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras.

§ 1º O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:

I - quitação total do valor do imóvel;

II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

III - averbação da reserva legal; e

IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.

§ 2º As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1º.

§ 3º Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

§ 4º O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 15.

§ 5º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

Art. 18. Serão gratuitas a alienação e a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

Art. 19. A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.

§ 1º Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:

I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;

II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo; e

III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número de módulos fiscais.

§ 2º Os índices a que se refere o § 1º poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.

§ 3º A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.

Art. 20. O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos.

§ 1º O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.

§ 2º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplência, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

Art. 21. No caso de pagamento à vista, o beneficiário da regularização receberá desconto de vinte por cento sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada.

§ 1º O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 2º No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme previsto no art. 19.

§ 3º Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os arts. 19 e 20.

§ 4º O saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.

Art. 23. Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada à prévia transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.

Art. 24. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

Art. 25. Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal.

Art. 26. Os direitos decorrentes de título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do § 4º do mesmo artigo.

Art. 27. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

§ 1º A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 3º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei nº 11.952, de 2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.

Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido após a edição da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.

Parágrafo único. A regulamentação acerca do conjunto de informações constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 30. A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em norma específica.

Art. 31. O título "SERVIÇOS COMUNS" do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"38. Serviços topográficos" (NR)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2009




JURID - Decreto nº 6.992, de 28/10/2009 [29/10/09] - Legislação