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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Correio Forense - Imóveis: dívida não pode ser transferida para novo dono - Direito Civil

29-11-2009

Imóveis: dívida não pode ser transferida para novo dono

O Município de Natal não poderá transferir para outra pessoa as dívidas tributárias, que estão no nome do proprietário anterior de um imóvel. O montante devido se relaciona ao não pagamento do IPTU e a decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença original da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária.

O Ente Público argumentou, na Apelação Cível (n° 2009.010031-4), que, tanto o vendedor quanto o adquirente, podem figurar na condição de contribuinte e que, não tendo sido providenciado o registro do negócio jurídico, o comprador se constituiu como dono do imóvel, sendo, portanto, contribuinte do imposto municipal incidente sobre o bem.

A decisão no TJRN também destacou que, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, popularmente conhecida com Lei de Execuções Fiscais, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser “emendada ou substituída até a decisão de primeira instância”.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa, só poderá ocorrer se for para corrigir erro formal ou material, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como pretendido pelo Ente Público na hipótese dos autos, por implicar em alteração do próprio lançamento.

 

  

Fonte: TJRN


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Correio Forense - União condenada a ressarcir por negligenciar risco na BR 040 - Direito Civil

29-11-2009

União condenada a ressarcir por negligenciar risco na BR 040

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente em parte pedido de ressarcimento de danos e lucros cessantes, em razão de prejuízos havidos no veículo de propriedade do autor do processo, durante um acidente na BR 040, em Minas Gerais.

 

Narra o proprietário que, em 3 de novembro de 1997, seu veículo era conduzido pelo irmão na BR 040, em Minas Gerais, quando derrapou na pista e caiu no abismo. No local do acidente, conforme afirma o autor, havia resíduos de terra misturados a outros produtos derramados, que supôs terem caído de uma Mercedes Benz, da empresa Expresso Alvorada, que se acidentou no dia anterior. Acrescenta que, no dia anterior, ocorreram três acidentes no mesmo lugar e que, quando passou pelo local no dia do acidente, não havia qualquer sinalização que indicasse o risco na pista.

 

A Justiça de 1.º grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou a União ao pagamento.

 

A União apelou ao TRF/1.ª, alegando que o acidente relatado não guarda qualquer relação com aqueles ocorridos no dia anterior. Afirma ainda que o capotamento ocorreu por imprudência do motorista.

 

A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, afirma que a documentação apresentada prova que, na véspera do acidente ocorrido com o veículo do autor, ocorreram outros três, exatamente no mesmo lugar, na altura do quilômetro 584 da BR 040. A documentação também deixa transparecer que havia resíduos de terra no local, o que levou à derrapagem durante o percurso da curva. A juíza ressaltou que os boletins de ocorrência demonstraram que, no dia anterior ao acidente do reclamante, dois outros ocorreram em virtude de óleo derramado na pista. Anota a magistrada ter dito, testemunha que estava no carro no momento do acidente, de carona, que o veículo não estava em alta velocidade, que não havia policiais no local nem qualquer sinalização de problemas na curva e que havia cascalho na pista, o que fez o carro rodar.

 

Assim, mantida a condenação da União.

 

 

Fonte: TRF 1


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Correio Forense - Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado - Direito Civil

29-11-2009

Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado

 

            A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) deverá providenciar a expedição de uma Carta de Liberação de Hipoteca com vista à baixa da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). O imóvel foi inscrito na dívida ativa mesmo estando adimplente com relação ao recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão do Mandado de Segurança nº 19756/2009 foi conferida à unanimidade pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

            O impetrante, pessoa jurídica de direito privado, relatou que quando exercia suas atividades seria detentor de Regimes Especiais de Exportação para recolhimento de ICMS, e estaria em cumprimento com a Portaria nº 140/2004 da Sefaz, cujo regime exigiria oferecimento de uma garantia real por parte do contribuinte em troca do prazo para a comprovação da efetiva exportação, fazendo-se necessário o pagamento do ICMS apenas das operações cuja exportação não se efetivaram. Ainda conforme o impetrante, em razão da exigência, teria dado como garantia hipotecária uma fazenda, e mesmo depois de ter encerradas as atividades da empresa, ainda estaria sendo onerado. Por fim, argumentou que o descaso da administração pública violaria o princípio constitucional da eficiência, mormente quando o formulário de solicitação de baixa encontrava-se protocolizado desde dezembro de 2005.

 

            O Estado inscreveu o impetrante na dívida ativa no dia 23 de março deste ano, contudo, as dívidas que ele seria devedor teriam sido pagas no dia 3 de março, ou seja, 20 dias antes do ato do ente estatal. Nesse sentido, no entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, como o impetrante provou nos autos que a dívida já estaria quitada, com o comprovante de pagamento do referido débito, tornou-se necessária a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel rural.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais - Direito Civil

29-11-2009

Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais

 

                A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 89102/2009, interposto por um ex-beneficiário de auxílio doença que apresentou laudos desatualizados para a comprovação da manutenção de sua condição, não demonstrando a necessidade da continuidade do auxílio. O recurso foi interposto, sem sucesso, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão da câmara julgadora foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Clarice Claudino da Silva (relatora), José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

 

                A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de uma ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. O agravante alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 5 de janeiro de 2004 e, desde então, não teria conseguiu desempenhar seu labor de forma satisfatória. Disse que passou a receber, em 25 de novembro de 2005, auxílio-doença do INSS, todavia, em 31 de abril de 2008 teve negado seu pedido de prorrogação, pois a perícia médica o considerou apto ao trabalho. No recurso, pleiteou o restabelecimento do auxílio, pois haveria laudos médicos que confirmariam sua condição de portador de tendinite calcificante de ombro, que o impediria de exercer suas funções.

 

               Contudo, segundo a desembargadora Clarice Claudino da Silva, o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica não foi constatada a incapacidade do agravante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A magistrada observou que os documentos que atestam a suposta imprescindibilidade da continuidade do benefício (fotocópia de ultra-sonografia do ombro, atestados médicos afirmando que ele estaria em tratamento fisioterápico, receituários de remédios e indicação para que seja realizada cirurgia) datavam do ano de 2008. “Com efeito, os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e desatualizados, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante permanece incapacitado para o trabalho”, observou.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Empresa aérea deve indenizar passageira constrangida em vôo - Direito Civil

29-11-2009

Empresa aérea deve indenizar passageira constrangida em vôo

 

            O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas (grupo Gol) por causar constrangimento e transtornos emocionais a uma passageira de Cuiabá. Portadora de uma deficiência física que lhe causa dificuldades motoras, ela foi destratada por uma comissária de bordo antes da decolagem da aeronave com destino a São Paulo, no ano de 2007. A sentença fixa o valor de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, bem como ordena à companhia aérea o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

 

           Os fatos narrados nos autos demonstram que a passageira, após acomodar-se em sua poltrona, foi abordada de forma ríspida e em voz alta por uma comissária de bordo, que exigiu que ela deixasse o recinto por não apresentar condições de viajar. Em seguida, a funcionária da empresa teria acionado o interfone para questionar à equipe de solo a razão de terem permitido que uma “bêbada” entrasse na aeronave, ato testemunhado por vários passageiros. Parte deles confirmou todo o fato em juízo.

 

            Forçada a deixar a aeronave, a passageira conseguiu retornar minutos depois, em prantos, depois que o mal entendido foi desfeito. Na verdade, a passageira seguia para São Paulo por motivo de tratamento de saúde de sua deficiência física. Portanto, não havia ingerido bebida alcoólica ou usado drogas.

 

           Em sua defesa, a empresa alegou que não houve qualquer solicitação de assistência para portador de necessidades especiais e que a comissária, ao perceber que a passageira possuía movimentos involuntários, educadamente pediu que ela lhe acompanhasse para fora do avião para tratar do assunto de forma reservada, sem a presença de qualquer passageiro. Após a suposta negativa da passageira, a mesma teria retornado ao seu lugar sem problemas. Essa versão, no entanto, não foi confirmada pelas testemunhas do fato.

 

           O magistrado, em sua sentença, ressaltou que os depoimentos dos passageiros foram coerentes e comprovaram a atitude imprópria da comissária de bordo contra a passageira acometida de enfermidade que a impossibilitou de se expressar de maneira inteligível.  “Por ser a aeromoça empregada de empresa que presta serviço de relevância social, deve estar preparada para enfrentar situações anômalas, como na espécie, acautelando-se para dispensar tratamento digno aos usuários daquele serviço. Logo, se assim não agiu, lançando conclusão equivocada sobre o verdadeiro estado físico da autora que, por sua vez, foi percebido pelos demais passageiros, proporcionou um desgaste à imagem e à honra da pessoa debilitada. Neste ponto é que consiste a prática do ato ilícito civil”, sentenciou, citando o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJMT


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domingo, 29 de novembro de 2009

Correio Forense - DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV - Direito Civil

27-11-2009

DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV

Uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização por danos morais do Distrito Federal por ter experimentado sofrimento psicológico ao ser diagnosticada portadora do vírus HIV. A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, o risco da atividade estatal, e não o dolo ou culpa, é o fato gerador da responsabilização e obrigação do estado de indenizar. "A ilicitude do dano faz com que se reconheça a existência de possibilidade de indenizar", assegurou.

A paciente foi submetida ao teste de HIV, durante a gestão, em uma das clínicas da Rede Pública de Saúde do DF. Diante do resultado positivo, submeteu-se a um pesado tratamento para soropositivos por mais de dois meses. Após o nascimento do filho, ficou constatado mediante outro exame não ser portadora do vírus mencionado. Diante dos fatos, sofreu abalo moral considerável.

O Distrito Federal, em contestação, confirmou a legalidade do procedimento adotado pela Administração, requerendo a total improcedência do pedido e, de forma subsidiária, o arbitramento do valor moderado de danos morais.

Para o magistrado, o dano moral resta plenamente comprovado diante da situação fática ocorrida. "A requerente mostrava-se grávida, situação que já demonstra maior fragilidade emocional da mulher", comoveu-se. E ainda acrescentou: "A autora passou mais de dois meses vivendo esse sofrimento, conforme admitido pelo Distrito Federal em contestação, sendo medicada contra a doença letal que não possuía. Tal sofrimento poderia ter sido abreviado se a contraprova fosse feita com maior brevidade", assegurou o juiz.

O dano moral consiste num sofrimento intenso, que atinge a esfera subjetiva da vítima, sua auto-estima, a visão que tem de si mesma. No caso concreto, sustenta o juiz que o dano afetou completamente a vida da requerente, sua auto-estima, trazendo à tona, inclusive, a lembrança da finitude da vida humana, e as conseqüências psicológicas advindas daí. "Presume-se inevitavelmente a ocorrência de intensa dor e sofrimento diante do resultado positivo do malfadado exame", afirmou.

Quanto à demora na realização da contraprova, diz o magistrado que a praxe é que o recolhimento da contraprova seja imediato, não após demora tão prolongada. "A desídia do Distrito Federal foi de mais de dois meses (22 de junho a 29 de agosto de 2007), período em que a requerente foi submetida a tratamento desnecessário, doloroso, causando sofrimento a ela e a todos os seus. Dessa forma, imperativo que a indenização tenha caráter punitivo e pedagógico para o requerido e seus agentes", concluiu o juiz.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - AmBev perde mais uma vez nos tribunais - Direito Civil

27-11-2009

AmBev perde mais uma vez nos tribunais

   

A AmBev perdeu mais uma disputa jurídica na guerra das cervejas. Após entrar com um pedido de liminar para suspender a veiculação do filme publicitário e do hotsite da nova campanha do teste cego da Kaiser, a empresa acaba de ser informada sobre a revogação da medida. Ao apreciar o recurso apresentado pela KAISER, o Desembargador Beretta da Silveira, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizou a empresa a voltar a veicular a campanha do teste cego, sob os fundamentos da legalidade da propaganda comparativa no Brasil e a inexistência de qualquer defeito na campanha veiculada pela empresa. A FEMSA Cerveja Brasil, que acaba de lançar a campanha de verão da KAISER, ainda está analisando a possibilidade de voltar a exibir o comercial.

Fonte: S2 Comunicação Integrada


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Correio Forense - Se não fez ressalva no desembarque, entidade portuária responde por dano em mercadoria - Direito Civil

27-11-2009

Se não fez ressalva no desembarque, entidade portuária responde por dano em mercadoria

A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) terá de ressarcir uma empresa seguradora que indenizou a Chocolates Garoto por máquinas importadas e desembarcadas com avarias no Porto de Capuaba, em Vila Velha (ES). Ao analisar recurso da Codesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a concessionária de serviços portuários responde pelos danos verificados nas mercadorias importadas quando não faz ressalva quando do desembarque de contêiner avariado.

A decisão é da Terceira Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou o disposto no Decreto n. 91.030/85, norma que, à época do desembarque mal-sucedido, estabelecia o Regulamento Aduaneiro. De acordo com o parágrafo único do artigo 479 do decreto, “presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto”.

A Codesa defendeu a tese de que a expressão “volume” faria referência às mercadorias, não ao contêiner. Mas a ministra relatora descartou a confusão entre as palavras. Para ela, no decreto, “volume” sempre diz respeito ao contêiner. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se o contêiner tivesse sido avariado durante o transporte, isto é, antes do desembarque, o imediato registro do termo de avaria seria imprescindível para eximir a administradora portuária da responsabilidade pelos danos.

Na hipótese, quatro máquinas eletrônicas contadoras de bombons foram importadas pela Chocolates Garoto. No entanto, chegaram avariadas ao porto. A Companhia de Seguros Minas Brasil indenizou a empresa e ingressou com uma ação regressiva de cobrança contra a Codesa. Argumentou que as avarias deveriam ter sido prontamente constatadas pela equipe que fez o desembarque dos contêineres. Para a seguradora, a negligência na imediata constatação implicaria a responsabilização da administradora do porto.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, mas a Codesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Não teve êxito: o TJ local considerou a vistoria realizada tardia, já que o termo de avaria não foi lavrado no momento do desembarque. A Codesa partiu, então, para novo recurso, desta vez ao STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Primeira Seção sumula quais os casos de acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico - Direito Civil

27-11-2009

Primeira Seção sumula quais os casos de acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico

O entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia agora consta de súmula.

Pelo novo verbete, de n. 413, “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”. Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos.

O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Para os ministros, o artigo 20 da Lei n. 5.991/73 – que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos – não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente - Direito Civil

27-11-2009

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Fonte: STJ


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sábado, 28 de novembro de 2009

Correio Forense - Loja vai indenizar por danos morais consumidores que adquiriram computador defeituoso - Dano Moral

27-11-2009

Loja vai indenizar por danos morais consumidores que adquiriram computador defeituoso

 

O Desembargador do TJRS Paulo Antônio Kretzmann manteve condenação de Magazine Luiza S/A pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.

Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão “pirata”, sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.

Em recurso de apelação ao TJ, a Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.

Dano

Para o magistrado, houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal. “Mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor.”

Na avaliação do Desembargador, são inegáveis os transtornos enfrentados pelos autores, “que se viram obrigados a vir a juízo a fim de obter a solução do problema”. Destacou que tudo poderia ter sido resolvido administrativamente, “não fosse a inoperância por parte da empresa ré.”

Salientou que a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz. A demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona. Os acontecimentos configuram o dano moral, acrescentou o magistrado. “Cabendo uma compensação pelos transtornos sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum.”

Ocorrências

Conforme relato dos autores, o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o equipamento à assistência técnica e a devolução do mesmo ocorreu em 20/06/08.

Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows, sem licença. A partir do fato, fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos pelo computador.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante - Dano Moral

27-11-2009

Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante

Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.

A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.

Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. "Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação", afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Ampla é condenada a pagar indenização de R$ 930 mil a pai que perdeu filho carbonizado - Dano Moral

27-11-2009

Ampla é condenada a pagar indenização de R$ 930 mil a pai que perdeu filho carbonizado

 

Um pai ganhou o direito de receber R$ 930 mil por danos morais da Ampla, além de indenização por danos materiais e pensão alimentícia, pela morte de seu filho de seis anos. Em novembro de 2003, o menino morreu carbonizado ao tocar um fio de alta tensão arrebentado e abandonado em via pública. A avó da criança tentou socorrê-la e, por conta da descarga elétrica, faleceu quatro dias depois. A irmã do menino ainda tentou ajudar a avó e teve a mão queimada. A decisão é do juiz Alexandre Gavião, da Vara Única da Comarca de Guaratiba.

No processo, Wanderson Goulart Fontela relatou que no dia 25 de novembro de 2003 sua sogra, juntamente com seus dois filhos menores, dirigiam-se à residência de uma vizinha em Conceição de Jacareí e que, na estrada em que se encontravam, havia um fio de alta tensão da empresa arrebentado no chão sem qualquer reparo. Ao passar perto, seu filho encostou suas mãos no fio, recebendo uma violenta descarga elétrica de 5 mil watts, vindo a morrer imediatamente, totalmente carbonizado. Ainda de acordo com o autor, sua sogra, ao ver o neto agarrado ao fio de alta tensão, tentou salvar a criança, recebendo também uma forte descarga elétrica que fez com que ficasse agarrada ao corpo do neto e viesse a falecer em um hospital quatro dias depois.

A filha de Wanderson, ao ver seu irmão e sua avó estirados no chão, entrou em pânico e desespero e tentou salvá-los, encostando seu braço no de sua avó, o que causou queimaduras em sua mão direita. Segundo o autor, a Ampla teria sido comunicada, previamente, por moradores do local de que havia um fio de alta tensão arrebentando, partido e estendido no chão, colocando em risco a vida e a saúde dos pedestres. Antes do acidente, a empresa teria enviado uma equipe ao local que não resolveu o problema, alegando que não tinha as ferramentas adequadas para realizar o conserto. A Ampla também não teria desligado o fio de alta tensão nem interditado o local onde ele se encontrava.

Em sua contestação, a concessionária alegou que não agiu com culpa, que a fiação era nova e em bom estado de conservação e que, na época do acidente, em virtude de chuvas intensas e fortes rajadas de vento, ocorreu a queda de uma árvore sobre a rede de distribuição. A empresa negou que tenha sido informada do problema e afirmou ter prestado assistência à família das vítimas, mesmo não tendo causado o acidente.

Na sentença, o juiz citou que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.

“Já que a empresa nenhuma providência prática adotou para inibir o gravíssimo acidente com a fiação elétrica abandonada no local, sem o devido e imediato conserto, mesmo após ter sido reiteradamente comunicada sobre o iminente risco de morte de transeuntes, não só por moradores do local, como também por policiais da 165ª Delegacia de Polícia, sendo certo que empregados, manifestamente irresponsáveis e destreinados, foram até o local e não providenciaram o imediato conserto do fio de alta tensão rompido, alegando simplesmente a ausência de ferramentas adequadas para a execução do serviço de reparo, sem, sequer, interditar o local, o que revela, por si só, a gravíssima e exclusiva responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pelo lamentável evento que, chocando a comunidade de Mangaratiba, ceifou duas vidas de maneira trágica, incluindo uma inocente criança de seis anos de idade”, destacou Alexandre Gavião.

Wanderson Fontela deverá receber, ainda, R$ 2.325,00, a título de indenização pelas despesas com o funeral de seu filho, e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo no período no período de 16 aos 25 anos do menino. Depois desse tempo, o valor deverá ser reduzido para a fração de 1/3, limitado ao período em que a vítima completaria 65 anos. A Ampla poderá recorrer da decisão.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Ampla é condenada a pagar indenização de R$ 930 mil a pai que perdeu filho carbonizado - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar - Dano Moral

28-11-2009

Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem acusado de crime de estelionato, art. 171 do Código Penal, contra uma mulher com psicose maníaco-depressiva, doença também conhecida como transtorno bipolar. O estelionatário foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão será convertida em prestação de serviços à comunidade, conforme estipula a Lei 9.099/95.

Consta da denúncia do Ministério Público que o réu conheceu a vítima em 2002 e com ela manteve relacionamento amoroso por seis meses. Nesse período, aproveitando-se do quadro psico-patológico da mulher, e mediante promessa de casamento, induziu-a a transferir para o seu nome um automóvel e um terreno, além de se apropriar de uma filmadora Sony, bens avaliados em vinte e três mil e quinhentos reais. Na época, a vítima sofria de grave crise depressiva e tomava medicação contínua e controlada.

Citado da ação, o homem negou que tenha se aproveitado da enfermidade da mulher para obter vantagens pessoais. Afirmou que o relacionamento não foi adiante porque as irmãs da namorada implicavam com ele. Falou que trabalhava no Caje no início do namoro, mas que saiu do emprego por causa dos ciúmes da mulher. Em relação aos bens, disse que tinha contribuído para a aquisição.

O depoimento da vítima confirmou a denúncia do Ministério Público. De acordo com a mulher, o carro foi transferido para o namorado, a pedido do próprio, para que ele pudesse trabalhar como taxista. No entanto, logo após a transferência, o automóvel foi vendido por ele. O terreno seria dado para quitação de uma dívida dele junto à Caixa Econômica Federal, segundo ela, o acusado teria prometido devolver a quantia correspondente assim que recebesse dinheiro de amigos que o deviam. Em relação à filmadora, a mulher afirmou que foi subtraída de sua residência sem autorização.

A vítima contou ainda que o réu se aproximou dela afirmando ser da Polícia Federal, mas algum tempo depois falou que trabalhava no Caje. Quando chegava perto do dia do seu pagamento, o namorado não saía de perto dela até ter acesso ao dinheiro. A depoente afirmou que se endividou no período em que namoraram e a situação financeira continuou difícil após o término da relação por causa das dívidas. Um agente da Polícia Civil a procurou, nesse período, informando que o homem tinha praticado golpe parecido em outras vítimas, uma delas com 50 anos de idade.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara Criminal afirmou que o acusado demonstra ser especialista em obter vantagens ilícitas em prejuízo de mulheres debilitadas psicologicamente, com promessas de casamento. Quando ganha a confiança das vítimas, não raro passa a ameaçá-las, intimidando-as a não prestar queixa à polícia.

Em 2ª Instância, os desembargadores da 1ª Turma Criminal mantiveram, à unanimidade, a condenação. Não cabe mais recurso ao TJDFT. O réu responde a outro processo na 8ª Vara Criminal com acusação semelhante. A magistrada que julgou o caso o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão e 125 dias-multa, porém o réu apelou e o recurso ainda não foi julgado.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais - Dano Moral

28-11-2009

Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em dez mil reais, por danos morais, um cliente que constou como fiador de um contrato de empréstimo sem ter sido consultado. No entendimento da juíza, a ação delituosa de terceiros, pela utilização de cheque do correntista, não é capaz de excluir a responsabilidade do Banco. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

O autor foi surpreendido com débitos no seu contracheque, e ao investigar o caso constatou que seu nome constava como fiador de um contrato de empréstimo indevidamente. Diante do fato, ingressou na Justiça requerendo a nulidade do contrato e a condenação do réu por danos materiais. Segundo ele, a assinatura nos documentos não lhe pertencia, sendo, portanto, falsa.

Na peça de defesa (contestação), o Banco disse que não foram percebidas diferenças no momento da conferência de assinaturas, não havendo, portanto, mácula no contrato celebrado. Quanto aos danos morais, afirmou não haver nexo causal em relação ao dano suportado, por não ter sido o efetivo causador dos danos morais.

Na sentença, a juíza afirma que é "patente a responsabilidade da ré em cobrar indevidamente o valor do empréstimo, seja pela não celebração do contrato, seja pela negligência em se certificar da autenticidade e idoneidade da cártula antes de efetuar a cobrança indevida", assegurou.

Pelo laudo juntado ao processo, conclui-se que a assinatura foi falsificada por terceira pessoa, não tendo sido feita pelo autor. "A requerida deveria ter se certificado da autenticidade da assinatura antes de efetuar a cobrança indevida e, assim, causar prejuízos de ordem material e moral ao autor".

Ainda segundo a magistrada, cumpre à instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviço, examinar as assinaturas dos contratos que celebra, de modo a verificar a autenticidade da assinatura.

Além de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a juíza condenou o Banco a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$392,85, além de declarar a inexistência do débito advindo do contrato questionado.

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Professor ofendido e ameaçado por universitária ganha indenização de R$ 5 mil - Dano Moral

28-11-2009

Professor ofendido e ameaçado por universitária ganha indenização de R$ 5 mil

Professor ofendido por aluna em faculdade de Águas Claras vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão em favor do professor, proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT e a indenização, que era de R$ 3 mil, foi majorada em R$ 2 mil.

A estudante do curso de Direito da Unieuro de Águas Claras foi pega colando na prova final com duas colegas de classe. De acordo com testemunhas, a estudante xingou o professor e disse que bateria nele fora da sala. O professor, ao contrário, não respondeu à agressão da aluna.

A universitária fez pedido contraposto, afirmando que o professor a teria agredido. As colegas que colaram na prova com ela disseram que o professor não agrediu a ré, que o teria xingado fora da sala.

O juiz considerou verdadeiros os depoimentos das testemunhas que não estavam envolvidas na questão. Para o magistrado houve dano moral. "O comportamento da ré, efetivamente, gerou humilhação, constrangimento, sentimento e angústia ao autor diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões pouco recomendáveis, acusações e ofensas verbais constrangedoras para o ambiente e local", afirmou. Ele fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Tanto a estudante quanto o professor entraram com recurso. A estudante alegou que foi abordada de forma desrespeitosa e constrangedora pelo professor e que, na verdade, somente o chamou de "babaca", entendendo que a expressão não é ofensiva. Ela pediu a redução da indenização fixada. O professor pediu o aumento da indenização por danos morais, que foi concedido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT por unanimidade.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Detran paga indenização após liberar carro indevidamente - Dano Moral

28-11-2009

Detran paga indenização após liberar carro indevidamente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN) ao pagamento de indenização por danos morais, por ter liberado um veículo, apreendido em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, após a apresentação de uma Procuração falsa.

De acordo com os autos, o então proprietário do automóvel (placas placa HOO 3463) vendeu o bem para uma outra pessoa, a qual não pagou os valores acertados na negociação. Desta forma, segundo os autos, por causa da existência dos débitos, o carro foi apreendido e só liberado, junto ao Detran, após o documento falso ter sido apresentado pelo comprador.

“Com efeito, não há dúvida quanto à responsabilidade da Autarquia, ora recorrida, que liberou veículo à terceira pessoa, com base em documentos falsos”, define o relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão ainda considerou que, embora tenha sido constatado que as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro, que se utilizou de documento falso com objetivos fraudulentos, a Autarquia não se deixou de ter a responsabilidade de averiguar a autenticidade da procuração.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Pedido de vista interrompe julgamento de recurso que discute alcance da representação por entidades associativas - Direito Processual Civil

26-11-2009

Pedido de vista interrompe julgamento de recurso que discute alcance da representação por entidades associativas

 

Pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 573232) no qual a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu indistintamente aos associados da Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) o direito à correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais, retroativamente a março de 1994. No recurso, a União sustenta a impossibilidade de execução do título judicial por aqueles que não autorizaram explicitamente a associação a propor a demanda judicial, como exige o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações de qualquer natureza, inclusive mandamentais, visando à defesa de direitos de seus filiados sem que seja necessária autorização expressa ou procuração de cada um deles ou em assembleia. Segundo o relator, é desnecessária a procuração do associado quando há autorização expressa no estatuto para representá-lo. O dispositivo constitucional invocado pela União determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. O que se discute neste recurso extraordinário é o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas” e as suas consequências processuais.

Antes do pedido de vista, porém, o ministro Marco Aurélio Mello apresentou voto divergente. Embora tenha alertado que o caso não era o mais apropriado para elucidar a diferença entre os institutos da representação e da substituição processual, o ministro afirmou que foi a própria associação de classe quem deu à União o argumento para contestar a execução indiscriminada da decisão, ao juntar a relação dos membros do Ministério Público que seriam beneficiados com o direito postulado, por meio de procurações individuais. “Formado o título executivo judicial como foi, a partir da relação apresentada pela associação quanto aos beneficiários, com autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se a integração de outros beneficiários? A reposta para mim é negativa. Ao que me parece há pessoas querendo pegar uma verdadeira ‘carona’ depois que associação logrou êxito na demanda”, concluiu.

Ao pedir vista do processo, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que há aproximadamente cinco anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal travou longa discussão sobre o mesmo tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 210029, que dizia respeito aos sindicatos. O ministro foi designado redator do acórdão, mas ainda pende de exame o recurso de embargos de declaração, por isso Joaquim Barbosa julgou oportuno fazer um exame conjunto da questão quando do julgamento desses embargos.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Demora para realizar julgamento leva STJ a conceder HC, por excesso de prazo, mesmo com instrução criminal encerrada - Direito Processual Civil

26-11-2009

Demora para realizar julgamento leva STJ a conceder HC, por excesso de prazo, mesmo com instrução criminal encerrada

Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter editado a súmula 52, segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a Quinta Turma acatou pedido de habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de Aquiraz (CE). No caso específico, a os ministros consideraram que houve, sim, excesso de prazo na sua prisão – mesmo já tendo sido concluída a instrução criminal.

O motivo para essa flexibilidade no entendimento da súmula 52 se deu porque os autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª. Vara da Comarca de Aquiraz. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) indeferiu habeas corpus apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da instrução criminal, com base na súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram mais de sete meses da conclusão dos autos.

De acordo com o ministro, não é taxativa a aplicação da súmula 52, podendo a mesma, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresentar “desarrazoada demora, mesmo após a finalização do sumário”. O réu foi denunciado em 15 de março do ano passado pela suposta prática de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, devido a indícios de ligação com o bando responsável por vários assaltos na região. As alegações finais foram apresentadas em cinco de fevereiro deste ano e os autos, concluídos e encaminhados para o juiz em 23 de março.

“Se há mais de sete meses o caderno processual se encontra em poder do julgador, pronto para ser sentenciado, e não há a devida manifestação judicial sem que se trouxesse qualquer justificativa plausível para a demora, nada resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal, circunstância geradora de constrangimento em favor do paciente”, afirmou o relator. O ministro ressaltou, ainda, que embora se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, “isso deve ser justificado com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo” - o que não aconteceu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Primeira Seção pacifica várias questões repetitivas - Direito Processual Civil

26-11-2009

Primeira Seção pacifica várias questões repetitivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou grande parte do dia de hoje ao julgamento de processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos e uniformizou o entendimento da Corte sobre vários temas com questões idênticas. Foram quase 30 processos com temas repetitivos, sendo 21 deles relatados pelo ministro Luiz Fux.

“Foi uma sessão espetacular e emblemática. Julgamos cerca de trinta repetitivos e aprovamos várias súmulas. O STJ está cumprindo sua missão de uniformizar a jurisprudência do país”, comemorou o ministro Luiz Fux, ressaltando que, ao tornar o resultado da demanda previsível, a uniformização garante segurança jurídica aos cidadãos e ao empresariado nacional.

Para o ministro, a multiplicidade dos temas debatidos indica que milhares de ações e recursos serão atingidos pelas decisões adotadas hoje pela Primeira Seção, cumprindo o objetivo do legislador quando da criação desse importante instituto do recurso representativo da controvérsia.

Entre os processos julgados, questões referentes à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária e a possibilidade de instituições de ensino dedicadas exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo Simples.

A Seção também uniformizou a questão relativa ao direito de compensação de créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à fabricação/industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero; e a legitimidade passiva da União em demandas promovidas por servidores públicos estaduais visando à isenção ou não-incidência do imposto de renda retido na fonte, entre outros temas.

Luiz Fux destacou a importância e a abrangência de dois recursos: o que o negou a possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial (Resp 1.117.139) e o que consolidou o entendimento relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação (Resp 1.002.932), ao reiterar que a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.

Para o ministro, a grande vantagem dos repetitivos sobre as súmulas reside no fato de que ações e recursos com temas idênticos aos julgados nos recursos repetitivos, não mais subirão ao STJ, desafogando o tribunal já sobrecarregado com aproximadamente 272 mil recursos. E ao reduzir o número de recursos com questões idênticas, os ministros da Corte terão mais tempo para analisar de forma mais aprofundada as matérias novas e de repercussão nacional.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão - Direito Processual Civil

26-11-2009

Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa - Direito Processual Civil

26-11-2009

Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. “A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão”, assinalou.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial - Direito Processual Civil

27-11-2009

Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial

O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.

O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.

Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a “frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa”, o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região.

 

Fonte: STJ


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