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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Correio Forense - É possível exigência de caução antes de internar paciente - Direito Civil

10-01-2010

É possível exigência de caução antes de internar paciente

O autor da ação narrou que sua namorada, grávida de 38 semanas, apresentou quadro de pré-eclampsia (doença caracterizada pela alta da pressão arterial e pela presença de proteína na urina). Em razão disso, foi aconselhada pela médica que a atendeu a fazer cesariana. No entanto, contou que a baixa não foi feita imediatamente porque ele não possuía talão de cheques para prestação da caução. Defendeu que segundo a Lei Estadual 11.875/2002 é proibida a exigência de deposito prévio para internação de paciente em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas particulares.

 

Sentença da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo namorado, que então recorreu ao Tribunal de Justiça.

 

O relator do recurso ao TJ, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou depoimento de funcionário do hospital afirmando que, enquanto o autor buscava o cheque para caução, a gestante foi avaliada tratada e cuidada por médica. Relatou que nos casos em que há urgência na internação a baixa é feita imediatamente, mesmo que sem pagamento prévio, mas que não era essa a situação da paciente. O médico do hospital confirmou as informações, relatando ainda que médica não opinou pela urgência na realizou do procedimento, apenas informou que havia horário vago para aquela tarde. Informou que, após depositada a caução a baixa foi feita no mesmo dia e a cesariana marcada para a manhã seguinte.

 

Em depoimento, a gestante e sua mãe narraram que houve acompanhamento durante a espera que a médica garantiu que a situação estava “sob controle”. O magistrado destacou que não existem provas testemunhais de que o quadro apresentado necessitasse de urgência na internação. Ressaltou que a realização do parto somente no dia seguinte não causou qualquer prejuízo à paciente ou ao bebê. Votou pela manutenção da decisão de 1º Grau.

 

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira votou de acordo com o relator.

 

Já o Desembargador Mário Crespo Brum, que divergiu do relator e votou vencido, entendeu que era devida a indenização ao autor. Apontou que a análise da situação permite inferir que o procedimento não foi realizado imediatamente em razão da exigência de caução, levando ao cancelamento da cirurgia já marcada, fato relatado pelas testemunhas.

 

O magistrado enfatizou os riscos da pré-eclâmpsia, que, segundo o médico do hospital, pode causar problemas de coagulação e morte do bebê. Afirmou ser abusiva a conduta do hospital que, por razões burocráticas, expôs mãe e seu filho a risco desnecessário. Apontou que o dano moral imposto ao autor está caracterizado pela angústia e desespero na busca de meios para proceder à prestação de caução e pelo adiamento da cirurgia, fato relatado por testemunhas.

 

Fonte: TJRS


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