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sábado, 9 de janeiro de 2010

Correio Forense - Motorista vítima de acidente em shopping é indenizado - Dano Moral

08-01-2010

Motorista vítima de acidente em shopping é indenizado

Um homem que foi vítima do desabamento do teto do Shopping Cidade Jardim ganhou a ação que moveu contra o estabelecimento e vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros. A sentença é do juiz Felipe Luiz Machado Barros, da 7ª Vara Cível de Natal.

De acordo com o autor, J.B.H.D., no dia 18 de janeiro de 2003, por volta das 09h00, em Natal, transitava nas dependências do Shopping Cidade Jardim, quando o teto do local desabou, juntamente com uma pessoa que o estava consertando, sem nenhuma proteção, de uma altura de aproximadamente dez metros, atingindo-o. Somente horas depois do acidente, o qual foi registrado pela equipe de reportagem da TV Cabugi, foi levado por um funcionário do shopping a um posto médico, onde passou por uma radiografia de seu pé.

 

De acordo com o autor, o shopping forneceu-lhe contribuição financeira apenas no primeiro mês após o incidente, no entanto, o autor trabalha prestando serviços de decoração e estrutura em obras e supermercados, bem como de motorista, e teve que contratar motorista para auxiliá-lo em seus deslocamentos, pois as sequelas do acidente o impossibilitaram de dirigir.

Ele informou que também teve que arcar com os medicamentos, necessitando de empréstimo para cobrir as despesas indispensáveis, na medida em que a sua clientela diminuiu com a redução da sua capacidade laborativa. Além do prejuízo financeiro, o acidente e as sequelas advindas causaram-lhe intenso sofrimento psíquico e angústia, os quais poderiam ter sido evitados se o estabelecimento não tivesse agido de forma negligente. Ao final, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Já o shopping pediu para que o Itaú Seguros S/A fosse incluído como réu na ação, tendo em vista a existência de contrato de seguro, epresentado pela apólice de nº 1-11-5675663-0, prevendo a cobertura para eventuais danos a terceiro. O shopping contestou alegando que não pode ser réu no processo, sob o argumento de que o proprietário do local onde ocorreu o acidente é a sociedade empresária Veríssimo e Filhos Ltda. Com relação ao mérito, alegou que o autor não teve pronto atendimento médico porque apresentava condições físicas normais e não reclamava de qualquer dor.

Sustentou que não existia uma placa indicativa da realização de obras no local, como exige o demandante, em virtude de ter sido um simples reparo, absolutamente eventual, e não uma obra em andamento, tendo tomado a precaução, inclusive, de que o mesmo ocorresse antes do horário de funcionamento do shopping.

Ressaltou que o autor deixou de comprovar as supostas lesões decorrentes do incidente, a contratação de um segundo motorista para o período noturno, bem como o desempenho da atividade de motorista e as alegadas despesas com medicamentos, tendo anexado notas fiscais no valor de apenas R$ 1.363,96, as quais não se encontram acompanhadas dos respectivos recibos e receitas médicas.

Alegou que a situação não causou risco à integridade fisico-emociona l do autor, que reclamou, horas depois do incidente, de uma mera luxação no pé e aparentava estar muito bem na reportagem. E como não existiu sequer fato danoso, não há que se falar em dano moral.

O juiz que julgou o caso decidiu que o shopping é sim parte ré legítima, na medida em que o cliente não tem a obrigação de ter conhecimento da razão social da proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu o acidente, podendo utilizar-se do seu nome de fantasia, por aplicação da teoria da aparência.

O magistrado entendeu que o Itaú Seguros S/A não pôde figurar como co-réu na ação, apesar da existência de um contrato de seguro celebrado entre ambos, na medida em que o documento, embora preveja a cobertura de dano corporal a terceiro, exclui expressamente a cobertura de danos morais. O juiz salienta que tal matéria foi recentemente objeto do enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado, foram aplicadas as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), na medida em que o shopping se qualifica como fornecedor, enquanto instituição destinada à comercialização de produtos e prestação de serviços, ao passo que o autor se apresenta como destinatário final dos mesmos.

 

Fonte: TJRN


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