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sábado, 9 de janeiro de 2010

Correio Forense - STJ nega pedido de Maluf para suspender multa de R$ 50 mil - Direito Processual Civil

08-01-2010

STJ nega pedido de Maluf para suspender multa de R$ 50 mil

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao pedido de cautelar feito pelo ex-governador Paulo Maluf com a finalidade de suspender a cobrança de multa de R$ 50 mil, referente ao processo de execução de sentença, na qual ele e dois ex-secretários estaduais foram condenados a devolver ao erário valor equivalente a US 250 mil dólares.

A cautelar pedia a suspensão de decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia negado recurso de Maluf para que fosse suspenso o processo a partir de 5 de dezembro de 2005, data da morte de um dos co-réus, Silvio Fernandes Lopes, ex-secretário de Obras e Meio Ambiente, com conseqüente declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à data.

Para o TRF2, houve litigância de má-fé, “com a interposição de recurso manifestamente infundado e protelatório”, pois o réu já havia sido advertido da possibilidade de imposição de multa “caso tentasse novamente tumultuar o processo”. Em decisão monocrática anterior, o mesmo pedido havia sido negado com a fundamentação de que a notificação sobre a morte foi feita tardiamente “em momento oportuno ao agravante, quando da intimação para o cumprimento da decisão, o que denunciava o “caráter manifestamente protelatório do pleito e a ausência de boa fé do agravante, que procura se beneficiar de sua própria torpeza”.

No pedido de cautelar, a defesa alega que, por ter sido declarada a indisponibilidade e seus bens, não teria condições de efetuar o depósito da multa.

Para o ministro Carvalhido, nos casos em que a comunicação do óbito é injustificadamente tardia e não se constata efetivo prejuízo, a jurisprudência do STJ é no sentido de privilegiar a segurança jurídica e a administração da justiça. Quanto à alegação de impossibilidade de arcar com a multa, diante da alegada indisponibilidade de bens, além de não haver comprovação para tal alegação, “esbarra no notório”, afirma Carvalhido.

A multa imposta pelo TRF2 diz respeito à ação popular contra Maluf e dois ex-secretários estaduais, de sua gestão, no qual foi formulado pedido de anulação de 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro – Consórcio CESP/ICT e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná -, e a devolução ao patrimônio público de US$ 250 mil. O STJ, reformando decisões de primeiro e segundo graus, julgou procedente o pedido.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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