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sábado, 9 de janeiro de 2010

Correio Forense - Vítima de falsificação de documentos recebe indenização - Dano Moral

08-01-2010

Vítima de falsificação de documentos recebe indenização

O Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN), a Via Costeira Veículos e o Banco Finasa foram condenados ao pagamento de indenização a um comerciante, morador da cidade de Upanema/RN, que teve seus documentos falsificados na compra de um veículo. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

De acordo com os autos do processo, o comerciante, de iniciais J.K.M.G foi vítima de falsificação de documentos, pois um veículo, modelo Gol, ano 2001, foi adquirido em seu nome na loja Via Costeira Veículos  Ltda, tendo sido financiado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda e emplacado pelo  DETRAN/RN. Segundo o comerciante, essas instituições foram imprudentes e negligentes, pois não conferiram os documentos originais.

A vítima da falsificação diz que só tomou conhecimento da fraude após receber, em sua residência, uma  notificação referente a uma multa que foi aplicada, no Ceará, com o vencimento para 23 de outubro de 2006. Dessa forma, ele buscou a justiça pois entendeu que teve sua honra lesionada, pois é comerciante e temeu ter seu nome e a seriedade da sociedade comercial prejudicada.

O juiz de 1º grau declarou nulo o contrato de financiamento do veículo, e condenou as três partes ao valor de R$ 6 mil por danos morais: R$ 3 mil pela Via Costeira Veículos; R$ 2 mil pelo Banco Finasa; e R$ 1 mil pelo DETRAN/RN. Ele ainda determinou que os órgãos de proteção de crédito não escrevessem o comerciante em seus cadastros referente à cobrança de infração de trânsito, e que o DETRAN não cobrasse da vítima o valor da multa e não contabilizasse em sua Carteira de Habilitação os pontos da infração.

O Banco Finasa cumpriu a sua parte da sentença. Entretanto o DETRAN/RN e a  Via Costeira Veículos recorreram da sentença: o Departamento de Trânsito, em sua defesa, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a sua conduta; já a loja de veículos disse que verificou rigorosamente os documentos entregues e não detectou

qualquer vício.

Entretanto, o Desembargador considerou o DETRAN/RN responsável pelos danos causados ao comerciante, pois, ao efetuar a transferência do veículo do proprietário anterior para o nome da vítima, causou danos a este, inclusive, com a aplicação de multa. Para o relator, o órgão estadual deve estar atento aos documentos que lhe são apresentados. Já, em relação à loja de veículos, o relator julgou que a empresa também deve ser responsabilizada pelo dano, pois as provas nos autos mostram que a venda do veículo e seu respectivo contrato não foram firmados pelo comerciante, sendo, neste aspecto, vítima de uma fraude.

Dessa forma, baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em outras decisões do próprio TJRN, o des. Cristóvam considerou que a instituição pública e a loja têm o dever de indenizar o comerciante pelo prejuízo causado referente à má prestação do serviço, mantendo, assim, a condenação dada em 1º grau.

 

Fonte: TJRN


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