07-11-2010 22:00A satisfação da obrigação por um devedor solidário
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[color=#333333]A satisfação da obrigação por um devedor solidário Na solidariedade passiva, é possível que apenas um devedor satisfaça a obrigação por inteiro. Ao cumprir a obrigação, o devedor se sacrifica e suporta, no primeiro momento, o desabastecimento patrimonial, em face do deslocamento de bem para o domínio do credor. Mas a solidariedade passiva não amesquinha a solução da satisfação da dívida pelo devedor.
Por conseguinte, oferece-se ao devedor que pagou a dívida total o direito de regresso contra os demais devedores solidários. Ora, o devedor, ao pagar a dívida, torna-se credor dos coobrigados. O devedor solvente se sub-roga no direito do credor em relação aos outros coobrigados, mas sem a faculdade de exigir de um ou de todos a dívida toda, porquanto a relação que surge não confere ao pagador os atributos da solidariedade.
O pagamento por um dos devedores ao credor gera o desfazimento da relação sob o regime das regras da solidariedade. É certo que o devedor passa a exercer a condição jurídica de credor dos sujeitos que continuam devedores, mas não mais da dívida toda, haja vista que ocorre fracionamento do total, segundo a quantidade dos devedores.
Diz-se que o direito de regresso do então devedor, agora credor, por força do pagamento da dívida toda, se exerce com limitação à quota-parte, à porção que cabe a cada um dos devedores. Cada devedor responde apenas pelo equivalente à sua parte, de acordo com o valor correspondente.
O curioso, na regra do art. 283 do Código Civil, é que o pagamento total da dívida não transfere ao devedor pagador o poder pleno de exigir o total da obrigação satisfeita. Promove o art. 283 do Código Civil a desconstituição do regime da solidariedade, mediante o pagamento pelo devedor que apenas se sub-roga no crédito por unidade de quota que tocar a cada um dos devedores solidários.
Com o pagamento pelo devedor, ocorre a sub-rogação em seu benefício, mas sem direito a perseguir a otimização do todo, que não poderá ser exigido dos demais devedores que respondem apenas por suas quotas. Presumem-se iguais as quotas de cada codevedor que se acham sob o regime jurídico da solidariedade. O pagamento pelo devedor solidário opera, na prática, efeito de tornar divisível a obrigação dos coobrigados, em relação aos quais se partilha em porções iguais o débito que sobejou.
A lei manda que se presuma a divisão do objeto em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os devedores. O devedor sub-rogante tem direito de exigir de cada devedor a fração do objeto, partilhada segundo a quantidade de sujeitos. Cada devedor responde pela satisfação de sua fração do objeto dividido.
Impõe-se que a divisão do objeto seja correspondente ao número de devedores, se diferentes não for a obrigação individual de cada um. Em condição ordinária, há relação uniforme entre a quantidade de devedores e as partes do objeto dividido. Para cada sujeito devedor a parte do objeto, a fim de que se observe a igualdade.
Mas pode ocorrer a possibilidade de que cada devedor responda por quinhão diferente, se a dívida for desigual, mesmo em caso de solidariedade passiva. Sublinhe-se que, se houver insolvente entre os coobrigados, a sua quota será dividida por todos, para preservar-se a equidade.
Responsabilidade do devedor exonerado da solidariedade pelo credor em caso de insolvente Dispõe o art. 284 do Código Civil que, no caso de rateio entre os coobrigados, mesmo os devedores exonerados pelo credor contribuirão pela parte que, na obrigação, competia ao insolvente. A regra bastante particular pressupõe a existência de: a) solidariedade passiva; b) pagamento da obrigação por um dos devedores solidários; c) exoneração da solidariedade pelo credor; e d) devedor insolvente.
Os devedores se obrigam a pagar a quota correspondente ao devedor insolvente, inclusive o sujeito que tiver sido exonerado pelo credor da solidariedade. Assim é que a parte que cabia ao devedor insolvente é suportada pelos devedores, inclusive os que foram isentados da solidariedade.
Já fora explorada a premissa de que a renúncia à solidariedade não significa a abolição ou perdão da dívida do devedor beneficiado. A insolvência de um devedor não recria o vínculo da solidariedade em favor do devedor sub-rogante, status assumido por força do pagamento da dívida ao credor, mas se presta a contabilizar o todo a ser pago, com o concurso inclusive daquele então beneficiado.
O devedor beneficiado pelo credor com a renúncia à solidariedade, ao ser provocado pelo devedor pagante da dívida toda, concorre para pagar o valor equivalente à sua quota e o valor do rateio correspondente à quota do insolvente. Trata-se de medida justa, porque não seria razoável que um só devedor suportasse a dívida em nome de todos ou de alguns, com a exclusão do devedor contemplado pelo credor com a renúncia à solidariedade.
Interesse exclusivo da dívida solidária Estabelece o art. 285 do Código Civil que, na hipótese em que a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que pagar. A redação sofrível é herança do velho Código, razão por que a compreensão da regra exige a simplificação. A primeira questão se relaciona à identificação do único interessado na dívida solidária entre os devedores.
Numa relação de solidariedade passiva, parece inexistir graduação de interesse ou de grau de devedores em relação ao credor, que tem o poder de exigir e receber de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim é que a norma somente tem sentido em casos especiais, muito específicos, como nos negócios jurídicos em que um dos devedores figura na condição de garantidor, juntamente com o devedor principal, a quem interessa de fato a dívida.
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[color=#333333]Autor: Luís Carlos Alcoforado
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
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Fonte: Correio Braziliense
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segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Correio Forense - A satisfação da obrigação por um devedor solidário - Direito Civil
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