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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial - Direito Civil

28-04-2010 07:00

Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial

A Golden Cross foi condenada a arcar com o tratamento integral de uma conveniada depois de ter-se recusado a cobri-lo devido à migração da autora do plano particular para o plano empresarial. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília é liminar e ainda será analisado o mérito.

A autora alegou que sentiu fortes dores no dia 19 de abril de 2010 e foi encaminhada ao hospital Santa Helena. Foi diagnosticada neurite óptica, uma inflamação no nervo óptico. Ela foi internada de urgência, mas a Golden Cross negou cobertura ao tratamento porque a autora não teria cumprido a carência, depois de migrar do plano particular para o plano empresarial.

A autora afirmou que mantinha contrato com a ré desde novembro de 2008 e que a Golden Cross cancelou o plano particular e migrou para o plano empresarial sem observar a RN nº 186 da ANS que aproveita a carência de um plano em outro. Ela pediu nulidade da cláusula que rege o atendimento de emergência com o cumprimento da carência e que lhe fosse antecipada a decisão para a internação e tratamento urgente diante da possibilidade de perda da visão.

O juiz decidiu, antecipadamente, determinando que a Golden Cross, diante da situação de emergência, arque com o tratamento integral emergencial da autora. "O prazo de carência deve ser aproveitado quer seja na contratação individual, familiar e/ou empresarial em respeito à razoabilidade e proporcionalidade como requisitos básicos da presente relação de consumo", explicou o magistrado.

O magistrado afirmou ainda que o não atendimento da autora gera riscos consideráveis. Ele também determinou que a Golden Cross pague R$ 5 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de cobrir o tratamento integral da autora.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJPB mantém decisão que obriga Estado a pagar indenização a vítimas de acidente automobilístico - Direito Civil

28-04-2010 08:45

TJPB mantém decisão que obriga Estado a pagar indenização a vítimas de acidente automobilístico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu manter, parcialmente e por maioria, a decisão do Juízo de 1º grau, a qual determina que o Estado da Paraíba deve pagar indenização por danos morais às vítimas de um acidente automobilístico. O Estado foi responsabilizado, pois o acidente teria sido provocado por buracos na pista, supostamente em péssimo estado de conservação. O relator do processo nº 009.2008.000.689-4/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Na decisão singular, o magistrado reconheceu a responsabilidade do Estado da Paraíba e o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 70 mil a cada um dos autores da ação. A defesa alega que não ficou comprovado, nos autos, que o acidente automobilístico foi provocado por buraco na pista. A colisão frontal com outro veículo ocorreu no dia 23 de janeiro de 2008, na Rodovia Estadual PB 238.

Em seu voto, o relator pondera que “a responsabilidade do Estado por omissão só deve ser reconhecida se houver nexo causal entre a falta do serviço e o evento. Em outras palavras, não se pode responsabilizar o Estado apenas porque, genericamente, sejam falhos os serviços de segurança, saúde, etc. A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso concreto, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podiam exigir”, disse ele.

No entanto, o desembargador diz que, nos autos, é possível encontrar provas elucidativas da responsabilidade do Estado. “A situação da pista, de acordo com toda a documentação dos autos, encontrava-se bastante prejudicada, estando em péssimas condições. (...) Da mesma forma, como bem analisou o magistrado sentenciante, as testemunhas ouvidas no processo também atestaram o péssimo estado da estrada, conforme se depreende dos depoimentos de fls. 96/97. Com isso, percebemos que o Estado foi omisso ao não sinalizar corretamente a via onde ocorreu o acidente, além de não ter promovido as obras de conservação necessárias para o bom funcionamento da estrada.”

Em relação aos valores das indenizações, o relator considerou que R$ 70 mil é um valor razoável e prudente para as duas autoras da ação, que estiveram envolvidas diretamente no acidente, e sofreram danos físicos e morais (uma delas perdeu as duas pernas).  Já para os outros autores do processo, que sofreram a perda da mãe e da irmã, o desembargador reformou a sentença, reduzindo o valor moral da indenização dos sete primeiros autores/apelados para o patamar de R$ 45 mil para cada um.

O voto divergente foi da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, quanto ao valor da verba indenizatória.

Fonte: TJPB


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Correio Forense - Jornal Correio não indenizará o deputado Lindolfo Pires por nota publicada em coluna - Direito Civil

28-04-2010 09:00

Jornal Correio não indenizará o deputado Lindolfo Pires por nota publicada em coluna

A Segunda Câmara Cível entendeu, nessa terça-feira (20), que nota divulgada pelo Jornal Correio da Paraíba não causou abalo moral ao deputado estadual Lindolfo Pires Neto. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso manejado pelo parlamentar e deu provimento parcial ao apelo do Jornal Correio da Paraíba e do jornalista Manoel Helder de Moura Ramos. A dupla Apelação Cível, de nº 200.2008.040.805-3/001, foi hostilizando a sentença da 11ª Vara Cível da Capital e  teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o relatório, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo deputado Lindolfo Pires em face do jornal e do colunista. O magistrado entendeu que “não restou caracterizado qualquer dano indenizável, vez que inexistiu ofensa, porquanto as referências diretas do interlocutor são tendentes a informação pública” e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800.

Ainda segundo o relatório, o deputado apelou por considerar que o Jornal, ao publicar a nota “Não há adesão que resista” na coluna de Helder Moura, teria violado a sua “honra, dignidade e a ilibada reputação” e requereu a redução dos honorários advocatícios. Já o segundo apelo requereu a majoração dos honorários.

No voto, o relator  considerou que “inobstante o tom irônico adotado pelo colunista, acredito que não houve abalo moral ao primeiro apelante, vez que em nenhum momento houve menção específica ao seu nome”. Nesse sentido, ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada por Rui Stoco que diz: “Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida”.

Aplicando o artigo 20 do Código de Processo Civil e considerando que ao fixar os honorários, o magistrado deve avaliar a dedicação do advogado, o zelo na condução do processo, o respeito aos prazos e aos interesses do cliente, a complexidade da causa e o tempo desprendido no trâmite processual, o desembargador-relator entendeu que os honorários dos advogados do segundo apelante devem ser majorados ao patamar de  R$ 1.000,00, a ser pago pelo deputado Lindolfo Pires.

Fonte: TJPB


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Correio Forense - TJPB anula sentença que julgou improcedente pedido de indenização de mulher que fez laqueadura e engravidou - Direito Civil

28-04-2010 09:30

TJPB anula sentença que julgou improcedente pedido de indenização de mulher que fez laqueadura e engravidou

Nesta terça-feira (27), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma mulher que fez a Laqueadura Tubária e, mesmo assim, engravidou. Por meio da Apelação Cível nº 200.2007.743309-8/001, ela recorreu ao TJPB.

De acordo com o relatório da juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes, a apelante afirmou que entrou no programa do Governo Federal de controle de natalidade, por meio do Instituto Cândida Vargas, da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa. Ela almejava passar pelo processo de esterilização, com a cirurgia da Laqueadura Tubária. No recurso, sustentou que, antes da cirurgia, participou de várias reuniões, nas quais fora informada que o procedimento era definitivo e irreversível.

Ocorre que, alguns meses depois, a apelante sentiu enjoos e teve uma repentina queda de cabelos. Sem saber que estava grávida, iniciou o tratamento para a queda de cabelos receitado por um médico, que acabou provocando um aborto. Esses foram os motivos   que levaram a apelante a requerer do Município e do Instituto o pagamento de indenização.

Ainda conforme o relatório, o Município alegou que todas as informações sobre o procedimento foram repassadas, inclusive, a que prevê uma possível reversão natural, na probabilidade de 0,41 para cada 100 mulheres por ano. Nas contra-razões, o demandado apresentou cópia autenticada de documentos assinados pela autora, dentre os quais o “Documento de Consentimento Pós-Informado”, o qual expressa a possível falha na efetividade.

Acontece que a apelante afirma que não assinou o documento, requerendo a juntada, aos autos, do original, a fim de realizar uma perícia para confirmação do argumento. O Município alegou que o documento faz parte do prontuário da paciente, ficando arquivado no setor médico da Instituição, e que seria possível, apenas, apresentar o documento perante o Juízo, em audiência de instrução e julgamento.

Esta audiência não foi realizada e o magistrado julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência do pedido por considerar que restou ausente o nexo causal entre o ato praticado pela edilidade e o resultado lesivo.

A autora da ação recorreu afirmando que o ato ilícito e o nexo causal se verificam na ausência de informação quanto a reversibilidade do procedimento e pleiteou a reforma da sentença.

Durante o voto, a relatora explicou que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (artigo 330 do Código de Processo Civil).

A juíza convocada Maria das Graças verificou que as partes travam um debate sobre questão de fato, já que discutem se a autora foi ou não informada acerca da possibilidade de reversão da cirurgia. “Ainda que o magistrado entendesse dispensável a aferição da autenticidade daquele documento, não poderia proferir sentença antes de pronunciar sobre aquela postulação e de conceder prazo para que as partes requeressem a produção de outras provas que considerassem relevantes”, disse a relatora.

Por isso, a magistrada entendeu por anular a sentença, de ofício, por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau. O mérito recursal, portanto, ficou prejudicado.

Fonte: TJPB


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Correio Forense - STJ cancela execução de multa indevida contra o Unibanco - Direito Civil

28-04-2010 16:30

STJ cancela execução de multa indevida contra o Unibanco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma execução em que uma empresa inscrita no Serasa pretendia receber multa judicialmente imposta ao Unibanco caso este não retirasse o registro da empresa do cadastro de inadimplentes no prazo estipulado. O banco cumpriu a decisão. Quem manteve o cadastro negativo indevidamente foi o Serasa.

Na ação de cancelamento e correção de cadastro negativo, a decisão proferida em agosto de 1998 condenou o banco a cancelar o registro no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de dez salários mínimos. O banco enviou ofício ao Serasa dentro do prazo, contudo o cancelamento só ocorreu em abril de 2000. A empresa, então, executou o banco para receber a multa.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou, no entanto, que o Unibanco efetivamente encaminhou a comunicação ao Serasa, em setembro de 1998, solicitando o cancelamento do registro que havia feito. Além de considerar a multa excessiva e incompatível com o considerado aceitável pela Quarta Turma, o ministro afirmou que não se pode atribuir a falha ao banco.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou ainda que, uma vez reconhecido que a ordem judicial foi cumprida, “é evidente que a execução provisória de uma multa que apenas caberia se não tivesse havido a observância da ordem jamais poderia ter sido intentada”.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo e condenou os autores da execução ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Desembargador do TJRS deve receber indenização de TVs gaúchas - Direito Civil

28-04-2010 17:15

Desembargador do TJRS deve receber indenização de TVs gaúchas

TV Gaúcha e RBS Empresa de TV devem pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Odone Sanguiné, por trecho de reportagem veiculada no final da década de 1990. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido formulado pelo magistrado que restaura os efeitos da sentença de condenação, no valor de R$ 60 mil, devido a perda de prazo por parte da defesa.

A indenização é por conta de omissão de informação no caso em que ele tentava impedir, em juízo, o badalar dos sinos de uma igreja, situada na comarca de Panambi, no interior do estado. Na semana correspondente aos dias 6 a 11 de dezembro de 1999, a TVCOM, de propriedade da TV Gaúcha, apresentou reportagem da série “Rio Grande: Um Século de História” em que divulgava o desembargador, promotor à época, em conflito com uma igreja evangélica na cidade. O desembargador alega que não atuava na condição de membro do MP, mas na condição de cidadão, e a TV ocultou este fato dos telespectadores, ocasionando grandes prejuízos à sua imagem.

Ao que consta no processo, naquela data o então promotor se via perturbado pelo soar dos sinos fora do horário normal, inclusive pelo badalar dos sinos durante a madrugada. Segundo o magistrado, a reportagem divulgou fatos sem veracidade em seus aspectos essenciais. A TV foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil correspondente a cada uma das quatro vezes que o filme foi apresentado. Mas o TJRS reformulou esse entendimento, por maioria, com o argumento de que o fato fazia parte da rotina do município e o promotor, como cidadão, assumiu o risco de ver a sua imagem divulgada.

Conforme os termos da sentença, a TV Gaúcha alega que não caberia ao jornalista descer a rigorismos jurídicos a ponto de estabelecer em uma reportagem de TV “que Odone Sanguiné não agira como autoridade, agira como cidadão, e não mandara abrir qualquer inquérito policial, solicitara ao promotor de Justiça, que teve o arbítrio suficiente de pedir o arquivamento do inquérito policial, o que foi acatado, na época”. A defesa do desembargador recorreu ao STJ com base no artigo 496, I, combinado com os artigos 506, I, e 508 do Código de Processo Civil, reafirmando o argumento de que a apelação foi apresentada fora do prazo legal. A sentença foi publicada, em audiência, em 26 de fevereiro de 2001 e o recurso interposto no dia 10 de abril do mesmo ano.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que a apelação é visivelmente intempestiva, o que prejudica a análise de outros aspectos do recurso. “Analisando os autos, constato que a sentença foi realizada no dia 21/2/2001, ficando pendente de transcrição pela estenotipia. Na própria decisum, o magistrado colocou a transcrição ‘à disposição das partes’, em cartório, no prazo de 48 horas, e, a partir daí, teriam 48 horas para eventuais impugnações à transcrição, do silêncio presumindo a concordância dos termos”. Segundo o ministro, “há de se levar em conta que, na situação dos autos, a existência de impugnação à transcrição da sentença deveria ser acompanhada pelos patronos das partes, visto que havia termo certo para que esse ato fosse praticado. Inexiste impugnação, a interposição do apelo teve seu dies a quo tão logo esgotado o prazo marcado pelo magistrado e a apelação interposta somente em 10/4/2001 é claramente intempestiva”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante - Direito Civil

28-04-2010 19:00

Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante

A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.

O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.

Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988.

Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular - Direito Civil

28-04-2010 20:00

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Elevador de hotel não pode ser penhorado - Direito Civil

29-04-2010 06:00

Elevador de hotel não pode ser penhorado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou penhora imposta pela Justiça do Rio de Janeiro sobre três elevadores do Hotel Sofitel Rio Palace, administrado pela rede Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda., em ação movida pela empresa Fácil Factoring Assessoria Comércio e Importação Ltda.

Com base no artigo 45 do Código Civil de 1916, vigente à época da ação, a Justiça fluminense considerou que os elevadores são bens divisíveis em relação ao imóvel e que sua penhora não inviabiliza a exploração da atividade comercial do hotel, já que eles podem ser substituídos por outros.

A Nova Riotel recorreu ao STJ, alegando que a penhora de bem indivisível do imóvel viola os artigos 43, II, e 45 do Código Civil. Argumentou que os elevadores foram encomendados sob medida para o imóvel, não tendo qualquer utilidade econômica ou valor de mercado ao serem separados dele, e que sua retirada ou desligamento provocará dano à atividade econômica do estabelecimento, por tratar-se de equipamentos essenciais para o seu funcionamento.

Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ao prever a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, o artigo 649, I, do Código de Processo Civil também alcança os elevadores de edifícios que comportam hotéis ou apartamentos, que podem ser considerados como partes integrantes do imóvel.

“Além de não poderem ser considerados adornos para aformoseamento ou comodidade, os elevadores de um imóvel encontram-se incorporados à estrutura do edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação em separado”, destacou o relator, em seu voto.

No caso em questão, o ministro também entendeu que a penhora de três elevadores de um hotel de mais de 20 andares configura-se coação inadmissível e inaceitável, pois, além de desvalorizar o bem, é capaz de inviabilizar a atividade fim do empreendimento.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida ação contra Telemar por interrupção de serviços de telefonia - Direito Civil

29-04-2010 07:00

Mantida ação contra Telemar por interrupção de serviços de telefonia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela operadora Telemar Norte Leste S/A para mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), referente a ação civil pública movida contra a empresa, pela interrupção de serviços de telefonia no município maranhense de Alto Paranaíba. O STJ considerou “razoáveis” as multas fixadas pelo TJMA contra a Telemar, em valores que compreendem R$ 1.000 de indenização por perdas e danos, mais R$ 5.000 por hora de interrupção dos serviços, além de depósito de R$ 25 mil no chamado “Fundo Nacional de Direitos Difusos” (cujos recursos são destinados à reconstituição de bens lesados).

Os serviços de telefonia, no caso em questão, deixaram de ser prestados pela operadora em Alto Parnaíba, no período entre janeiro de 2001 e julho de 2002. No recurso especial apresentado ao STJ, a Telemar argumentou que o problema foi ocasionado por cortes no fornecimento de energia elétrica no município, motivo por que considera que não poderia ser imputada culpa à empresa. Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a interrupção não deveria ser caracterizada como dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não teria existido descumprimento voluntário das obrigações estabelecidas nas decisões judiciais.

De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ao contrário do que foi afirmado pela operadora, o TJMA verificou, na documentação juntada aos autos, que a interrupção do serviço teria ocorrido por defeito no banco de baterias, no retificador, no sistema de rádio da empresa e em equipamentos de transmissões e de computação de algumas repetidoras, o que levou ao entendimento de que o corte do serviço não ocorreu por causa de queda de energia, e sim por falhas da empresa.

Além disso, a ministra afirmou que o fato de as interrupções terem ocorrido num período longo caracteriza dano grave que justifica a concessão do dano moral previsto, “pois não se pode conceber que o defeito nos serviços, por meses a fio, configure apenas um mero dissabor”, acentuou. Conforme acrescentou Eliana Calmon, em problemas como esse, que prejudicou um número grande de pessoas, “merece maior reprimenda a conduta da empresa que não busca solução rápida e efetiva”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensão de ações contra cooperativa em liquidação não se estende a seus litisconsortes - Direito Civil

29-04-2010 08:00

Suspensão de ações contra cooperativa em liquidação não se estende a seus litisconsortes

“A prerrogativa da suspensão das ações judiciais previstas no artigo 76 da Lei n. 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo) é destinada exclusivamente às cooperativas em processo de liquidação, não podendo ser estendida a seus litisconsortes”. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso especial interposto pelos coobrigados da Cooperativa Tritícola Palmeirense (Copalma), do Rio Grande do Sul. A cooperativa estava em fase de liquidação.

O processo teve origem em 2008, quando a Cooperativa Agrícola Tapejara ajuizou ação contra a Copalma para reaver bens de interesse da cooperativa. Tendo em vista a superveniente liquidação extrajudicial da Copalma, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O juiz de primeiro grau, contudo, estabeleceu o normal prosseguimento da execução com relação aos sócios e coobrigados da Copalma.

Inconformados, os sócios interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, entendeu que a suspensão das ações judiciais propostas contra a cooperativa em liquidação, não favorece seus fiadores ou avalistas, de acordo com o artigo 76 da Lei n. 5.764/71.

Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a suspensão das ações está restrita apenas à cooperativa em liquidação. Apontou que a norma jurídica não permite deduzir que a suspensão das ações de que trata o artigo 76 seja extensiva aos coobrigados das cooperativas em liquidação. A ministra acrescentou ainda que o objetivo do legislador foi garantir às cooperativas uma extensão maior do prazo para o pagamento de dívidas e possibilitar sua reorganização.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho - Direito Civil

29-04-2010 17:00

STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho

O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho - Direito Civil

 



 

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Correio Forense - Lufthansa ganha indenização de editora de lista telefônica por uso indevido de nome - Direito Civil

29-04-2010 18:00

Lufthansa ganha indenização de editora de lista telefônica por uso indevido de nome

A empresa aérea Deutsche Lufthansa AG ganhou indenização por uso indevido de seu nome ao recorrer de decisão favorável à Listel – Listas Telefônicas S/A – e à Via Jajah Turismo Ltda. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao seguir o entendimento do ministro relator Fernando Gonçalves.

A empresa aérea entrou com a ação de indenização contra a Listel e a Via Jajah por apropriação irregular de seu nome. A empresa de turismo usou o nome da Lufthansa associado ao seu telefone em anúncio na lista telefônica, desviando, desse modo, clientela da empresa aérea.

Em primeira instância, decidiu-se parcialmente a favor da Lufthansa. O juiz concedeu indenização por danos materiais pelo desvio de clientela, mas não concedeu os danos morais por entender que pessoas jurídicas não poderiam sofrer esse tipo de dano.

Todas as empresas recorreram. A Lufthansa afirmou que haveria possibilidade de receber reparação moral. Já a Via Jajah sustentou a inexistência da alegada vinculação de seu nome ao da empresa aérea, aduzindo, ainda, que estava tacitamente autorizada a trabalhar em favor da Lufthansa. A Listel, por outro lado, afirmou não poder ser parte no processo já que a irregularidade foi cometida só pela Via Jajah e que não haveria nenhum dispositivo legal obrigando vigilância na inserção de nomes em listas telefônicas, tendo em vista que a responsabilidade é dos anunciantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou os pedidos das empresas.

A Listel e a Lufthansa recorreram ao STJ. A Listel insistiu que não há norma legal que obrigue a editora a checar regularidade de cada nome utilizado, até porque seria inviável. Também afirmou que seria impossível para pessoa jurídica sofrer dano moral. Já a empresa aérea reafirmou a possibilidade de receber reparação por prejuízo moral, havendo inclusive jurisprudência no STJ sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que a conduta da Listel foi o suficiente para obrigá-la a compensar a empresa aérea. Afirmou que os autos do processo indicam que a editora teria o dever de recusar o anúncio. O ministro destacou ainda que a editora estava ciente do uso irregular de marca pela Via Jajah, por ter sido informada por duas vezes pela própria Lufthansa e também pela Varig, outra empresa vítima do esquema. Os autos também apontaram com clareza o uso indevido dos nomes das companhias aéreas no anúncio. Por fim, apontou que já havia anúncio da própria Lufthansa na lista telefônica, indicando a irregularidade.

Quanto à questão dos danos morais, o ministro Fernando Gonçalves apontou que, apesar de apenas pessoas físicas poderem pleitear reparação de danos à honra subjetiva, houve proteção legal à honra objetiva de uma empresa, que incluiria a sua reputação perante a sociedade. Com essa fundamentação, o magistrado determinou que fosse arbitrado o valor da indenização por danos morais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Emissão de CPR não pressupõe pagamento antecipado pelo produto rural - Direito Civil

29-04-2010 19:00

Emissão de CPR não pressupõe pagamento antecipado pelo produto rural

A emissão, pelo agricultor, de Cédula de Produto Rural (CPR) não pressupõe, necessariamente, o pagamento antecipado pela produção agrícola objeto do título. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a execução promovida pela Caramuru Alimentos Ltda. contra a Sopril Sociedade Armazenadora Pontalinense Ltda.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma não acatou o argumento da Sopril de que a emissão de uma CPR pressupõe a antecipação, pelo credor, do pagamento do preço da safra que lhe será fornecida. Depois de analisar a doutrina sobre o tema, a relatora concluiu que o pagamento pode ocorrer antecipadamente, parceladamente ou até mesmo após a entrega do produto. A forma poderá estar disciplinada na própria CPR ou constar de contrato autônomo em que a CPR funciona como mera garantia.

A ministra Nancy Andrighi destacou ainda que a CPR exerce duplo papel no agronegócio: pode funcionar como financiamento agrícola ou como securitização, reduzindo para o produtor os riscos de flutuações de preços na época da colheita. “Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para, à míngua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação”, afirmou no voto.

A disputa entre as duas empresas já dura mais de uma década. Em 1997, a Sopril emitiu uma CPR, assumindo o compromisso de entregar à Caramuru 660 toneladas de soja em grão. A Caramuru alega ter recebido apenas 375 toneladas, por isso moveu execução para receber o restante da soja, posteriormente convertida para o equivalente em dinheiro.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a Caramuru não comprovou o pagamento da quantidade de soja reclamada. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, reformou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. Contra essa decisão, a Sopril recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do TJGO de que a CPR, por ser um título executivo, constitui documento suficiente para aparelhar a execução, não sendo exigida ao credor a comprovação de que adiantou o pagamento do que está sendo executado. Para a relatora, é do emitente do título o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.

Ao negar provimento ao recurso e manter a execução, a ministra Nancy Andrighi afirmou: “Para que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues”.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Correio Forense - Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato - Direito Processual Civil

27-04-2010 11:00

Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo - Direito Processual Civil

27-04-2010 14:45

Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo

A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos envolvendo a subscrição de ações que estão sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão unânime é da Quarta Turma em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em agravo regimental, a empresa questionou decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para o adequado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil, que determina que os processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.762/2008) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa requereu o julgamento imediato do recurso especial, alegando que o STJ não analisou a questão apenas para evitar maiores prejuízos. Segundo o relator, além de manifestamente infundado, o recurso da Brasil Telecom desafia, de modo incompreensível e gratuito, a autoridade da Corte Especial, que ratificou a referida decisão em questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

De acordo com o ministro, sem o cumprimento da fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta Corte, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, é inviável a apreciação do referido recurso sob pena de violação ao devido processo legal. Ele ressaltou que, após o reexame da matéria pelo tribunal estadual, a parte poderá reiterar o recurso especial ou até mesmo interpor novo recurso.

“Tendo em vista o fato de o mencionado diploma processual impor o reexame da matéria pelo tribunal local, não se tem segurança acerca do que será decidido, em definitivo, pelo egrégio colegiado estadual, de modo que é patente a prematuridade no que tange à apreciação das razões do recurso especial”, enfatizou em seu voto.

Para ele, como a decisão agravada não provoca qualquer prejuízo ou gravame, a iniciativa da empresa caracteriza a litigância de má-fé descrita nos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, na medida em que a recorrente interpõe constantemente recursos manifestamente protelatórios, prejudicando a parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.

Diante da “singularidade e nocividade da conduta da agravante”, que “ofende a dignidade do STJ”, a Turma aplicou cumulativamente duas sanções de naturezas distintas: a do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem caráter eminentemente administrativo, e a prescrita no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

Assim, além de rejeitar o agravo regimental, a Turma condenou a empresa a indenizar a parte contrária em R$ 5.000 e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Recurso contra afastamento de conselheira do TCDF volta a julgamento - Direito Processual Civil

27-04-2010 15:15

Recurso contra afastamento de conselheira do TCDF volta a julgamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta terça-feira (27), julgamento dos recursos que contestam decisão do ministro Luiz Fux determinando que a conselheira do Tribunal de Contas do Distrito Federal Anilcéia Machado deixe o cargo. O ministro Hamilton Carvalhido, cujo pedido de vista interrompeu a apreciação dos agravos regimentais apresentados pela conselheira e pelo Distrito Federal, leva seu voto-vista sobre o tema na próxima sessão.

Anilcéia é a atual presidente do TCDF. Em 2006, ela era deputada distrital e foi indicada pela Câmara Legislativa do DF para ocupar a vaga aberta com a saída do conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ex-procurador geral do MP junto ao TCDF. A nomeação de Anilcéia foi feita em 21 de fevereiro de 2006 pelo então governador do DF, Joaquim Roriz.

Ao julgar um recurso do Ministério Público do DF, o ministro Fux constatou que a vaga no TCDF para a qual Anilcéia foi nomeada é vinculada ao Ministério Público. Por isso, deve ser ocupada por pessoa oriunda da carreira dessa instituição que atua no TCDF.

A decisão do relator foi tomada individualmente. O recurso da conselheira foi apresentado aos demais ministros da Turma, no dia 20, ocasião em que foi rejeitado pelo relator. O pedido de vista do ministro Carvalhido se deu tão logo o ministro Benedito Gonçalves, segundo a votar, votou acompanhando o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém ação civil da prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell - Direito Processual Civil

28-04-2010 17:00

STJ mantém ação civil da prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento da ação civil pública movida pela prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell do Brasil Ltda. no Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP). A ação pede o custeio do tratamento de saúde de moradores do município que tenham sido intoxicados em área considerada impactada por dano ambiental por parte da empresa. Pede, ainda, que a Shell fique obrigada a neutralizar todas as fontes de exposição de contaminantes existentes no local, em benefício da população.

A Shell argumentou no STJ que a ação que tramita no TJSP trata de interesses heterogêneos, de natureza indenizatória a pessoas determinadas, motivo por que o município de Paulínia não teria legitimidade para atuar no polo ativo da referida ação civil pública. Mas o relator, ministro Humberto Martins, considerou que o caso ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge outros interesses, como “o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma vida saudável”.

“As relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região”, afirmou o ministro. Ele ressaltou também que, ainda que o caso presente trate unicamente de direitos individuais, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo.

O ministro citou como precedentes desse entendimento processos já julgados pelo STJ, relatados pelos ministros Mauro Campbell (no Recurso Especial n. 1.120.253/PE, no ano passado) e Castro Filho (no Recurso Especial n. 555.111/RJ, em 2006). Inicialmente, a Shell interpôs no STJ um recurso especial, que não foi provido. A empresa, então, apresentou agravo regimental ao recurso especial, ao qual os ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negaram provimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo - Direito Processual Civil

28-04-2010 17:30

Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.

O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.

A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.

A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

 

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Correio Forense - Vítimas do ciclone Catarina poderão receber FGTS - Direito Civil

25-04-2010 15:00

Vítimas do ciclone Catarina poderão receber FGTS

 

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve, na última semana, a sentença que determinou ao município de Criciúma (SC) que efetue mutirão de cadastramento de pessoas atingidas pelo “Ciclone Catarina”, que atingiu Santa Catarina em março de 2004, para liberação das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Lenz negou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) por ter sido impetrado fora do prazo legal. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal em novembro de 2005 e a CEF impetrou recurso no tribunal apenas em junho de 2008. O município tem 60 dias a partir da intimação da decisão da corte para iniciar o mutirão.

O Ciclone Catarina foi um fenômeno meteorológico raro, com ventos de até 150km/h, que atingiu a costa sul de Santa Catarina, a poucos quilômetros da divisa com o Rio Grande do Sul, destelhando casas e deixando dezenas de pessoas desabrigadas.

Fonte: TRF 4


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Correio Forense - Suspensa liminar que determinava concessão automática de auxílio-doença quando marcação de perícia passar de 30 dias - Direito Civil

25-04-2010 16:00

Suspensa liminar que determinava concessão automática de auxílio-doença quando marcação de perícia passar de 30 dias

        O juiz federal convocado Aluísio Mendes, da 1ª Turma Especializada do TRF2, suspendeu a liminar da Justiça Federal de Vitória, que obrigava o INSS a conceder automaticamente os auxílios-doença requeridos pelos segurados, quando o tempo de espera entre o agendamento e a realização da perícia médica ultrapassar 30 dias. A decisão foi proferida em agravo apresentado pelo Instituto e vale até que a Turma julgue o mérito do recurso.

        Entre outras fundamentações, Aluísio Mendes destacou que poderia ter sido adotada uma medida menos drástica, como a fixação de uma multa diária pelo descumprimento da obrigação legal da Previdência de realizar as perícias em tempo razoável, além de que os segurados prejudicados podem recorrer individualmente ao Judiciário para fazer valer seus direitos.

        O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Em suas alegações, o INSS sustentou que a medida determinada pela primeira instância capixaba  poderia causar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, “na medida em que abre a possibilidade de concessão e/ou prorrogação de benefícios sem que os segurados estejam efetivamente incapacitados para o desempenho de atividade laborativa”. Além disso, argumentou, o entendimento dos tribunais superiores é de que não é cabível, mesmo que os benefícios sejam indevidos, o pedido de devolução de valores pagos, por terem caráter alimentar.

         O juiz federal Aluísio Mendes ponderou que deveria ter sido concedido ao INSS um prazo para adequar sua estrutura à demanda dos segurados. Também, a autarquia deveria ter tido a oportunidade de se defender no processo judicial, apresentando suas justificativas para o problema ou as medidas que poderia adotar para solucioná-lo.

        Ainda em sua decisão, Mendes classificou como preocupante a deficiência do Estado na prestação dos serviços previdenciários com a rapidez necessária nesses casos, que exigem perícia médica: “Evidencia-se especialmente grave o caso dos segurados que são acometidos de doenças temporariamente incapacitantes, e que fazem jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho ou de sua atividade habitual, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91”.

 

Fonte: TRF 2


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Correio Forense - Médica assegura direito à nomeação em concurso do INSS - Direito Civil

25-04-2010 19:00

Médica assegura direito à nomeação em concurso do INSS

A médica Ana Paula Dornelas Leão obteve vitória em julgamento de apelação cível na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), realizado nesta terça-feira (20). Ana Paula se submeteu a concurso público em 2006 para o cargo de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido prejudicada pela nomeação de candidatos que obtiveram classificação geral inferior.

O INSS realizou concurso para o preenchimento de vagas de perito médico em várias localidades do Estado de Pernambuco. O edital previa a possibilidade de o candidato optar por dois dos municípios, onde as unidades do órgão estão localizadas, em ordem de preferência. Ana Paula Dornelas fez a primeira opção pelo município do Recife e a segunda, pelo município de Paulista. Mesmo tendo obtido média 282,20 na classificação geral, a médica alcançou apenas o 21º lugar para sua primeira opção. Giovandro Targino Freire, que fez a primeira opção pelo município de Paulista, obteve média 258,00, ficando em primeiro lugar na unidade. Mesmo com nota mais baixa que Ana Paula, ele foi nomeado para a vaga.

A concorrente preterida ajuizou ação para anular os atos e garantir sua nomeação. A sentença determinou ao INSS que elaborasse uma nova lista de classificação para o município de Paulista e decretou a nulidade das nomeações ocorridas. A decisão determinou também a nomeação de Ana Paula Dornelas. O INSS e Giovandro Targino apelaram dessa decisão, sob a alegação de concordância dos candidatos com o edital e de situação consolidada. De acordo com o órgão que nomeou Giovandro Targino, em 30 de junho de 2006, o candidato concluiu o estágio probatório com brilhantismo, na função de coordenador de equipe de trabalhos periciais específicos.

No julgamento da 2ª instância, o desembargador federal Francisco Barros Dias, relator do processo, diante das alegações do INSS de necessidade de contratação, em função da carência de profissionais, concedeu a instituição a possibilidade de nomear Ana Paula sem anular a nomeação de Giovandro Targino. O magistrado deixou a cargo do INSS a decisão sobre a lotação dos servidores, priorizando o direito da autora, a conveniência da administração e dos interessados.

Fonte: TRF 5


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Correio Forense - Garota terá tratamento de esofagite custeado pelo Estado - Direito Civil

26-04-2010 20:00

Garota terá tratamento de esofagite custeado pelo Estado

Uma garota conquistou, via liminar judicial, o direito de ter seu tratamento para doença no esôfago e no estômago custeado pelo Estado do RN. A liminar foi concedida pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, a mãe da criança alegou que a filha é portadora de "esofagite crônica - CID 10 K20" e "refluxo gastroesofágico - CID k25.4", apresentando quadro de inapetência e dor abdominal, necessitando de suplementação de 900 Kcal, em três etapas de 250ml, da DIETA NUTRISSON SOYA DIET MULTI FIBER, com densidade calórica de 1,2/ml, conforme laudo nutricional anexado aos autos.

A mãe ressaltou que, conforme a prescrição nutricional, a criança necessita utilizar 165g da dieta em pó por dia, totalizando sete latas por mês, durante três meses, tendo o tratamento um custo de R$ 957,60. Ressaltou ainda que não possui condições financeiras de custear o tratamento, e o Estado se omitiu no fornecimento do mesmo. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

O juiz determinou a intimação, com urgência, do Secretário de Saúde Estadual para o cumprimento imediato da decisão, comprovando no prazo de dez dias o seu cumprimento nos autos.

Fonte: TJRN


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