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sábado, 27 de novembro de 2010

Correio Forense - Honorários fixados em moeda estrangeira devem ser pagos em moeda nacional - Direito Processual Civil

25-11-2010 11:00

Honorários fixados em moeda estrangeira devem ser pagos em moeda nacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos expostos num recurso apresentado por empresa que acertou pagamento de honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários o pagamento de 20% do valor de US$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, US$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1º do Decreto-Lei n. 857/1969, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou ainda que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.

No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Ele esclareceu ainda que não poderia rever os critérios que levaram o tribunal de origem a fixar verba advocatícia, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Funcef responde a ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda - Direito Processual Civil

25-11-2010 12:00

Funcef responde a ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) é parte legítima no polo passivo de ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Isso porque a entidade de previdência privada é responsável pela retenção do tributo que é repassado aos cofres públicos.

A Funcef recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) nos autos de ação cautelar. Os autores da ação movida contra a fundação e a União pediram o depósito judicial, em conta remunerada, de parcelas vincendas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito (devolução de pagamentos indevidos).

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Funcef não tem legitimidade passiva em ação que tem como objetivo a restituição de indébito. O fundo de previdência ostenta a condição de mero responsável tributário – aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do Código Tributário Nacional.

Contudo, a ação não tem o objetivo de restituição de indébito, mas pede o depósito judicial das parcelas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria. Por essa razão, a entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, por ser a retentora do tributo na fonte. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Instrução no processo contra acusado de matar a jovem Eloá terá nova audiência - Direito Processual Civil

25-11-2010 16:00

Instrução no processo contra acusado de matar a jovem Eloá terá nova audiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou fase do processo a que responde o jovem Lindemberg Alves Fernandes pela morte da então namorada Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos. A Sexta Turma considerou haver falhas de procedimento de instrução que comprometeram o contraditório e a ampla defesa, de forma que uma nova audiência deve ser marcada. O julgamento na Turma resultou em empate, o que favoreceu o pedido da defesa.

O crime aconteceu em outubro de 2008 e foi transmitido em rede nacional por diversas emissoras. O réu invadiu a casa da sua ex-namorada, no Bairro de Jardim Santo André, em Santo André (SP), numa crise de ciúmes, e manteve Eloá e alguns de seus amigos em cárcere privado.

Após quase cem horas de negociações e com interferência do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) da Polícia Militar, Eloá foi morta com dois tiros e Nayara Silva, uma das amigas, foi ferida. A defesa sustenta a tese de que o tiro que matou a jovem partiu do disparo policial e pede para ter direito a contestar as provas posteriormente juntadas aos autos, bem como uma nova oitiva de testemunhas.

O relator no STJ, ministro Celso Limongi, entendeu que a falta de conhecimento da documentação não prejudicou a defesa, e sem demonstração de prejuízo não seria possível anular a pronúncia, decisão interlocutória que encerra a primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri. Ele votou no sentido de negar o habeas corpus e foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

No entanto, com o empate, prevaleceu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura para conceder o habeas corpus. Para ela, a celeridade imposta pelo legislador não pode sacrificar o contraditório e a ampla defesa, de forma que o réu deveria ter tido acesso às provas produzidas contra ele.

“Mesmo que o juiz não tenha lançado mão dos documentos encartados aos autos para pronunciar o paciente, nada garante que tais elementos não pudessem ser empregados pela defesa para desarticular o quadro da suposta autoria de tal arte a justificar eventual solução diversa da alcançada”, acentuou o ministra. Esta posição foi acompanhada pelo ministro Og Fernandes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios - Direito Processual Civil

26-11-2010 07:00

STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25943), impetrado pela defesa de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município de São Francisco do Conde (BA). O recurso – remetido ao Plenário pela Primeira Turma do STF, diante de sua relevância – foi rejeitado porque, no mérito, pedia que o STF declarasse a insubsistência do sorteio e reconhecesse a impossibilidade de o órgão do governo federal fazer investigações desse tipo.

Para a defesa do ex-prefeito, a atuação da CGU usurpou competência das Câmaras Municipais e dos Tribunais de Contas, além de ferir a autonomia dos entes federados. O argumento da defesa foi acolhido apenas pelos ministros Marcos Aurélio e Cezar Peluso, que apontaram a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU) para esta fiscalização.

Relator do recurso e autor do voto condutor pelo desprovimento do RMS, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a atuação da CGU decorre de ato de controle interno do próprio Poder Executivo, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicos. Seu dever de fiscalizar se houve a correta aplicação dos recursos públicos repassados é ato que se impõe, sob pena de a União ser responsabilizada por omissão, explicou o relator.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição é clara ao atribuir a fiscalização das contas do município ao Poder Legislativo municipal, mediante controle externo. A exceção quanto às verbas decorrentes de convênio dos municípios com a União é que a fiscalização seja feita por órgão vinculado ao Congresso Nacional, no caso, o TCU. A divergência foi acompanha pelo presidente do STF. Para o ministro Cezar Peluso, a fiscalização da CGU, na prática, esvazia as funções do TCU.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Conamp questiona norma que pune membro do MP por se ausentar da comarca sem autorização - Direito Processual Civil

26-11-2010 08:00

Conamp questiona norma que pune membro do MP por se ausentar da comarca sem autorização

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4496), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona expressões contidas na Lei Complementar nº 8, de 18 de julho de 1983, que estabelece a organização do Ministério Público do Acre e impõe infrações disciplinares. A entidade contesta um dever, imposto aos membros do MP estadual, de requerer autorização à Corregedoria-Geral toda vez que tiverem de se ausentar da comarca, sob pena de punição.

A Conamp pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “devendo requerer autorização, ainda, à Corregedoria-Geral sempre que dela tiver de se ausentar”, que consta do artigo 54, inciso VI, alínea “o”, da Lei Complementar nº 8/83, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de janeiro de 2004.

Salienta a ADI que não se questiona a exigência de o membro do Ministério Público ter que residir na comarca onde está lotado, uma vez que esse é preceito constitucional expresso no artigo 129, parágrafo 2º, da CF. Contudo, alega flagrante inconstitucionalidade da punição a ser dada aos membros do MP do Acre toda vez que tiverem de se ausentar da comarca sem solicitar autorização da Corregedoria-Geral.

“O dever constitucional dos membros do Ministério Público de residirem na comarca não inclui restrição à liberdade de ir e vir, que é assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Logo, inaceitável qualquer tipo de restrição à locomoção e previsão de sanção por infringência a tal restrição”, afirma, ao alegar ofensa também aos princípios da razoabilidade e da isonomia. “É evidente que tal restrição é completamente carente de razoabilidade, até porque é vedada a prática de atos processuais fora do horário de expediente, salvo em plantão. Além do mais, ofende o princípio da isonomia, pois tal restrição foi imposta apenas aos procuradores e promotores de Justiça do Acre”, completa a ADI.

Para a Conamp, impedir que um membro do MP possa se ausentar livremente de sua residência, sem autorização, viola flagrantemente os direitos garantidos a qualquer cidadão, impondo constrangimento não previsto em lei. “Portanto, tais expressões não podem subsistir, ante a sua flagrante inconstitucionalidade material e por completa ausência de motivos para justificar a limitação da liberdade de ir e vir dos procuradores e promotores de justiça do estado do Acre, devendo pois ser assegurada a liberdade de livre trânsito”, destacam.

 

Fonte: STF


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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Correio Forense - Ausência de requisitos legais no mandado de segurança impede a concessão de liminar - Direito Processual Civil

23-11-2010 21:00

Ausência de requisitos legais no mandado de segurança impede a concessão de liminar

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de  liminar no Mandado de Segurança (MS) 29480, impetrado pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos (ABAP) para impedir o reexame dos benefícios pagos mensalmente aos associados por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), para fins de registro. A liminar pedia a suspensão dos efeitos da decisão do TCU  (Acórdão 1967/2010) até o julgamento de mérito do  mandado. Segundo  a relatora, o indeferimento da liminar se deu pela ausência de risco imediato (periculum in mora) ou previsível para os representados.

A ABAP entrou com um mandado de segurança a fim de impedir o cumprimento da decisão tomada pelo Plenário do TCU. A decisão contestada pela defesa estabelece de que “as reparações econômicas de caráter mensal, permanente e continuado arbitradas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com arrimo no artigo 1º inciso II da Lei 10.559 de 2002, deverão ser submetidas ao registro no âmbito daquela corte contábil, nos termos do artigo 71, inciso III da Constituição Federal”.

Sustenta a ABAP que se faz necessária a anulação do acórdão do TCU a fim de evitar que os anistiados sejam lesados “em seu direito líquido e certo à não submissão dos respectivos benefícios ao crivo do TCU ". De acordo com a entidade a decisão fere os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da separação dos poderes, da segurança jurídica, da proteção à confiança e do próprio art. 71, III, da Constituição Federal, “uma vez que as atribuições da corte contábil pertinentes ao registro de aposentadorias e pensões somente poderiam ser exercidas dentro do escopo ali delineado, a abranger, por expressa dicção constitucional, legal e regulamentar, apenas os atos pertinentes aos servidores públicos federais”.

A entidade assevera ainda que o estabelecimento dos valores das reparações previstas na Lei 10.559/2002 (artigos 6º e 7º) “depende, necessariamente, da valoração discricionária dos elementos colhidos nos casos específicos”, matéria que, no entendimento da ABAP é “insuscetível de análise pelo TCU”. Alega ainda, a associação, que seus representados “encontram-se na iminência de terem seus benefícios submetidos a reexame por parte do TCU”, o que estaria a depender somente de apresentação pela Secretaria Geral de Controle Externo do TCU dos estudos e do “anteprojeto normativo sobre o conteúdo, a forma, a tramitação e a análise dos processos referentes às reparações econômicas mencionadas”.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia entende que o secretário-geral de Controle Externo do TCU não figura no rol daqueles que atrairiam a competência originária no STF. A relatora destacou que o secretário-geral do TCU é mero executor das decisões emanadas pelo presidente ou órgãos da corte de contas. Assim, somente os últimos podem figurar como autoridades coatoras do mandado de segurança. Em consequência, a ministra determinou a exclusão do secretário-geral do pólo passivo da ação.

Ao decidir pelo indeferimento da medida liminar a relatora afirmou que os estudos ainda serão elaborados pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU no prazo de 90 dias, fato esse que, no seu entendimento “mitiga a presença do periculum in mora na espécie, pelo menos momentaneamente, afastando, ainda a plausibilidade na alegação de inobservância do prazo decadencial de revisão dos atos administrativos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, questão que poderá ser considerada na regulamentação vindoura”, frisou a ministra Cármen Lúcia.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Negado seguimento a reclamação ajuizada por familiares do ex-presidente João Goulart - Direito Processual Civil

24-11-2010 09:00

Negado seguimento a reclamação ajuizada por familiares do ex-presidente João Goulart

 

A Reclamação (RCL) 10408, ajuizada por familiares do ex-presidente da República João Goulart, não obteve êxito no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de negar seguimento ao pedido foi da ministra Ellen Gracie, que entendeu que o tipo de ação proposta era inadequado, pois pretendia recorrer de decisões anteriores, o que não pode ser feito por meio de reclamação.

O caso

Os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os Estados Unidos da América (EUA). Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico. O golpe depôs o então presidente da República, João Goulart. Afirmam, ainda, que a participação do Estado estrangeiro foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil, Lincoln Gordon, o que ensejou a perseguição dos autores por militares brasileiros, causando “sofrimento de constantes ameaças de morte, de bomba, de sequestro e a completa ruína financeira”.

A reclamação contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em ação rescisória (que pede a anulação de uma sentença da qual não cabe mais recurso, considerada ilegal), a qual teve a finalidade de anular  a decisão proferida no Recurso Ordinário, ajuízado naquele tribunal. O STJ, ao decidir o recurso, o deferiu para dar continuidade ao processo inicialmente proposto, porém, reconheceu a imunidade dos EUA em relação à jurisdição brasileira, e determinou que o Estado estrangeiro fosse citado para se manifestar sobre a possibilidade de renunciar à sua imunidade.

No requerimento, a família  alegou que decisão do STJ "importou renúncia à jurisdição e à competência absoluta dos tribunais brasileiros."

Para a ministra Ellen Gracie “a via estreita da reclamação (artigo 102, I, alínea L da Constituição Federal) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do STF, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte”. Por observar que não houve tais ocorrências, a ministra negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Apelação contra condenação por exploração clandestina de radiodifusão deve ser julgada por TRF - Direito Processual Civil

24-11-2010 12:00

Apelação contra condenação por exploração clandestina de radiodifusão deve ser julgada por TRF

A apelação contra condenação por crime de exploração clandestina de radiodifusão é de competência de tribunal regional federal (TRF), não podendo ser julgada por turma recursal de juizado especial. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirma entendimento de que a Lei n. 9.472/1997 alterou, parcialmente, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e aumentou a pena pelo ato praticado pelos réus.

O CBT previa pena de detenção de um a dois anos para o ato de instalar ou usar telecomunicações em descumprimento da lei ou regulamentos aplicáveis. Os réus foram condenados por esse dispositivo, por terem explorado clandestinamente serviço de radiodifusão na frequência de 106,5 MHz, sem qualquer tipo de autorização da União.

Mas a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, de 1997, previu a prática específica de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, punível com detenção de dois a quatro anos, mais multa.

Como a pena máxima para o novo tipo penal é de quatro anos, o julgamento do recurso dos réus pela Turma Recursal estaria vedado, por fugir aos parâmetros da Lei n. 10.259/2001, ficando a competência do tribunal regional federal local para o julgamento da apelação.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo - Direito Processual Civil

24-11-2010 13:00

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.

No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.

Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.

De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.

Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Policial envolvido na Operação Segurança Pública S/A tem pedido liminar negado - Direito Processual Civil

24-11-2010 17:00

Policial envolvido na Operação Segurança Pública S/A tem pedido liminar negado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar para sustar ação penal contra o policial civil Ricardo Hallak, investigado pela Operação Segurança Pública S/A, do Rio de Janeiro, e já condenado em primeira instância por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha armada, facilitação de contrabando e corrupção passiva.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo investigações da operação, a organização criminosa, que envolveria também o ex-governador Anthony Willian Garotinho e o deputado estadual e ex-chefe da Polícia Civil Álvaro Lins dos Santos, teria usado a estrutura da Polícia Civil do Rio de Janeiro para praticar lavagem de dinheiro, facilitação de contrabando e corrupção.

Ricardo Hallak faria parte do grupo de Álvaro Lins à frente da Polícia Civil, garantido politicamente pelo ex-governador Anthony Garotinho. A Operação Segurança Pública S/A decorreu da continuação de apurações das operações Gladiador e Hurricane, desencadeadas pelo MPF e pela Polícia Federal (PF), além da quebra de sigilo fiscal de Álvaro Lins e de investigações posteriores de documentos colhidos pela PF.

A quadrilha seria responsável pelos crimes de facilitação de contrabando – por não reprimir a atividade de exploração de máquinas caça-níqueis por grupo criminoso – e de corrupção ativa e passiva, relacionados diretamente com as atividades de delegacias de polícia estratégicas, notadamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa do policial alegou nulidade nas provas produzidas, além de violação ao princípio do juiz natural. Segundo o advogado à época da instauração do inquérito policial, o processo tramitou perante o TRF2 em razão de um dos corréus, Álvaro Lins, ser deputado. Argumentou, então, que as diversas diligências, bem como a produção de provas e a decretação de prisão, seriam nulas.

Para a defesa, pelo fato de as diligências terem sido determinadas por juiz federal convocado, as nulidades estariam latentes. “Mesmo depois da perda do mandato do corréu Álvaro Lins, o que ocasionou a remessa dos autos à Justiça federal de 1º grau, as nulidades continuam latentes porque as provas produzidas anteriormente teriam influenciado, sumamente, a sentença condenatória já proferida em desfavor do paciente”, alegou a defesa.

A defesa pediu, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, que as decisões monocráticas fossem declaradas nulas – e consequentemente as provas produzidas. Requereu, ainda, a devolução dos objetos e documentos apreendidos, bem como a liberação dos bens bloqueados em decorrências das decisões anuladas.

A relatora negou a liminar. Segundo observou, o policial já se encontra condenado por sentença, caso em que o deferimento da liminar importaria não em simples suspensão do processo penal, mas de sustação dos próprios efeitos da condenação, fundada no contraditório e na ampla defesa. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, isso não é possível por meio de liminar em habeas corpus, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional - Direito Processual Civil

24-11-2010 18:00

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita recurso do Ministério Público de SP contra Antônio Palocci - Direito Processual Civil

24-11-2010 19:00

STJ rejeita recurso do Ministério Público de SP contra Antônio Palocci

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antônio Palocci Filho, o município de Ribeirão Preto e o Instituto Curitiba de Informática. Na ação, questionava-se a legitimidade de dispensa de licitação para a prestação de serviços de informática. A decisão foi unânime.

No caso, o Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra Palocci por ato de improbidade administrativa. Segundo o pedido inicial, ele teria, na condição de prefeito do município de Ribeirão Preto (SP), contratado pessoa jurídica de direito privado, em regime de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município, sem que houvesse demonstração das condições legais para tal dispensa, o que comprometeria sua validade.

À época da contratação, a Lei Municipal n. 1.533/2001, que autorizaria o município a contratar organizações sociais para a prestação de serviços relacionados com a área de informática, estava com sua eficácia suspensa, devido à liminar concedida numa ação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, entendendo que foi legítima a dispensa de licitação, uma vez que a existência de outras empresas em condições de prestar o serviço não impede a dispensa quando está demonstrado o interesse público na contratação direta. Além disso, o TJSP destacou que a questão amolda-se à previsão do artigo 218 da Constituição Federal, pois o Estado deve estimular empresas que buscam promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica para a solução dos problemas nacionais.

No recurso ao STJ, o MP alegou que toda contratação deve estar em consonância com os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, mesmo quando dispensada a licitação, pois “a contratação direta somente se viabiliza se presente interesse público devidamente justificado, seja na definição do objeto da avença (...), seja na razão do contratado”.

O MP sustentou, também, que o procedimento administrativo especial de dispensa não foi realizado adequadamente, pois ausentes estudos quantitativos de serviços e justificativas para os preços “incrivelmente altos” que foram praticados, inexistindo ainda qualquer comprovação de que outras empresas não pudessem realizar o mesmo serviço a custo menor.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Segundo o ministro, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso em questão, a causa de pedir é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.

“Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido”, disse o relator.

Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira como em segunda instância, afirmando a decisão do TJSP, com base nos fatos analisados anteriormente, de que “nada de ilegal houve na dispensa de licitação”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita recurso do Ministério Público de SP contra Antônio Palocci - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - É legal testamento do fundador do banco Bradesco - Direito Processual Civil

24-11-2010 20:00

É legal testamento do fundador do banco Bradesco

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correto o testamento do banqueiro Amador Aguiar, fundador do Bradesco. Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma entendeu que os vícios formais apontados estavam justificados e não tinham o poder de anular o testamento.

Em decisões unânimes, a Turma negou os três recursos de familiares de Aguiar analisados nesta terça-feira (23), todos da relatoria do ministro Sanseverino. Além do relator, participaram do julgamento os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que apresentou, na mesma data, seu voto-vista.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família - Direito Processual Civil

24-11-2010 21:00

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Correio Forense - Clínica dentária terá de indenizar paciente que ficou com sequelas após extrair dente siso - Direito Civil

22-11-2010 06:00

Clínica dentária terá de indenizar paciente que ficou com sequelas após extrair dente siso

 

Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.

Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.

Inconformada, a ré apelou ao Tribunal argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.

Apelação    

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.

“or se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o Desembargador Túlio. “Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar”, acrescentou, negando movimento ao recurso.    

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Justiça mantém decisão que obriga Estado a fornecer composto nutricional para aposentado - Direito Civil

22-11-2010 07:00

Justiça mantém decisão que obriga Estado a fornecer composto nutricional para aposentado

 

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado do Ceará fornecer composto nutricional para o aposentado A.G.M., acometido de câncer na laringe.

“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo.

Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe no dia 8 de abril de 2010, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e recebeu alta no dia 27 daquele mês. Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml) – de elevado custo –, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.

O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado.

A.G.M. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Ele alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.

Em 3 de maio de 2010, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.

“Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.

Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.

Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Saiba como provar união estável para requerer pensão - Direito Civil

22-11-2010 08:00

Saiba como provar união estável para requerer pensão

Rio - Casados só na fé precisam mesmo confiar nela para comprovar a união estável no INSS na hora de requerer uma pensão. Dona Laudelina Menezes, 60 anos, viúva desde março deste ano, só conseguiu receber o benefício pela morte de seu marido, José Ribeiro da Costa, após recorrer ao Judiciário. O caso dela é semelhante ao de casais que optam pela união estável, sem oficializar o casamento. Laudelina e José viveram juntos por mais de 40 anos, tiveram dois filhos, mas as provas apresentadas ao INSS foram insuficientes para a concessão.

Das três comprovações exigidas, ela só apresentou duas: certidões de nascimento dos filhos, com mais de 30 anos, e uma conta de luz. A fatura não foi aceita, porque, além de não estar em nome de Laudelina ou José, tinha endereço diferente do registrado no banco de dados do INSS. O benefício foi indeferido.

Para piorar a situação, os endereços do cadastro de Laudelina, que é aposentada, e José, eram diferentes. Já doente, ele não compareceu aos últimos recadastramentos feitos pelo INSS. O festival de desencontros e falta de documentação dificultaram a vida desta senhora até setembro, quando ação judicial reconheceu direito ao benefício.

Com tempo e ajuda dos filhos, ela reuniu provas que a Justiça considerou suficientes: procuração para receber o benefício dele, carteira de trabalho do marido com a declaração de união estável (que já não é mais aceita pelo INSS), guia de internação em consta que ela é responsável por José e outros documentos.

O INSS chegou a sugerir que ela encontrasse testemunhas da união estável para apresentar como prova. Analfabeta, ela teria que preencher um formulário para isso. "Eu não compreendi o que era para ser feito", explica a senhora.

Segundo o INSS, somente o segurado pode preencher o pedido. É norma. Se ele não faz o requerimento, o instituto não poderá fazer pela pessoa. Para evitar o drama de dona Laudelina viveu, a Coluna dá dicas de como requerer a pensão em caso de união estável.

Família apelou para a Justiça

Dona Laudelina relata que foi muito difícil passar seis meses sem o benefício do marido, no valor de um salário mínimo. "Eu preciso pagar aluguel. Não posso atrasar", explica. Os filhos disseram que ela tem problemas desde que enfartou e não podia ir à rua. "Nós explicamos que meu pai, quando vivo, fez aquela declaração de união estável na carteira dele. Mas não foi aceito como prova", lamenta Valéria Aparecida Menezes, 40 anos, filha mais velha de dona Laudelina. "Nós demoramos muito a receber a carta do INSS que diz que o benefício foi indeferido", acrescenta Valéria.

Por essa razão, a família desistiu dos longos prazos de análise de documentos do INSS e foi direto para a Justiça. Valéria acha que foi a melhor saída. "Agora, ela já está recebendo o benefício e nós aguardamos o pagamento dos atrasados, de março a agosto. Não sei quanto tempo ainda teríamos de esperar para que ela recebesse a pensão", explica ela.

Se o tempo de análise nos postos do INSS fosse mais ágil, a Justiça não ficaria tão congestionada de processos previdenciários.

PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PODE AJUDAR MUITO

O INSS tem um procedimento pouco conhecido, que pode ser adotado por pessoas na mesma situação de dona Laudelina Menezes. É a Justificação Administrativa, que dá direito ao reconhecimento da união estável a partir de depoimento de testemunhas do relacionamento. Ouve-se três pessoas, com dia e hora marcados. O tempo de marcação pode ser de 15 a 20 dias.

Segundo a agência da Previdência em Valença, onde mora dona Laudelina, há casos em que o INSS vai até a casa da pessoa para ouvir testemunhas — a nova gestão quer evitar que casos como o dela parem na Justiça. Para comprovar a união com o senhor José Ribeiro serão ouvidas três pessoas. Regina Helena Ribeiro Resende, 58 anos, doméstica, é uma delas. "Eu conheço Laudelina há mais de 20 anos. Eles moravam juntos todo este tempo", confirma. O aposentado Silvestre Resende, 61 anos, afirma que vai depor a favor de dona Laudelina: "Conheço o casal. O seu José Madalena (apelido de José Ribeiro da Costa) era meu amigo", diz ele.

Maria José Peixoto, 75, ajudou dona Laudelina a entrar na Justiça: "Foi a saída para ela receber o benefício. Posso testemunhar que eles viveram juntos todos esses anos. É um direito dela receber a pensão por morte do marido".

Fonte: O DIA


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Correio Forense - TRF3 confirma direito de aposentado receber indenização por atropelamento ocorrido há 37 anos - Direito Civil

22-11-2010 07:30

TRF3 confirma direito de aposentado receber indenização por atropelamento ocorrido há 37 anos

Depois de 37 anos lutando na Justiça para receber uma indenização dos Correios por ter sido atropelado por um triciclo de entrega de correspondências em São Paulo, o português aposentado Amandio Teodósio de Barros, 87 anos, obteve uma vitória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). No julgamento desta sexta-feira (12/11), o processo foi julgado favorável ao aposentado no mutirão Judiciário em Dia, que está sendo realizado no TRF3, com o objetivo de dar vazão aos processos mais antigos. "Estou lutando pelos meus direitos", afirma Amandio. O neto de Amandio, Maurício Barros Regado, que acompanhou o julgamento, comemorou a recusa do tribunal ao recurso apresentado pelos Correios. ""Foi uma surpresa para todos nós, se não fosse o mutirão nem sei quanto tempo o processo ainda levaria para ser julgado".

Esse foi um dos 428 processos julgados na sessão do mutirão promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça em parceria coma Corregedoria-Geral da Justiça Federal e o TRF3. Na ação protocolada em 1974, Amandio pedia uma indenização de 10 mil cruzeiros para cobrir os gastos que teve com duas cirurgias no tornozelo, além de despesas com medicamentos, bengala, meia elástica e funcionários que precisou contratar para tomar conta do hotel do qual era dono e gerente na época. "Eu que cuidava de tudo e depois do acidente foi prejuízo para todo lado, pois o comércio só anda bem quando temos saúde", explica o aposentado.

Depois do acidente, Amandio passou a ter dificuldades de andar e acabou parando de trabalhar, como conta a esposa Ana Martins Lucas. "Sofremos muito, espero que a Justiça tarde, mas não falhe, pois o que passamos não desejo a mais ninguém", desabafa. A ação foi julgada em 1ª estância em 1999, quando o juiz acatou o pedido de indenização. A empresa, no entanto, recorreu e desde então o processo tramitava no TRF3. Embora a decisão tenha sido novamente favorável ao aposentado, os Correios ainda podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça o que prolongaria a espera da família. O acórdão com a decisão será publicado em 10 dias e, a partir daí, os Correios terão 30 dias para recorrer, se quiserem. Se não houver recurso a senteça será executada. "Estamos muito surpresos e contentes, pois agora pelo menos vemos uma luz no fim do túnel", afirma a esposa de um dos netos do casal Mariana Pires Regado.

Mutirão  – Desde que teve início há cerca de um mês e meio o Judiciário em Dia já julgou mais de 11.300 processos do TRF3, sobretudo aqueles que ingressaram antes de 31 de dezembro de 2006. Segundo o juiz federal Wilson Zauhy, relator do processo de Amandio, o mutirão está permitindo "remexer as estantes da Justiça, trazendo à tona os processos mais antigos que demandam julgamento urgente".

Para ele, a demora no andamento de muitas ações como a do aposentado que foi atropelado pelo triciclo dos Correios reflete um problema de gerenciamento de processos no Judiciário brasileiro. Por isso, o Judiciário em Dia, além de promover um mutirão de julgamentos, auxilia os gabinetes na adoção de práticas mais modernas e eficientes de gestão das ações judiciais, com o objetivo de dar maior agilidade à tramitação das demandas judiciais. "Alguma coisa precisava ser feita e com a ajuda do projeto estamos conseguindo acelerar o julgamento de várias ações", conclui a desembargadora do TRF3 Alda Basto.

 

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Indenização por paraplegia deve ser maior que em casos de morte - Direito Civil

22-11-2010 09:30

Indenização por paraplegia deve ser maior que em casos de morte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 40 mil para R$ 250 mil a indenização por dano moral em favor de um cidadão de Santa Catarina que ficou paraplégico depois de um acidente de trânsito.

“Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima que pode causar para um pai de família, saudável e ativo, a constatação de ver-se preso a uma cadeira de rodas pelo resto de sua vida, demandando cuidados exclusivos e permanentes”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

O acidente foi causado por um caminhão conduzido pelo preposto do proprietário do caminhão, ao fazer ultrapassagem em local proibido. Para evitar a colisão frontal, o carro em que estavam a vítima, sua esposa e seu filho foi desviado para o acostamento e, descontrolado, acabou batendo em outro veículo.

Processado, o proprietário do caminhão foi condenado a pagar os danos materiais, mais uma indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e pensão de um salário-mínimo por mês para a vítima paraplégica. O juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 15 mil ao filho, como compensação pela dor psicológica de ver o pai naquela situação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o recurso de apelação, afastou o pagamento dos danos morais para o filho da vítima e manteve os demais itens da sentença, inclusive o valor de R$ 40 mil ao pai, considerado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a vítima recorreu ao STJ, na tentativa de majorar a própria indenização, restabelecer a do filho e aumentar também a pensão mensal.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o pai não conseguiu demonstrar a ocorrência de ilegalidade a permitir a análise, pelo tribunal superior, do pedido de indenização ao filho. Quanto à pensão mensal, a majoração foi pedida com base em argumentos jurídicos que não haviam sido abordados antes no processo – portanto, o assunto não daria margem a recurso para o STJ.

Já no caso da indenização de R$ 40 mil, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ permite a alteração do valor de indenizações por dano moral quando esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado, “pois nesses casos reconhece-se a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A ministra ressaltou que há vários precedentes da Corte fixando em 400 salários-mínimos (R$ 204 mil, atualmente) as indenizações por dano moral causado aos parentes próximos de vítimas fatais. Por outro lado, de acordo com a relatora, “são poucos os precedentes que versam acerca do valor do dano moral, em casos nos quais resulte à vítima incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de tetraplegia, paraplegia ou outra lesão, ou seja, nas hipóteses em que se busca compensar a própria vítima por sequela que irá carregar pelo resto de sua vida”.

Em um desses precedentes, de 2007, cuja relatoria coube à própria ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma manteve em R$ 1,14 milhão a indenização devida a um policial de 24 anos que ficou tetraplégico após ser baleado acidentalmente pelo vigia de um banco, durante uma repressão a assalto. Na ocasião, a ministra afirmou que não seria razoável reduzir o valor para o nível das condenações em caso de morte.

“A aflição causada ao próprio acidentado não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido”, disse a ministra em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros da Turma. “A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe sequelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais”, afirmou a relatora naquele julgamento (Resp 951.514).

Depois de mencionar outras indenizações da mesma natureza, em patamares de R$ 250 mil, R$ 360 mil e R$ 500 mil, a ministra declarou que, no caso do acidente em Santa Catarina, “o montante arbitrado (R$ 40 mil) desafia os padrões da razoabilidade, mostrando-se aquém daquilo que vem sendo estabelecido pelo STJ”, devendo, por isso, ser aumentado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acordo põe fim a 14 anos de disputa sobre posse da Fazenda Piquet - Direito Civil

22-11-2010 14:00

Acordo põe fim a 14 anos de disputa sobre posse da Fazenda Piquet

Depois de 14 anos de disputas judiciais, o tricampeão de Fórmula 1 Nelson Piquet, seu irmão Geraldo e a ex-mulher deste, Edna Mara Pereira dos Santos, chegaram a um acordo sobre a posse de uma área de 91 hectares localizada próximo ao Lago Sul, uma das regiões mais valorizadas de Brasília. A conciliação foi promovida e homologada pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As terras estão situadas no Núcleo Rural da Vargem Bonita e são conhecidas como Fazenda Taboquinha ou Fazenda Piquet. O conflito começou porque Geraldo, sem o consentimento de Edna, havia vendido ao irmão o direito de posse sobre a área – que, na verdade, pertence à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Com a separação de fato do casal, Edna passou a reivindicar seus direitos em relação à fazenda (os dois continuam legalmente casados).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou inválida a transferência de posse feita sem a assinatura da esposa, mas reconheceu ao ex-piloto os direitos sobre as benfeitorias que havia construído no local, onde passou a residir. Inconformados com a decisão, os irmãos Piquet entraram com recurso no STJ.

“Se não houvesse acordo, a solução poderia demorar mais uns dez anos”, afirmou o desembargador Vasco Della Giustina, relator do recurso. Ele promoveu três reuniões de conciliação em seu gabinete, a última delas para a assinatura do acordo. A área foi dividida em 50% para Edna e 50% para Nelson Piquet. Este último ficou com a parte que contém as benfeitorias.

O relator esclareceu que a homologação do acordo não tem nenhuma implicação na situação fundiária da área pública, cuja regularização compete à Terracap. O próprio termo de acordo destaca que as terras são de domínio da Terracap e que as partes detêm apenas a posse, devendo zelar pelo cumprimento das restrições impostas pelo poder público, entre elas a impossibilidade de parcelamento e de alienação.

“As duas partes saíram vitoriosas. Nas decisões judiciais, sempre uma das partes sai perdendo. Na conciliação, as duas saem ganhando, pelo menos em parte”, disse o relator, satisfeito com o resultado da reunião. “Estamos em campanha pela conciliação. A grande meta do Judiciário é conciliar as partes, e o STJ pode agir no sentido de aproximar as partes para um acordo”, acrescentou o magistrado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - CSN questiona decisão que manda incinerar composto químico usado na empresa - Direito Civil

22-11-2010 21:00

CSN questiona decisão que manda incinerar composto químico usado na empresa

 

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ajuizou Ação Cautelar (AC 2741), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar suspender decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região que determinou à empresa incinerar todo seu estoque de bifenilas policloradas (PCBs). A empresa pede que a Corte suspenda a decisão questionada, até que seja julgado o Recurso Extraordinário (RE) 630542, interposto pela companhia para discutir a questão.

O PCB é um composto químico utilizado como fluído dielétrico isolante em capacitores e transformadores, vendido sob os nomes de “ascarel”, “askarel”, phenoclor” e “pyranol”, entre outros.

O caso

O Ministério Público Federal ajuizou ação contra a empresa, alegando que desde 1981 estaria proibida no país a venda e utilização de PCB. A portaria interministerial 19/81 permitia que equipamentos que usassem o composto poderiam continuar a utilizá-lo, “até que seja necessário seu esvaziamento, após o que somente poderão ser preenchidos com outro que não contenha PCB”.

Para o MPF, a continuidade da utilização de PCB pela CSN seria irregular, porque passados mais de dez anos da edição da portaria, “pelo que o prazo para esvaziamento do dielétrico já teria se esgotado há muito”.

Perícia

Contudo, de acordo com perícia, diz a CSN, ficou comprovado que a vida útil do PCB seria de 42 anos, no mínimo. Mas a decisão judicial determinou a imediata eliminação do composto. Ao julgar apelação da empresa, o TRF deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o prazo de um ano para a completa eliminação do  PCB, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia, em caso de descumprimento.

Legalidade

A decisão questionada, diz a companhia, agride o principio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Além disso, a decisão não atende ao princípio da proteção ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Carta. Isso porque esse princípio exige que a incineração seja cercada por “significativas cautelas exigidas”, sob o risco de causar danos mediante a geração de componentes mais tóxicos que o PCB. E como a CSN depende de terceiros habilitados para realizar essa tarefa, não pode ser punida por não cumprir o prazo, “por fatores estranhos à sua vontade”.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - CSN questiona decisão que manda incinerar composto químico usado na empresa - Direito Civil

 



 

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