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domingo, 13 de janeiro de 2013

Correio Forense - Advogado que deixou de promover o preparo das custas de recurso especial é condenado a indenizar cliente - Direito Civil

11-01-2013 07:00

Advogado que deixou de promover o preparo das custas de recurso especial é condenado a indenizar cliente

 

O advogado L.C.C. e o escritório de advocacia a que este pertence foram condenados, solidariamente, a pagar a um cliente (HSBC Seguros Brasil S.A.) a quantia de R$ 140.000,00, bem como a reembolsar-lhe o valor pago a título de honorários contratuais, a ser apurado em liquidação de sentença, por falha na prestação de serviços advocatícios.

O referido escritório deixou de promover o preparo das custas de recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformara a decisão de 1.º grau em que o juiz singular havia acolhido a tese de prescrição ânua, extinguindo o processo. Por causa dessa negligência, a Seguradora foi compelida a firmar acordo, obrigando-se ao pagamento de R$ 155.000,00 (R$ 140.000,00, a título de indenização securitária e R$ 15.000,00 referente a honorários).

Os julgadores de 2.º grau, aplicando ao caso a teoria da perda de uma chance, consideraram que, caso o recurso fosse admitido, grande seria a chance de provimento e, consequentemente, de ser reformada a condenação que foi imposta à Seguradora pelo TJ-SC, mediante o reconhecimento da prescrição.

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: "1 - A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, consoante preceitua o art. 14, § 4º, CDC, e o art. 32, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Responsabilidade civil do advogado que deixa de efetuar o preparo das custas do recurso especial, interposto contra acórdão em que o cliente restou sucumbente, culminando na inadmissão do recurso e, conseqüente, trânsito em julgado da decisão desfavorável. 2 – Se o atuar culposo do profissional da advocacia, subtraiu do cliente a possibilidade de obter, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento e a satisfação integral ou completa de seus direitos e, com isso, a probabilidade de reverter a condenação ao complemento de indenização securitária, diga-se, em considerável importe, perfeitamente cabível a aplicação da teoria da perda da chance, para se acolher o pleito indenizatório de ressarcir a quantia paga a título de acordo, assim como as custas e honorários sucumbenciais, máxime considerando a alta probabilidade de provimento do recurso, com vistas ao entendimento dominante da Corte Superior. 3 – Considerando o descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, agindo o contratado com desvelo indesculpável na praxis forense – não recolhimento do preparo recursal –, é cabível devolução da quantia paga a título de honorários contratados entre as partes, para o patrocínio da demanda frustrada. De mais a mais, considerando que os arts. 402 e 944, do Código Civil, determinam que a reparação do dano deve ser integral, e que o valor despedido com a contratação de profissional habilitado para a defesa em Ação de Cobrança, que se mostrou totalmente deficiente, acarretando prejuízos ao constituinte, inclui-se no conceito de perdas e danos oriundos do ilícito contratual, deve ser ressarcido. 4 – Não há que se falar em indenização por dano moral, se o ato ilícito noticiado não teve o condão de atingir a imagem e credibilidade da pessoa jurídica, tampouco se revelou hábil a gerar perturbações das suas atividades comerciais e profissionais".

(Apelação Cível n.º 682562-9)

Fonte: TJPR


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