terça-feira, 7 de abril de 2009

Correio Forense - Construtora é condenada por acidente provocado pela falta de sinalização em obra - Dano Moral

07-04-2009

Construtora é condenada por acidente provocado pela falta de sinalização em obra

A construtora Basevi S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil em danos morais, por acidente provocado pela falta de sinalização em uma de suas obras. A vítima, um marceneiro que trafegava com sua mobilete quando trombou com um monte de entulho, ficou manco de uma das pernas. Segundo os Desembargadores, a empresa foi negligente diante da obrigação de evitar acidentes o local.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Insatisfeito, o marceneiro José Airton dos Santos recorreu. Ao reavaliar as provas e o contexto em que se deu o acidente, a Turma deu razão à vítima. Apesar de concluir que a lesão sofrida num dos tornozelos não o tornou incapaz para o trabalho, a perícia médica reconheceu que a deficiência é permanente e reduz a capacidade laboral. Foi com base nesse laudo que os Desembargadores decidiram modificar a sentença.

O acidente ocorreu em agosto de 96, na pista de acesso ao Lago Azul, no Gama. De acordo com relato da própria vítima, o barranco estava no meio da via pública. A sinalização foi considerada deficiente pelos peritos que examinaram o local. As letras que descreviam o alerta quanto ao obstáculo eram quase ilegíveis.

A Turma reconheceu ofensa à integridade física, considerado atributo da personalidade, e que afeta diretamente a dignidade da pessoa. De acordo com a decisão, o valor fixado a título de danos morais serve para compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes e eventualmente futuros.

O ressarcimento quanto aos danos materiais não foi entendimento pacífico entre os julgadores. Dois Desembargadores reconheceram a perda patrimonial, fixando a indenização em dois salários mínimos. Como não houve consenso nesse aspecto da decisão, prevalecerá o voto médio que, além de admitir o dano moral em R$ 10 mil, fixou o dano material em dois salários mínimos.

Nº do processo:

2001011082423

Fonte: TJDFT


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