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terça-feira, 7 de abril de 2009

Correio Forense - Menor posta sob guarda judicial receberá pensão por morte - Direito de Família

06-04-2009

Menor posta sob guarda judicial receberá pensão por morte

Entre os processos em pauta na sessão do dia 30 de março, da 4ª Seção Cível, o mandado de segurança de nº 2006.020481-9 impetrado por G.F. do A. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul. A autoridade indeferiu pedido de pensão por morte de A.N. da C., professora aposentada que mantinha sob sua guarda a impetrante, a qual era sua única dependente.

A decisão em 1º grau entendeu que G.F. do A. não teria direito ao benefício porque não possuía a condição de dependente enquadrada no artigo 13 da Lei Estadual nº 3.150/05, o qual sustenta que não há previsão de benefício para menor sob guarda de segurado.

O mandado de segurança foi objeto de análise dos desembargadores em sessão da 4ª Seção Cível realizada em 2008, na ocasião foi feito o pedido de vista para melhor analisar a matéria discutida, uma vez que, a situação a ser julgada, conforme sinalizou o detentor do pedido de vista, Des. Dorival Renato Pavan, “é qual norma especial deve ser aplicada no caso, se o disposto no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou a Lei Estadual nº 3150/05, que regula o sistema previdenciário estadual".

O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, explanou em seu voto que o teor do mandado de segurança já foi objeto de apreciação do TJMS em outras ocasiões, valendo-se assim, da fundamentação de uma ação na qual o desembargador Hamilton Carli, como 1º vogal, apresentou para caso semelhante.

A fundamentação do Des. Hamilton Carli mencionou que o direito à pensão decorrente da morte de quem possua a guarda de menor é garantido nos termos do § 2º do artigo 33 da Lei 8.069/90, o conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto porque equipara o menor que, por determinação judicial esteja sob a guarda de determinado cidadão, a um filho legítimo e assim, garante todos os direitos que um filho possui, como no caso, o de pensão por falecimento do pai ou responsável legal.

Estas e outras situações foram expostas pelo Des. Hamilton Carli, neste processo julgado pelo TJ em 2004, como o aspecto apontado por ele, de que a revogação de dispositivos das leis da previdência, tanto federal quanto estadual, “não derrogam o § 2º do art. 33 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual mantém referido direito, sendo portanto perfeitamente lícito o pedido da impetrante”.

Com base nesta jurisprudência mencionada acima, o relator do presente mandado de segurança, Des.Vladimir Abreu da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, concedeu a segurança para que seja feito o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da impetrante, desde a data de falecimento da segurada, em setembro de 2006; assim, por maioria, a 4ª Seção Cível concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

Fonte: TJ - MS


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