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sábado, 30 de junho de 2012

Correio Forense - Justiça arrecada R$ 22,6 milhões no leilão da Varig - Direito Processual Civil

29-06-2012 10:30

Justiça arrecada R$ 22,6 milhões no leilão da Varig

A  massa falida Rio Sul e Nordeste Linhas Aéreas arrecadou R$ 22, 6 milhões com o leilão de sucatas de aeronaves e de imóveis da companhia aérea. O leilão foi determinado pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, titular da 1ª Vara Empresarial da Capital, e foi realizado no Fórum Central, nesta quinta-feira, dia 28. Segundo o magistrado, mais um leilão está previsto ainda para este ano.

“A parte mais expressiva dos imóveis não será alienada neste momento ainda. Haverá mais um leilão, talvez este ano. A empresa falida tem um número de  imóveis muito grande, inclusive no exterior e os imóveis despertam mais interesse. Na medida em que  eles estão sendo desocupados, nós vamos colocar em leilão”, disse o juiz. Os imóveis que despertaram maior disputa estão localizados em São Paulo, na capital.

 “O destino deste dinheiro são os credores. A Lei de Falências estabelece, no artigo 84, que devem receber, em primeiro lugar, os extraconcursais, que são aqueles que continuaram na empresa depois da falência ou como empregados ou como fornecedores. No artigo 83, a Lei prevê os trabalhadores, tendo como limite até 150 salários mínimos. Depois vêm os credores com garantia real e por aí vai”, explicou o juiz.

Ele disse que a massa falida já tem um saldo com a realização do leilão de obras de arte e deve arrecadar mais com o julgamento de uma ação no Supremo Tribunal Federal que trata de defasagem tarifária. “Quase a totalidade do valor desta ação deve cobrir o pagamento dos demais credores  da companhia aérea”, informou o magistrado.

A fim de atender a todos os credores, o juiz Luiz Roberto Ayoub disse que vai ponderar junto ao Ministério Público estadual, a possibilidade de fazer um rateio: “Seria uma distribuição equitativa. Se eu efetuar o pagamento de imediato do fruto deste leilão eu vou esgotar o pagamento somente na primeira classe de credores. E isso não me parece justo porque tem os trabalhadores, o fundo de pensão, pessoas que já passam por dificuldade há muito tempo”.

Com o leilão de seis sucatas de aeronaves, a massa falida da Varig arrecadou R$ 153 mil na manhã de hoje. Cada uma foi avaliada em R$ 30 mil, mas todas foram leiloadas a partir da menor oferta, R$ 15 mil. Segundo o leiloeiro Luiz Tenório de Paula, os compradores usarão as sucatas na indústria de metalurgia para produção de outros bens, em exposição ou para fins turísticos, usando o material em eventos, bares e restaurantes.

Processo nº 026044716.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Corte Especial aprova dez novas súmulas - Direito Processual Civil

29-06-2012 15:00

Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ aprova duas novas súmulas - Direito Processual Civil

29-06-2012 17:04

STJ aprova duas novas súmulas

Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da Corte em matérias de direito privado.

A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A Súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:

“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Correio Forense - Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados - Direito Processual Civil

27-06-2012 09:01

Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.

Questionam ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento também do ato do Conselho.

Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por essa razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.

De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma”.

Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não implementarão a decisão proferida pelo Conselho.

No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não revogaram o referido parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98, havendo, na verdade “até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3º do art. 8º da EC 20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento da sua vigência”.

Reiteram o argumento de que a questão não se refere à competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC 20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.

Dessa forma, as entidades pediam a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU, cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.

Indeferimento

De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito) e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, observou.

O relator verificou que a decisão do CNJ – determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.

Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora], “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”.

“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.

Fonte: STF


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Correio Forense - Vereador tem negado pedido para impedir publicações a seu respeito - Direito Processual Civil

26-06-2012 09:00

Vereador tem negado pedido para impedir publicações a seu respeito

O vereador E.J.V.D. interpôs o Agravo de Instrumento nº 2012.005610-7 contra F.Y.S.-ME e F.Y.S, responsáveis pelo veículo de comunicação J.C.C., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida na petição inicial da ação de Indenização por Dano Moral n° 0013491-60.2011.8.12.0008, da Comarca de Corumbá. O pedido de antecipação da tutela visava impedir novas publicações de matérias ofensivas à pessoa do agente público.

O agravante assegurou estar sofrendo uma campanha sistemática de ofensas à reputação, honra e imagem, além da desqualificação pessoal, pelo veículo. No recurso ele solicitou a concessão de efeito suspensivo e a concessão da antecipação da tutela inibitória requerida para determinar que os agravados abstivessem-se de veicular em jornal impresso e eletrônico qualquer ofensa, sob pena de multa por descumprimento e sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, de ter o site retirado do ar e de ser deferida busca e apreensão de exemplares impressos mediante reforço policial.

 

O relator do agravo, Des. Sérgio Fernandes Martins, em decisão singular, informou que esse tipo de concessão de tutela antecipada, salvo casos extremamente excepcionais, assemelha-se à censura prévia, o que não é admitido.

 

Resguardando-se de analisar o teor das publicações do jornal e citando um julgamento, no mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal, ele disse que defende o direito fundamental a uma imprensa livre.

 

O desembargador destacou que no caso de inveracidade das informações, que eventualmente venham a ser divulgadas, estas podem e dever ser reprimidas posteriormente por meio de responsabilidade civil. Para ele, a maior penalidade será o próprio descrédito do órgão de imprensa que, comprovadamente, publica matérias inconsistentes. Este posicionamento é unânime na jurisprudência e na doutrina, sendo que o controle prévio da atividade jornalística é medida excepcional.

 

Concordando com a decisão de primeiro grau, o relator do agravo explicou que as situações excepcionais que autorizariam a concessão da tutela inibitória com o fim de controlar a imprensa devem estar devidamente delimitadas no pedido, que não é o caso deste agravo, não sendo possível a concessão de ordem judicial tão genérica a ponto de simplesmente impedir um órgão de imprensa de publicar matérias ofensivas à honra de um político ou de quem quer que seja.

 

O pedido de tutela inibitória, em homenagem à liberdade de imprensa, considerado pelo relator como um pilar do Estado Democrático de Direito, foi indeferido e o recurso teve o seguimento negado em razão de sua manifesta improcedência.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Juiz pode nomear administrador judicial estranho à relação processual para penhora de faturamento de empresa - Direito Processual Civil

26-06-2012 15:00

Juiz pode nomear administrador judicial estranho à relação processual para penhora de faturamento de empresa

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve decisão que nomeou administrador judicial, estranho à relação processual, para procedimento de penhora.

Pretendia a exequente – Fazenda Nacional – que o juiz a nomeasse como administradora judicial de penhora sobre faturamento de empresa executada em processo de execução fiscal. Entretanto, como a decisão a ela não foi favorável, interpôs agravo de instrumento.

 

Para o relator convocado, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, a decisão foi proferida em harmonia com o artigo 719 do Código de Processo Civil, que condiciona à concordância do devedor a nomeação da parte credora como administrador judicial. Assim, não havendo manifestação nesse sentido, pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação de administrador judicial.

Por fim, conforme comentou o relator, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio, pois em consonância com os ditames do artigo 677 do Código de Processo Civil.

Esses os fundamentos que levaram a 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região a negar provimento ao agravo de instrumento.

Processo n.º 2125345.2001.4.01.0000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa - Direito Processual Civil

26-06-2012 16:30

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Defesas protelatórias

“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado.

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Correio Forense - GRU preenchida à mão atende às exigências para pagamento de porte de remessa e retorno - Direito Processual Civil

23-06-2012 12:00

GRU preenchida à mão atende às exigências para pagamento de porte de remessa e retorno

  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que o preenchimento manual do campo correspondente ao número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) atende às exigências formais no pagamento do porte de remessa e retorno do processo.

Em julgamentos anteriores, a Corte firmou a tese de que o número do processo deve constar na GRU, a fim de que a guia não sirva a mais de um processo judicial. Com esse entendimento, a Corte acolheu embargos de divergência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.

A Quarta Turma manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado seguimento a recurso do Ecad. Segundo o ministro, o recolhimento do preparo não foi comprovado, uma vez que os dados referentes ao processo devem ser acrescentados à GRU, antes da impressão. Ressaltou que dados apostos à mão após a impressão da guia não são admitidos.

Fato irrelevante

Nos embargos de divergência, o Ecad sustentou que o acórdão proferido diverge de julgado da Segunda Turma do STJ. Alegou também que o fato de a GRU ter sido preenchida à mão é irrelevante, e que a não permissão de preenchimento manual é uma exigência imprópria. Mencionou que as guias originais, anexadas ao processo, comprovam o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.

O Ecad requereu o acolhimento dos embargos para que fosse determinado o regular processamento do recurso especial. O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o recurso especial teve seguimento negado porque o ministro considerou que não foi comprovado o recolhimento do porte de remessa e retorno.

A partir do exame da GRU, Arnaldo Esteves Lima afirmou que não se pode deduzir a ocorrência de irregularidade sobre as informações preenchidas manualmente nos campos relativos aos dados do contribuinte ou mesmo ao número de referência do processo. A Corte entendeu que, no que se refere ao número do processo, o preenchimento manual da GRU atende às exigências formais relativas ao recolhimento.

Seguindo o voto do ministro, a Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência, determinando o retorno do processo à Quarta Turma, para que seja apreciado o recurso especial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz não homologa acordo por considerá-lo atentatório à Justiça - Direito Processual Civil

24-06-2012 08:00

Juiz não homologa acordo por considerá-lo atentatório à Justiça

 

   O juiz Fernando Cordioli Garcia, titular da comarca de Otacílio Costa, deixou de homologar acordo firmado entre um cliente e uma instituição bancária, sob a alegação de que seus termos configuram “ato atentatório à dignidade da Justiça”.       Após quatro anos de tramitação, com diversos recursos - inclusive aos tribunais superiores -, a ação retornou à comarca de origem, mantida a condenação do banco a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 11,8 mil. O acordo entabulado entre as partes, contudo, previa o pagamento de apenas R$ 2,8 mil em favor do cliente.       O magistrado não só deixou de homologar o acordo nesses termos como aplicou multa de 20% sobre o valor da causa, com a determinação de seu depósito integral no prazo de 15 dias.       Por considerar atípico o comportamento da procuradora da parte que renunciou a cerca de 80% do seu direito reconhecido judicial e jurisprudencialmente, o magistrado determinou também o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Ética da OAB, para conhecimento e providências que entender necessárias.       “Sendo o réu um banco, dificilmente ele poderia escapar de uma penhora on-line nas suas contas bancárias. Frise-se, pois, que não havia risco algum de demora, muito menos de ineficácia, que justificasse um acordo como este que veio aos autos, o qual põe em sérias dúvidas a advocacia desenvolvida”, anotou o juiz, no corpo da sentença (Autos n. 086.07.000860-0).  

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Atrasos provocados pelo Judiciário não levam à prescrição processual - Direito Processual Civil

24-06-2012 17:00

Atrasos provocados pelo Judiciário não levam à prescrição processual

 

  Em apelação, a Fazenda Nacional pleiteava o não reconhecimento da prescrição de um processo ajuizado dentro do prazo, mas que permaneceu inerte por longo tempo no Judiciário. O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, analisando os autos, concluiu que a responsabilidade decai sobre o mecanismo do Judiciário, que não realizou as diligências a ele cabíveis.

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, baseada no voto do relator e nas provas reunidas, decidiu dar provimento à apelação, isentando a Fazenda Nacional de qualquer culpa pela paralisação do feito e afastando a prescrição do processo.

A Turma levou em consideração, ainda, a Súmula n.º 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

 

N.º do Processo 0002986-22.2006.4.01.3307

 

Fonte: TRF-1


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sábado, 23 de junho de 2012

Correio Forense - Justiça mantém sentença que determinou exclusão de sócia de polo passivo - Direito Processual Civil

22-06-2012 16:30

Justiça mantém sentença que determinou exclusão de sócia de polo passivo

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a exclusão de sócia de uma empresa do polo passivo da ação de execução fiscal.

        Segundo consta dos autos, V.L.R.P. opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando não ser possível a sua inclusão no polo passivo da ação executória, por ser sócia que não possuía poderes de gerência. Ela disse, ainda, que não houve encerramento irregular da sociedade, uma vez que a ação foi proposta posteriormente à decretação da falência. A Fazenda pleiteava o recebimento de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago.

        O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, julgou os embargos procedentes, determinando a exclusão da sócia. Na sentença, o magistrado afirmou que “a propositura ocorreu depois da decretação da falência. Assim, não se poderia falar em dissolução irregular e a embargante não poderia ter sido incluída na execução”.

        Por esse motivo, a Fazenda do Estado apelou, mas a sentença foi mantida pela desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva. “O recurso interposto está fadado ao insucesso, devendo ser integralmente mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, determinou a relatora.

        A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.

 

        Apelação nº 0041332-81.2009.8.26.0405

Fonte: TJSP


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Correio Forense - O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias - Direito Processual Civil

22-06-2012 18:00

O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias

 

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a legitimidade do Conselho Regional de Farmácia para a fiscalização dos estabelecimentos de venda de medicamentos e reformou sentença proferida na primeira instância, que declarou nula ação de execução fiscal.

Inconformado com a sentença, o Conselho Regional de Farmácia interpôs recurso de apelação no qual alegou que a multa aplicada à empresa executada se deu por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c o artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento.

Para o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, não há que se falar em ilegalidade da autuação, uma vez que pelo ordenamento jurídico pátrio cabe ao Conselho Regional de Farmácia, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar empresas e estabelecimentos que vendem medicamentos, para impedir e punir as infrações à lei.

Assim, pelo descumprimento da determinação contida no artigo 15 da Lei 5.991/173, que impõe a presença de técnico responsável em período integral em farmácias e drogarias, coube a autuação e multa pela infração legalmente prevista.

Por essas razões, a 7.ª Turma acolheu os fundamentos da apelação e determinou o retorno dos autos para o regular processamento da execução.

Processo n.º 443218.2006.4.01.14.000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Correio Forense - Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada - Direito Processual Civil

21-06-2012 11:00

Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira Turma, ela seria punida duas vezes. “Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la”, afirmou.

Nulidade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.

“A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.

No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso especial e, por extensão, em embargos de divergência.

Danos materiais

A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos.

Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então, ao STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras - Direito Processual Civil

21-06-2012 13:00

Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras

Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.

Constituição de advogado

O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação - Direito Processual Civil

21-06-2012 14:00

Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação

A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência.

A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.

Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.

O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.

Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.

Prazo e certidão

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.

No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007.

O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.

“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.

Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Correio Forense - STJ admite petição eletrônica com assinaturas diferentes - Direito Processual Civil

20-06-2012 06:00

STJ admite petição eletrônica com assinaturas diferentes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir petição assinada eletronicamente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tenham procuração nos autos. Até então, a Turma não conhecia dos recursos nessa situação.

A decisão foi tomada pela Turma em análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente do colegiado. Não se refere a nenhum processo específico, tratando-se de uma discussão sobre procedimento.

A nova regra segue posição já adotada pela Terceira Turma, que no último mês passou a admitir recurso com assinaturas de advogados diferentes – uma física, no texto da petição, e outra digital. Isso ocorre quando a parte é representada por mais de um advogado, e todos possuem plena capacidade de atuar no feito, conforme os poderes outorgados na procuração.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança - Direito Processual Civil

20-06-2012 12:00

Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança

A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa - Direito Processual Civil

20-06-2012 15:00

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.

Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que “a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor”.

Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.

Prestação jurisdicional

O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, “um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie”.

Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).

Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Correio Forense - Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos - Direito Processual Civil

19-06-2012 15:00

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.

Fonte: STJ


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