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terça-feira, 7 de abril de 2009

Correio Forense - Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte - Direito Comercial

06-04-2009

Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte

O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o direito de sequência perdura mesmo que a obra tenha sido alienada pela primeira vez após a morte do criador. O entendimento das instâncias inferiores era de que a participação existiria aos sucessores apenas quando a venda fosse feita pelo autor. O julgamento envolveu 22 desenhos do artista João Torquato Portinari, vendidos em leilão pelo Banco do Brasil.

A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O recurso julgado questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou ao filho do pintor Portinari, João Candido Portinari, o direito a participação na venda dos desenhos. As obras foram concedidas ao Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$ 45 mil. As peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por R$ 163,8 mil.

O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a venda das obras, conforme estipula a Lei 5.988/73, bem como indenização por danos morais e materiais. Mas, segundo o TJ/RJ, o direito de sequência só ocorreria quando parte do criador das obras. “O direito de participação somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e, neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos sucessores”, decidiu o Tribunal.

O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei 5988/73, mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro esclareceu que esse direito não pode se limitar às operações de venda de que a obra for objeto da primeira cessão efetuada pelo autor do original. O art. 14 define que, em caso de morte, os herdeiros também gozam desse direito.

Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a participação de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido Portinari. No entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização por dano moral e material, decorrente de informações incorretas repassadas pelo banco e publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria probatória, vedado pela Súmula 7, do próprio STJ.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte - Direito Comercial



domingo, 29 de março de 2009

Correio Forense - Concurso para dentista do programa Saúde da Família é contestado - Direito Processual Civil

25-03-2009

Concurso para dentista do programa Saúde da Família é contestado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença (tipo de recurso) requerido pelo município de Recife contra duas dentistas que haviam sido desclassificadas na prova de títulos do concurso para cirurgião-dentista do programa Saúde da Família. Com a decisão, o município fica obrigado a pontuar a especialização em endodontia por ser compatível com o cargo pleiteado, além de restabelecer a posição das candidatas na lista de classificação.

As candidatas participaram do concurso para o cargo de cirurgião-dentista do município recifense com área de atuação nas unidades de Saúde da Família e apresentaram, para contagem de pontos na prova de títulos, a especialização em endodontia (ramo da odontologia que trata do diagnóstico e profilaxia das doenças que afetam a polpa e a raiz dentária, tal como tratamento de canal). Entretanto, de acordo com a municipalidade, a especialidade “foge completamente aos procedimentos de atenção básica da assistência à saúde, por ter seus procedimentos altamente especializados fora dos padrões de atendimento em saúde coletiva”.

Desse modo, o município entendeu que não deveria aceitar a especialização e desclassificou as candidatas, alegando que o edital do concurso previa a vinculação direta de cursos, mestrados, aperfeiçoamentos e afins com as atividades inerentes ao cargo ocupado. “O edital obriga apenas a considerar os títulos pertinentes às atividades do cargo escolhido pelo candidato, ou seja, o município de Recife, em interpretação razoável do edital, estabeleceu que aceitava os títulos de especialista em saúde da família, saúde pública e coletiva”.

O juiz de 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, após examinar os termos do edital e concluir que havia irregularidade na interpretação que foi feita pelo município, deferiu a tutela antecipada para determinar que a municipalidade e o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (Iaupe) computassem os 60 pontos referentes ao título de endodontia das candidatas, reposicionando-as na lista de classificados.

Inconformado, o município recorreu ao STJ com o pedido de suspensão da liminar e de sentença, alegando lesão à ordem pública e “afronta à ordem processual”, uma vez que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito por faltarem peças essenciais ao processo (pedido de citação na inicial dos litisconsortes passivos necessários).

Mas o ministro Asfor Rocha não acolheu os argumentos apresentados pela defesa do município de Recife. Segundo o magistrado, a análise dos autos não caracteriza a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “tendo em vista que as participantes do concurso público estariam capacitadas profissionalmente para exercer a função para qual se candidataram”.

Em seu despacho, o ministro transcreveu trechos da decisão de um recurso favorável às candidatas, concluindo pelo indeferimento do pedido: “Não se mostra coerente o fundamento utilizado pela comissão do concurso ao não atribuir pontuação às candidatas agravadas, qual seja, a inexistência de correlação direta entre o curso de especialização em endodontia com o cargo de cirurgião-dentista, haja vista que este título de especialista é pertinente ao exercício das atribuições do referido cargo, soando estranho afirmar que as dentistas agravadas possuam título incompatível com a sua área de atuação.”

Fonte: STJ


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