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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Juiz concede rescisão de contrato a empresa de formatura - Direito Civil

05-04-2013 15:35

Juiz concede rescisão de contrato a empresa de formatura

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por OPL Formaturas & Eventos em face dos Formandos do Curso de Arquitetura Matutino 2010 da Uniderp, concedendo à empresa de formaturas o direito de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e o recebimento de multa contratual no valor de R$ 17.131,00.

Segundo a autora, quando foi realizado o primeiro contrato com os réus, ficou acertado entre as partes que o valor previsto era R$ 57.103,00, quantia esta que seria dividida em várias parcelas, e que, caso houvesse atraso de três parcelas consecutivas, geraria o vencimento antecipado destas. Também foi combinado que, em caso de alguma infração do contrato, resultaria no pagamento de perdas e danos.

A OLP alegou que, em 5 de junho de 2009, os requeridos estavam inadimplentes com o pagamento, contudo efetuaram uma mudança no contrato, em que foi estabelecida a redução do número de formandos e o número de convidados, sendo combinado que o novo valor seria de R$ 47.491,00, e, no entanto, os requeridos continuaram inadimplentes.

Deste modo, a empresa de formatura notificou os réus em 14 de dezembro de 2009, mas nada foi resolvido. Assim, os formandos ficaram devendo o equivalente a R$ 12.456,00, valor que seria pago em 7 parcelas. A autora alega ainda que sofreu prejuízo, pois já tinha entrado em contato com  a banda e o buffet que comporiam a festa, e já haviam contratado o cerimonial e teriam pago a metade do preço combinado.

Em contestação, os formados de Arquitetura alegaram que foi a empresa de formaturas quem não cumpriu com o contrato, pois ela não entregou os talões de rifa e o pagamento das 7 parcelas seriam efetuadas com os resultados destas rifas.

Sustentam ainda que as vinte e três parcelas mensais foram pagas regularmente, conforme o contrato, e que a redução dos valores do mesmo foi desproporcional. Os réus apresentaram reconvenção, em que pediram a devolução dos valores pagos, o pagamento de indenização por dano moral e o cancelamento dos protestos de títulos.

O juiz entende que as alegações dos formandos não devem prosperar, tendo em vista que o contrato não previa a entrega de talões, e que “os bens sorteados não foram sequer os descritos no orçamento apresentado pelo requerente, razão pela qual são inverossímeis as alegações dos requeridos”.

Ao analisar que não existe motivo justo para que os requeridos deixassem de efetuar o pagamento, o magistrado conclui que “diante da inadimplência dos requeridos, assumida na contestação, entende-se que deve ser rescindido o contrato de prestação de serviços. Assim, resolvido o negócio, as parcelas pagas pelos requeridos devem ser devolvidas, ressalvado o direito de retenção do valor correspondente à multa contratual, conforme previsto no contrato”.

No que diz respeito ao pedido de reconvenção, em que os réus alegaram que devem ser ressarcidos integralmente pelos valores já pagos, e pediram pagamento de danos morais e o cancelamento de protestos, o juiz sustentou que “não merece ser acolhida a tese levantada na reconvenção, vez que não há como se afastar a mora dos requeridos-reconvintes”.

Deste modo, o magistrado julgou procedente os pedidos ajuizados pela autora OLP Formaturas & Eventos a fim de que haja a rescisão do contrato, e determinou à autora que devolva aos formandos os valores recebidos pelo contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, ressalvando o direito de retenção referente à multa contratual de R$ 17.131,00.

Processo nº  0025364-15.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS


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