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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Mãe deve ser indenizada em R$ 75 mil por morte de filho - Direito Civil

04-04-2013 15:30

Mãe deve ser indenizada em R$ 75 mil por morte de filho

A 5ª Câmara Cível, em provimento parcial do recurso de Apelação, decidiu que L.C.Z. deverá receber R$ 75 mil de indenização pelo falecimento de seu filho, Aleshandre Galvão Cervantes, em acidente automobilístico em 2004.

Conforme consta nos autos, o acidente aconteceu no dia 19 de novembro de 2004, no km 558 da BR 364, quando o veículo Scania de propriedade de L.F.B., conduzido por C.J. da S., colidiu frontalmente com o veículo Fiat Uno, conduzido por Fabiano Vitório Galvão e ocupado pelo menor Aleshandre Galvão Cervantes, ex-esposo e filho de L.C.Z., e que faleceram em decorrência do fato.

Em primeiro grau, a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Coxim julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na Ação de Indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada pela mãe do garoto, para condenar L.F.B. e C.J. da S., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil. Eles foram condenados ainda no pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão civil, retroativa à data do acidente e até 28 de julho de 2064, data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Inconformados com a sentença, os requeridos interpuseram Apelação alegando que a culpa pelo acidente deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo conduzido pela vítima, segundo provas relacionadas aos autos.

A controvérsia debatida no recurso reside em saber como ocorreu o acidente a fim de caracterizar a culpabilidade, pois a autora da ação se embasa no resultado de Laudo Técnico, no sentido de que a colisão foi provocada pela invasão da Scania na faixa de rolamento do veículo Fiat Uno.

A parte adversa sustenta confirmar o depoimento do condutor do veículo e de uma testemunha que presenciou o acidente, no sentido de que o veículo Fiat Uno teria rodado na pista, vindo a colidir frontalmente com a Scania na pista de rolamento contrária.

O relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que após detida análise do conjunto probatório, percebe-se que a dinâmica do acidente ocorreu da maneira como descrita no laudo realizado pelo Perito Criminal da Comarca de Sinop/MT.

“Se confrontarmos os dados contidos no Boletim de Ocorrência com as fotografias tiradas pela Polícia Rodoviária Federal do local do acidente, podemos concluir que não há nenhuma prova de que o veículo Uno tenha “derrapado” ou “rodopiado” na sua pista de rolamento e, ao contrário, constatamos que o início da frenagem de 36 metros do caminhão Scania ocorreu na pista contrária, retornando a sua pista de rodagem”, esclarece o magistrado, reforçando o entendimento da culpabilidade pelo acidente do juízo de primeiro grau.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu ser bastante a quantia já fixada pela sentença. “Diante dessas ponderações, não tenho dúvidas de que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) deve ser mantido por se mostrar adequado ao caso em apreço”.

O desembargador explica que a mãe perdera um filho de apenas cinco anos de idade “em um acidente automobilístico causado pela imprudência e negligência” do condutor da Scania. “Ora, é evidente que a morte de um filho ainda tão jovem e de forma tão súbita e brutal provoca dor profunda na alma, sofrimento íntimo e abalo psicológico, todos irreparáveis”, esclarece.

“A culpa do condutor da Scania quanto ao acidente restou devidamente demonstrada no feito, podendo-se dele extrair que o recorrente invadiu a pista contrária vindo a abalroar o veículo Fiat Uno conduzido por Fabiano, levando a óbito este e o filho da autora, ora recorrida”, ressalta Júlio.

Quanto ao dano material, o magistrado entende que à mãe assiste o direito de receber pensão até a data em que o filho completaria 65 anos de idade ou então até o falecimento dela. “Coaduno com o entendimento de que a morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes”.

Processo nº 0001492-14.2005.8.12.0011

Fonte: TJMS


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