13-04-2013 09:24Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro
![]()
A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença da 1ª Instância e condenou a Caesb e a empresa Evoluti a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de1999. Aculpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb. A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do pólo ativo por julgar que a união estável entre ela e o de cujus não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha. Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de1996 a15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga, em 11/05/06, transitada em julgado no dia 28/06/06. Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito. Ao recorrer, a Turma Cível reformou a sentença de 1º Grau e reconheceu o direito da mulher à indenização. De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: “o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente.” Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. “As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação”. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 20090110251953
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Correio Forense - Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro - Direito Civil
Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil
14-04-2013 07:00Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada
![]()
A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas. A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo. A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura. A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras. Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões. O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto. A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada. “Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”. Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir. O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo nº: 0195552-15.2010.8.13.0518
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil
Correio Forense - Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP - Direito Civil
14-04-2013 23:00Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP
![]()
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no 'blog' do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes.
Sob o título "A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, "cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra".
Já a outra matéria, "Collor afirma: o Brasil mudou para pior", o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria "desviado dinheiro de verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter prontuário, como se fosse criminoso". Consta na decisão que "a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo".
De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, "a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito". A decisão traz, ainda, que "a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor".
Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, "a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público".
Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.
Processo: 0006619-93.2012.8.26.0011
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
sábado, 13 de abril de 2013
Correio Forense - Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada - Direito Civil
10-04-2013 14:00Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada
![]()
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional de Natal promova a imediata nomeação de uma candidata no cargo de Bibliotecônomo, do quadro de pessoal do Município de Natal, para o qual foi aprovada por intermédio de concurso público, na 17ª classificação, conferindo-lhe a respectiva posse, desde que atendidos os pressupostos da lei.
Na ação, a autora afirmou que participou do concurso público para provimento do cargo de Bibliotecônomo, concorrendo a cinco vagas, logrando êxito, inclusive, na 17ª classificação. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, em razão de renúncias, desistências e exonerações de candidatos em colocações melhores do que a sua, findou por ocupar a seara das vagas ofertadas, possuindo, a partir de então, além de mera expectativa, verdadeiro direito adquirido à nomeação e posse.
O Município de Natal, por sua vez, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de direito, pelo que a candidata não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a classificação originária da autora (17ª posição) estaria bem além do número total de vagas ofertadas no certame (cinco). Assim é que, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, a candidata teria apenas mera expectativa de direito em face do cargo público.
Entretanto, durante o prazo de validade do concurso, foram nomeados dez candidatos, sendo que apenas três continuaram no exercício da função. Em outras palavras, sete pessoas renunciaram, desistiram ou foram exoneradas do ofício. Em razão dessa nova conjuntura, o Município de Natal reconhece, administrativamente, a existência de duas vagas remanescentes.
Para o juiz, assim é que deveriam ser nomeados os demais candidatos, obedecendo-se a ordem de classificação. No entanto, o 11º, 12º, 13º, 14º e o 16º classificados no concurso renunciaram expressamente à nomeação e aos atos subsequentes ao cargo público.
Assim, entende que possuem agora direito líquido e certo à nomeação as candidatas classificadas na 15ª e 17ª posições, neste último caso, a autora da ação. “Com isto, a impetrante possui, de fato, verdadeiro direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. Do que foi dito, impõe-se a concessão da segurança pleiteada”, decidiu.
(Processo nº 0800581-30.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada - Direito Civil
Correio Forense - Estado deve indenizar taxista que teve carro danificado por viatura da PM - Direito Civil
10-04-2013 16:33Estado deve indenizar taxista que teve carro danificado por viatura da PM
![]()
O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 14.140,00 ao taxista J.M.L.Q., que teve o veículo danificado por viatura da Polícia Militar (PM). A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 007632042.2006.8.06.0001), J.M.L.Q. estava com o táxi na avenida Pontes Vieira, quando foi atingido por viatura guiada por soldado da PM, que passou em alta velocidade. O sinistro ocorreu no dia 6 de novembro de 2005, no bairro São João do Tauape, em Fortaleza.
O taxista afirmou que não foi socorrido pelos policiais. Ele recebeu ajuda de particular, que o levouaté o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o hospital Pronto Socorro dos Acidentados. Ao ser atendido, foram constatados hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.
J.M.L.Q. ficou impossibilitado de trabalhar e não recebeu auxílio do Estado. Além disso, teve prejuízos porque mandou consertar o carro danificado. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público defendeu que o taxista se aproveitou do acidente e incluiu, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu haver responsabilidade civil do Estado e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.140,00 a título de reparação material. “A existência do dano é irrefutável. O boletim de ocorrência, laudo pericial, exame de corpo de delito atestam, sem sombra de dúvidas, as condições em que se deu a colisão reportada e as lesões sofridas pelo autor [J.M.L.Q.] e ao seu veículo, utilizado como meio de sua subsistência e de sua família”, destacou.
Fonte: TJCE
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente - Direito Civil
10-04-2013 17:00Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente
![]()
A Marítima Seguros S.A. deve pagar R$ 11.137,50 para M.E.R.A., que ficou inválida após sofrer acidente de trânsito. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 255 km de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 10795-74.2010.8.06.0001/0), no dia 8 de agosto de 2008, a vítima sofreu acidente automobilístico que resultou em perda funcional de 80% de membro superior. Com isso, ela teve debilidade permanente, o que a impossibilitou de voltar ao trabalho.
Ao pleitear indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), M.E.R.A. recebeu R$ 2.362,50. Alegando que deveria ter recebido R$ 13.500,00, conforme prevê a Lei nº 11.482/07, ela ingressou com ação na Justiça requerendo a diferença do valor.
Na contestação, a Marítima Seguros alegou a inexistência de prova para constatar a invalidez permanente da vítima. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou que a seguradora pague a diferença do valor. “Na hipótese de necessidade do exame de um expert, deveria a seguradora ter providenciado previamente a mensuração da invalidez, antes de promover o desembolso da quantia de R$ 2.362,50”.
Fonte: TJCE
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada - Direito Civil
10-04-2013 18:00Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada
![]()
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.
A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.
Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.
Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.
Cláusula abusiva
A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.
Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.
Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.
Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.
Mudança na lei
O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.
Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.
Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.
O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.
Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.
Cobertura
O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.
Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.
Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.
O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.
Urgência
Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.
“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.
A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo - Direito Civil
11-04-2013 08:15Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo
![]()
Uma decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que a rede social Facebook retire do ar uma página com conteúdo ofensivo à imagem de Carlos Luiz Pinto Fernandes e sua atuação como presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.
Em primeira instância, Carlos conseguiu a concessão de uma liminar que proibia Fagner Calegário, criador da página e autor das ofensas, de mencionar seu nome em qualquer meio de comunicação virtual.
Para o desembargador, as redes sociais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Dessa forma, o uso abusivo provoca violação de direitos. “Atualmente, as redes sociais via internet permeiam o cotidiano de praticamente todos os cidadãos e pessoas jurídicas que delas se utilizam de forma positiva ou negativa. Contudo, se utilizada abusivamente, a criação da comunidade que apresente conteúdo infundadamente ofensivo à honra de qualquer pessoa, física ou jurídica, acarreta violação do direito à honra”, afirmou o magistrado.
No dia 29 de maio, está marcada uma audiência de conciliação entre as partes para tentar selar um acordo.
Nº do processo: 0012170-48.2013.8.19.0000
Fonte: TJRJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Médico e hospital deverão indenizar paciente por erro em cirurgia plástica - Direito Civil
11-04-2013 11:00Médico e hospital deverão indenizar paciente por erro em cirurgia plástica
![]()
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Hospital Santa Lúcia e o médico Emerson Balduino Macedo ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a mulher que ficou com sequelas no rosto, por conta de cirurgias plásticas mal sucedidas.
A perícia constatou que o médico não respeitou o tempo necessário entre um procedimento estético e outro. De acordo com a relatora do processo, juíza substituta em 2º grau, Sandra Regina Teodoro Reis, a indenização procura compensar o sofrimento da paciente e punir o médico pelo dano causado, para que ele não volte a praticar atos lesivos a outras pessoas. O valor estipulado será dividido entre o profissional e o hospital no qual foram realizados os procedimentos.
A decisão foi baseada no Código de Ética Médica, que em seu artigo 2º diz que "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional".
Inconformado com a sentença de primeiro grau, que havia determinado o pagamento de indenização para a paciente, o hospital e o médico recorreram. No recurso, eles contestaram o perito, com a afirmação de que ele não era especialista no assunto. Tal alegação foi desconsiderada, pois o profissional que realizou a perícia é ortodontista e ortopedista facial. Além disso, as sequelas são visíveis e estão expostas nas fotos que constam do processo.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo apelo. Ação de reparação de danos morais c/c danos materiais. Responsabilidade do hospital e do cirurgião plástico. Cirurgia mal sucedida. Erro médico. Laudo pericial válido. Culpa e nexo causal detectados. Dever de indenizar. Danos materiais e morais arbitrados de maneira razoável. I- Constatado que o laudo pericial foi realizdo a contento por profissional devidamente habilitado, com cumprimento das normas legais para tanto, a validade de seus termos é inconteste. II- Necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo pelo resultado indesejado do tratamento escolhido, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas na apelada e os procedimentos realizados. Evidenciadas essas hipóteses nos autos, o dever de indenizar é escorreito. III- Evidenciado no feito que o sentenciante ao condenar os apelantes o fez observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, irretocável o montante estipulado no julgamento. Recursos conhecidos e improvidos. (200592568857)"(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente - Direito Civil
11-04-2013 20:47Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente
![]()
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.
Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.
No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”
Aposentadoria
O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.
Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.
Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.
Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico - Direito Civil
13-04-2012 07:00Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico
![]()
O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Fundação Assefaz Assistencial Servidores Ministério Fazenda a pagar à autora o valor de R$ 33.200,00 a título de reembolso dos pagamentos realizado por segurada com seu tratamento psiquiátrico. O juiz também decretou a nulidade de cláusula de contrato que limitava a 30 dias por ano o custeio do tratamento.
Narrou a autora que possui plano de saúde mantido pela Assefaz, o qual é vinculado ao Ministério da Fazenda. Relatou que possui um grave quadro de crises depressivas, passando por diversas internações e tratamento neuropsicológico constante e ininterrupto, e fazendo uso de diversos medicamentos. Alegou que, no ano de 2008, teve uma piora considerável no seu quadro clínico, com várias tentativas de suicídio, vindo a necessitar de tratamento intensivo contra as crises de depressão. Aduz que foi internada, após uma tentativa de suicídio, na Clínica Vida, especializada em pacientes com esse tipo de patologia mental. Destacou que, após um mês de internação, a Assefaz se recusou a autorizar a continuidade do tratamento na referida clínica, sob o fundamento de que a cobertura hospitalar para esse tipo de tratamento seria limitada em 30 dias de internação por ano. Afirma que, como não tinha condições de custear sua internação, foi obrigada a se retirar da clínica, e dar continuidade ao tratamento em regime domiciliar. Ressalta que foi obrigada a custear consultas com psiquiatras e psicólogos, inclusive na mesma clínica, sem qualquer cobertura do plano de saúde, o que lhe causou um desfalque financeiro no montante de R$ 33.200,00.
A Fundação Assefaz afirmou que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª limitam o custeio integral de internação em 30 dias por ano e a cobertura em hospital em 180 dias por ano. Defendeu a legalidade da cláusula que limita o prazo de internação em 30 dias por ano. Alegou que o fato de a referida cláusula conter uma restrição não acarreta necessariamente em sua nulidade. Defendeu a não aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou que não ficaram configurados os alegados danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica.
O juiz decidiu que “tal limitação de 30 dias anuais para internação contida na regra supracitada vai de encontro com o que dispõe o artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/98 que veda expressamente a limitação de período de internações hospitalares, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula nº 302, que assim dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ademais, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a necessária revisão do contrato quando evidenciadas a iniquidade e a desvantagem exagerada, de tal forma que a cláusula limitadora de direitos é nula, pois se há previsão contratual e autorização para o tratamento da enfermidade da dependente da requerente, logicamente deve haver cobertura pelo plano durante todo o período necessário até a sua cura. Outrossim, é inegável a responsabilidade da ré em arcar com todos os custos que a autora teve no seu tratamento psiquiátrico, os quais não teriam sido realizados, caso ela tivesse permanecido internada na clínica. Desta forma, a parte ré deve ressarcir a parte autora, no importe de R$ 33.200,00”.
Processo : 2009.01.1.144482-7
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Correio Forense - Aluno ganha direito de matricular-se em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia - Direito Civil
08-04-2013 06:00Aluno ganha direito de matricular-se em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia
![]()
A 6.ª Turma permitiu que um estudante se matricule em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Enquanto cursava Espanhol, o aluno foi aprovado para Licenciatura em Teatro. Na época da matrícula do segundo curso, o primeiro estava em fase de conclusão, restando apenas duas disciplinas para completar a grade curricular. O impetrante alega que tais cursos se realizam em períodos distintos, não havendo choque de horários.
O juiz federal da primeira instância concedeu a segurança para assegurar a matrícula nos dois cursos concomitantemente.
A universidade recorreu, argumentando a inexistência do direito pleiteado, em face do disposto no art. 2º da Lei 12.089/2009, que proíbe um mesmo estudante de ocupar, ao mesmo tempo, duas vagas de graduação em uma ou mais instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany entendeu que, no caso concreto, o estudante tem direito às duas matrículas, com fundamento no artigo 4.º da Lei 12.089/2009. “(...) o art. 4.º da lei ressalvou a situação do aluno que, na data de sua vigência, estivesse ocupando duas vagas simultaneamente, permitindo que concluísse o curso regularmente (...).
Por este motivo, o relator negou provimento à apelação da Univesidade, mantendo a sentença. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pela 6.ª Turma.
Processo n.º: 0011112-68.2010.4.01.4100
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal antes de terminar o ensino médio - Direito Civil
08-04-2013 14:00Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal antes de terminar o ensino médio
![]()
A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que concedeu segurança a estudante menor de idade, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de completar o ensino médio.
O aluno impetrou mandado de segurança pretendendo que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFTMG) concedesse seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, embora ainda faltasse um ano para finalizar o curso.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao estudante, mesmo o impetrante não tendo 18 anos completos, como determina a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação. “Assim, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, demonstrou o impetrante sua capacidade para ingressar no ensino superior, não sendo razoável impedir seu ingresso na Universidade com base tão-só no limite de idade, mormente num sistema educacional como o nosso, em que o acesso a uma universidade pública constitui privilégio de poucos”, decidiu o juiz.
O caso chegou ao TRF para reexame necessário da sentença.
O relator do caso, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, concordou com a sentença proferida no primeiro grau. “Deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido”, avaliou o magistrado.
Desta forma, segundo o relator, “restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha (...)”.
O magistrado citou entendimento desta Corte no mesmo sentido (TRF 1ª Região, AMS 0024292-54.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.422 de 24/10/2011).
A decisão foi unânime.
0001169-44.2012.4.01.3813
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe - Direito Civil
08-04-2013 16:00Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe
![]()
Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado - Direito Civil
08-04-2013 19:00Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
![]()
A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado - Direito Civil
Correio Forense - STJ reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio - Direito Civil
09-04-2013 15:00STJ reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio
![]()
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).
Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.
Princípio da congruência
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, “a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir”.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há “concorrência entre participantes”. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.
O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras.
Instrumentalidade das formas
Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, “pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado”.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - STJ reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio - Direito Civil
Correio Forense - Empresa deve indenizar família de vítima de acidente - Direito Civil
09-04-2013 15:30Empresa deve indenizar família de vítima de acidente
![]()
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de Primeira Instância, condenou a Thor Máquinas e Montagens a indenizar a família de G.M., que ficou paraplégico devido a um acidente com carro da empresa. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 50 mil e pelos danos materiais o valor correspondente aos gastos realizados em virtude do acidente. O acidente aconteceu em Divinópolis, Centro-Oeste de Minas, em 12 de dezembro de 2004.
No processo, movido pela mulher e pelos três filhos de G.M., eles explicam que, além do sofrimento desencadeado, era G.M. quem sustentava a família. Após o acidente, se viram obrigados a arcar com todas as despesas da casa e a dedicar grande parte de seu tempo assistindo ao marido e pai, que requer cuidados para as atividades mais simples do dia a dia. A empresa alega que a paraplegia se deu no dia do acidente e que o prazo de três anos para a propositura da ação já teria expirado quando esta deu entrada na Justiça. Afirma ainda que a paraplegia de G.M. estaria associada ao procedimento médico utilizado e não a uma única lesão que ele teria sofrido no acidente. Na comarca de Divinópolis, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo condenou a empresa a indenizar a família pelos danos morais e materiais. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas o relator desembargador Domingos Coelho negou provimento ao recurso. “Ao contrário do entendimento defendido pela empresa, tenho que, não obstante o acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2004, a ciência inequívoca acerca da paraplegia total e permanente da vítima somente foi constatada através de laudo pericial realizado em maio de 2007. A propositura da ação ocorreu em junho de 2008, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de três anos”, observou o relator. Domingos Coelho declarou ainda que concorda com o magistrado de Primeira Instância quanto à condenação por danos materiais e morais por ricochete (danos morais indiretos), pois observou que “os familiares vivenciam a angústia da paraplegia decorrente do acidente de trânsito”. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0223.08.253955-0/001
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Empresa deve indenizar família de vítima de acidente - Direito Civil
Correio Forense - Juiz determina alienação antecipada de veículos apreendidos - Direito Civil
09-04-2013 16:30Juiz determina alienação antecipada de veículos apreendidos
![]()
Na última semana, considerando a necessidade de se preservar o valor de veículos apreendidos em processos criminais e que na comarca não há depósito judicial nem local apropriado para depósitos desses veículos, o juiz da 1ª Vara de São Gabriel do Oeste, Atílio César de Oliveira Jr., baixou uma portaria para determinar a alienação antecipada de todos os veículos apreendidos. Pela portaria, será instaurado pedido de providência quanto aos veículos nos processo criminais da comarca, estejam eles cautelados a órgãos públicos ou não. Até que o leilão seja realizado, os veículos devem ficar no pátio do Detran ou à disposição da leiloeira. O juiz determinou ainda que o Ministério Público Estadual, a Secretaria Nacional Anti-Drogas (Senad) e o Conselho Estadual Anti-Drogas (CEAD) sejam intimados para que indiquem possível uso dos bens, contudo, apenas dos apreendidos em processo que apure o tráfico de drogas. Em razão da deterioração dos bens, todo o procedimento tramitará em regime de urgência e a empresa Superbid Judicial responderá pelo leilão, que será realizado na modalidade eletrônica, com lances em segundo pregão a partir de 60% do valor da avaliação, inclusive para alienação de bem de valor inferior a 60 salários mínimos.
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juiz determina alienação antecipada de veículos apreendidos - Direito Civil
Correio Forense - Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista - Direito Civil
09-04-2013 17:00Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista
![]()
O juiz que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação ajuizada por A. do N. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul – Detran-MS, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O autor alega nos autos que, em abril de 2009, iria receber como parte do pagamento de uma transação comercial um veículo GM/D20 Conquest. Assim, foi até o Detran da cidade de Aquidauana-MS para realizar a vistoria do automóvel. A. do N. narra que o veículo foi aprovado na vistoria e, desse modo, a transação estaria terminada. Porém, em janeiro de 2010, já em Campo Grande, no momento em que realizava a venda do automóvel, foi constatada a suspeita de adulteração de chassi, o que depois foi comprovado por meio de laudo pericial. Argumenta que, para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má prestação de serviço. Desse modo, requereu em juízo uma indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão dos constrangimentos causados pelo fato. Em contestação, o Detran aduz que não se pode afirmar que a adulteração teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos, até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um exame metalográfico. Defende que praticou a vistoria cumprindo a lei e que não houve nenhuma conduta ilícita que possa gerar responsabilidade civil, pois não é o responsável pela adulteração ou compra do veículo, visto que também não tem dever legal de detectar tal adulteração. Sustenta que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por fato de terceiro e que, assim, o autor deveria formular sua pretensão contra quem realmente causou os supostos danos. Afirma por fim que os pedidos requeridos pelo autor são elevados e que o mesmo teria a pretensão de enriquecimento ilícito. O magistrado observa nos autos que “é evidente que eventual condenação no ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte legítima para responder a presente demanda”. O juiz também analisa que “tal fato evidencia que o requerido, descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel que estava sendo realizado”. O magistrado conclui que “diante dos transtornos advindos da conduta desidiosa do requerido, em especial da apreensão do veículo e o desfazimento do negócio jurídico da venda do automóvel, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00”. Processo nº 0064075-89.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Detran é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização a motorista - Direito Civil
Correio Forense - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de aneurisma cerebral - Direito Civil
09-04-2013 18:00Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de aneurisma cerebral
![]()
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou a tutela de urgência e condenou a Sulamérica Seguro Saúde S.A. à obrigação de realizar a autorização e o custeio integral de cirurgia de aneurisma a segurada. O juiz também condenou o plano ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Alegou o autor que firmou com a Sulamérica Seguro Saúde S.A. um contrato para a prestação de seguro de saúde. Em junho de 2012, sofreu um aneurisma cerebral e foi realizada uma cirurgia, depois disso foi detectado outro aneurisma, e recomendou-se a sua submissão a outra cirurgia, mas a Sulamérica recusou autorização para a nova intervenção cirúrgica. O autor pediu tutela de urgência, para cominar a obrigação de autorizar a realização do tratamento solicitado pelos médicos assistentes, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, que foi deferida. A Sulamérica não ofertou defesa. O juiz decidiu que, ao estabelecer as coberturas mínimas em qualquer plano de saúde, o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 impõe à prestadora o atendimento em casos de emergência. Este é exatamente o caso do autor, eis que o relatório médico acostado é deveras claro ao afirmar que o seu estado de saúde era grave, demandando o procedimento médico com urgência, sob risco de morte. (...) A interpretação do contrato que, numa circunstância destas, deixe o segurado à própria sorte, como pretende a defesa, afigura-se nitidamente abusiva, posto que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto", conforme define o art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Cabe ressaltar a imensa crueza e insensibilidade da ré na condução dos fatos. Com efeito, é aterrador observar o inteiro desprezo pela vida humana advindo de uma empresa que se propõe exatamente a prestar cobertura de serviços de saúde aos consumidores. (...) O dano moral decorrente dos fatos é, portanto, de elevada intensidade, posto que causado num momento especialmente tormentoso da vida do autor. Processo: 2012.01.1.167751-5
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online