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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Cooperativa e motorista de van terão que indenizar passageira idosa - Direito Civil

03-04-2013 20:00

Cooperativa e motorista de van terão que indenizar passageira idosa

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou Altemar Rimon Pinto e a Coop Central Cooperativa de Trabalho dos Condutores de Transportes Fretamento, Transporte Rodoviário e Superficie Municipal, Intermunicipal e Intererestadual ltda a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, uma passageira que teve o dedo amputado.

De acordo com a idosa Maria da Graça Sant’Ana, ao subir na van para seguir para casa, a porta foi violentamente fechada, ocasionando a amputação de um dos seus dedos da mão direita.

Além da indenização, os réus terão ainda que pagar à vítima, durante o período de incapacidade, a quantia de 7% do salário mínimo vigente na época. A Nobre Seguradora do Brasil foi chamada ao processo e também terá que arcar solidariamente com o pagamento das despesas decorridas da incapacidade parcial permanente da autora.

Para o relator da ação, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, o valor da indenização merecia ser majorado. “No tocante ao valor indenizatório, apesar de a perícia constatar que o dano estético é de grau mínimo, a quantia fixada na sentença não está em consonância com o dano e a jurisprudência. Revela-se razoável a majoração da verba indenizatória para R$10.000,00, tendo em vista a dor e o sofrimento da apelante ao ter o seu dedo amputado. Desta forma, assiste razão à apelante, devendo à seguradora ser condenada solidariamente ao réu a pagar as despesas referentes à incapacidade parcial permanente. Por fim, tratando-se de ato ilícito causador de incapacidade laborativa, o prejudicado fará jus a um pensionamento correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Condeno solidariamente a seguradora ao pagamento da incapacidade parcial permanente e para determinar que o pagamento da pensão seja feito mensalmente, na forma do art. 950 do CC”, concluiu o magistrado.

Nº do processo: 0383193-17.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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