24-06-2009Arquivado recurso contra decisão sobre indenização a garota atingida em troca de tiros no RJ
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da ministra Ellen Gracie que arquivou Recurso Extraordinário (RE 587219) apresentado pelo governo do Rio de Janeiro contra decisão judicial que obrigou o estado a pagar danos materiais, morais e estéticos a uma jovem de 19 anos que teve a mão direita amputada após ser atingida por uma bala durante troca de tiros entre policiais militares e traficantes.
O recurso foi apresentado contra decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que responsabilizou o estado pelos danos causados, sob o fundamento de que houve ineficiência da conduta praticada pelos policiais, configurando omissão do Poder Público. No dia 13 de outubro de 2008, a ministra aplicou ao caso a Súmula 279, do STF. Esse enunciado determina que não cabe RE para simples reexame de fatos e provas.
O governo recorreu e, ao reafirmar sua decisão nesta tarde, a ministra lembrou que o argumento do governo do Rio é exatamente o de que a autora do processo, a menina atingida, não fez qualquer prova de que a bala que atingiu sua mão tenha partido da arma de algum agente público. Tal fato, segundo o governo, impediria a transferência, à sociedade, de eventuais perdas sofridas por particulares.
Desta forma, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo [estado do Rio de Janeiro], imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático probatório [conjunto de provas], providência vedada em sede extraordinária, sustentou a ministra nesta tarde.
Fonte: STF
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segunda-feira, 29 de junho de 2009
Correio Forense - Arquivado recurso contra decisão sobre indenização a garota atingida em troca de tiros no RJ - Notícias Jurídicas
Correio Forense - Mães e esposas de presos denunciam excessos na revista de visitantes em Maceió - Notícias Jurídicas
25-06-2009Mães e esposas de presos denunciam excessos na revista de visitantes em Maceió
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As mães e esposas de presos da Casa de Detenção de Maceió realizaram um ato em frente à sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas, no centro de Maceió, para denunciar maus tratos que estariam sendo praticados por agentes penitenciários. A ação dos agentes seria decorrente da falta de reajuste salarial como reivindica a categoria.
Segundo as mães denunciantes, os agentes penitenciários cortam água e energia, além de atirar bombas contra os presos. Por motivos banais, os presos estariam sendo castigados e iriam para o isolamento. As mães e esposas, que preferiram não se identificar, afirmaram que são humilhadas pela guarda interna dos presídios e citaram nomes de agentes penitenciários. Com cartazes, as mulheres pediam agentes penitenciários capacitados para o sistema prisional.
Após formalizar a denúncia, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB alagoana, Gilberto Irineu, agendou uma reunião com o intendente penitenciário, tenente-coronel Luís Bugarin, para levar as denúncias a conhecimento do intendente.
Fonte: OAB
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Correio Forense - STJ mantém decisão que considera ilegal a greve dos servidores do INSS - Notícias Jurídicas
25-06-2009STJ mantém decisão que considera ilegal a greve dos servidores do INSS
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve hoje (24) a decisão que determinou a suspensão da greve nacional dos servidores do INSS. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o agravo regimental da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra liminar concedida no dia 10/6 ao INSS pelo ministro Og Fernandes, relator do caso.
A Fenasps também questionou o valor da multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. O ministro Og Fernandes ressaltou que a multa tem o objetivo de obrigar a parte a cumprir a decisão judicial e o valor fixado é razoável, levando-se em consideração os impactos sociojurídicos de sua desobediência. A Seção acatou esse entendimento e manteve a multa.
Os servidores iniciaram a greve no dia 16/6 para reivindicar a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução de salário. Seguindo a interpretação do relator, os ministros da Terceira Seção consideraram que a Fenasps não cumpriu exigências da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).
Antes do julgamento do mérito, a Seção julgou o pedido da Fenasps de fazer sustentação oral. Por maioria, o pedido foi rejeitado por falta de previsão regimental para sustentação em agravo.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé - Notícias Jurídicas
25-06-2009STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé
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O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé.
Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.
Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental. Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.
Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de proceder com lealdade e boa fé, como aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, ratificou o ministro.
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória. E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, acrescentou.
A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos, concluiu João Otávio de Noronha.
Fonte: STJ
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Correio Forense - 1ª Turma arquiva recurso apresentado por acusado de participar da morte de fiscais do trabalho em Unaí - Notícias Jurídicas
26-06-20091ª Turma arquiva recurso apresentado por acusado de participar da morte de fiscais do trabalho em Unaí
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Na terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou um recurso (agravo de instrumento) interposto por Noberto Mânica. Ele é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do trabalho e um motorista em Unaí (MG).
A Turma negou, por unanimidade, agravo regimental interposto contra ato da relatora que arquivou o Agravo de Instrumento (AI) 744897. O AI contestava decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao Supremo. Por meio desse RE, a defesa de Mânica questionava julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sob alegação de nulidade da pronúncia por ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Isso porque sustentava que a fase de instrução criminal teria sido encerrada antes da devolução de cartas precatórias referentes aos depoimentos das testemunhas de defesa. Além disso, os advogados argumentam que a sentença de pronúncia* teria sido proferida sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento, quando tais provas seriam imprescindíveis para levar a um juízo de impronúncia ou até de absolvição sumária.
Voto da relatora
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do juízo pelo encerramento da instrução processual e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para alegações finais antes do cumprimento de todas as cartas precatórias ocorreu com base em previsão legal, nos termos do artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Essa previsão legal, conforme a ministra, é considerada aplicável ao caso principalmente em razão de oito, entre os nove acusados, encontrarem-se presos.
Dessa forma, a ministra entendeu que caso houvesse a afronta à Constituição Federal, ocorreria de forma indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal, art. 222, § 2º), ao que não se presta o recurso extraordinário. Ela ressaltou que tanto a sentença de pronúncia quanto a decisão contestada ajustam-se à jurisprudência do Supremo, no RE 540999.
Segundo esse julgado, na sentença de pronúncia não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Portanto, a Corte entendeu que se exige prova da materialidade do delito, mas basta que haja indícios de sua autoria, conforme o artigo 408 do Código de Processo Penal.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, caso houvesse conclusão de insuficiência das provas em que se baseou o juiz que proferiu a sentença de pronúncia e o tribunal de origem para decidir, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, não cabendo, para tanto, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo.
Assim, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo regimental contra o arquivamento do agravo de instrumento, decisão mantida por unanimidade pela Primeira Turma.
Fonte: STF
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Correio Forense - Deputado Lindomar Garçon (PV-RO) é absolvido da acusação de crime de falsidade em documento público - Notícias Jurídicas
26-06-2009Deputado Lindomar Garçon (PV-RO) é absolvido da acusação de crime de falsidade em documento público
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Por falta de tipicidade e ausência de dolo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (25), o deputado federal Lindomar Barbosa Alves (PV-RO), mais conhecido como Lindomar Garçon, da acusação de crime de falsidade de documento público, previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal (CP). A acusação lhe era feita em ação penal movida por iniciativa do Ministério Público Federal (MPF).
O crime de que o parlamentar era acusado, punido com pena de dois a seis anos de reclusão, além de multa, consiste na omissão de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em documento hábil, de nome do segurado e seus dados pessoais, remuneração e vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Acusação
Da denúncia constava que, em fiscalização realizada pela Previdência Social em junho de 2001 nos documentos da prefeitura então dirigida por Lindomar Garçon, foi constatado que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de abril de 2001 foi apresentada com omissão de segurados obrigatórios que dela deviam constar.
Já a defesa sustentava o desconhecimento do prefeito quanto à obrigatoriedade de prestar informações ao INSS sobre pagamentos de autônomos em contratos de prestação de serviço. Alegava, também, a ocorrência de prescrição punitiva, vez que, se o então prefeito fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, não superior a dois anos. Assim, por ser réu primário e possuir bons antecedentes, o crime estaria prescrito, acarretando a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, do Código Penal.
Alegava, ainda, a extinção da punibilidade, pois entendia que a irregularidade previdenciária apontada foi sanada em abril/2004, antes do recebimento da denúncia que se deu em set/2005. Afirmava, finalmente, a ausência de dolo na sua conduta, bem como que teve conduta regular, lícita e proba, durante sua gestão na Prefeitura de Candeias do Jamari RO, tanto que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Voto
Em seu relatório, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a denúncia se referia a contratos de prestação de serviços por três pessoas à prefeitura, sendo um deles de serviços médicos, o outro de informática e o terceiro, de instalação de uma grade. Lembrou, ademais, que a acusação se dera não por falta de recolhimento de contribuições ao INSS, mas por omissão de informações ao instituto de previdência.
A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, segundo o qual, em 2000 e 2001, época da contratação dos mencionados serviços, sequer havia a obrigatoriedade de prestação de informações ao INSS sobre sua contratação, pois cabia apenas aos autônomos recolher sua contribuição individual ao INSS.
Somente em 2002, conforme relatou o ministro Ricardo Lewandowski, sobreveio a Medida Provisória n 83, convertida na Lei 10.666/2003 que, em seu artigo 4º, instituiu a obrigatoriedade de o contratante do serviço arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, além de informar o INSS a respeito.
Portanto, segundo o ministro, o réu não pensou em infringir a lei penal. Aliás, esta foi sequer afrontada.
Em seu voto discordante, o ministro Marco Aurélio se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República, segundo a qual se trata de um agente público, que é obrigado a conhecer a lei. Além disso, segundo ele, os autos mostram que, mesmo ciente da irregularidade, o então prefeito não retificou a guia de recolhimento denominada GFIP. E isso, segundo o ministro, demonstra o dolo. Por isso, Marco Aurélio votou pela condenação do deputado, com fundamento no artigo 297, parágrafo 4º.
Fonte: STF
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Correio Forense - Deputado Marcelo Itagiba entrega relatório da CPI das escutas telefônicas ao ministro Gilmar Mendes - Notícias Jurídicas
26-06-2009Deputado Marcelo Itagiba entrega relatório da CPI das escutas telefônicas ao ministro Gilmar Mendes
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta quinta-feira (25) o presidente da CPI das escutas telefônicas, deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que lhe entregou o relatório final com todas as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito.
O deputado explicou que no relatório existem duas propostas de lei para regular a questão das escutas telefônicas de forma mais correta e adequada. Segundo o parlamentar, os projetos também visam criar empecilhos para a comercialização, importação, venda e utilização dos equipamentos de escutas por quem não for órgão autorizado a realizar esse tipo de trabalho.
Itagiba afirmou, ainda, que no Brasil ocorriam mais de 375 mil interceptações por ano. Havia uma banalização, um total descontrole. Nenhum órgão era capaz de informar efetivamente quantas escutas telefônicas estavam sendo realizadas no país, salientou. Segundo o deputado, somente através dos mandados que foram encaminhados às operadoras telefônicas era possível saber das interceptações.
O deputado enfatizou ainda que acredita que o ministro Gilmar Mendes vai analisar toda essa documentação que foi realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e deverá compartilhar esses dados com os demais ministros da corte, já que a Comissão foi originada justamente de uma denúncia formulada por ministros do Supremo.
Fonte: STF
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Correio Forense - Servidor comissionado pode ser remunerado por atuação em concurso - Notícias Jurídicas
26-06-2009Servidor comissionado pode ser remunerado por atuação em concurso
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Servidores ocupantes de cargo em comissão convocados a prestar serviços aos sábados, domingos e feriados durante a realização de concursos públicos para a seleção de juízes federais substitutos devem ser remunerados por meio da gratificação por encargo de curso ou concurso, prevista em legislação específica e que não pode ser cumulada com qualquer outra remuneração. Nesse sentido decidiu o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta quarta-feira (24), em Brasília, sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler destacou que o artigo 76-A da Lei 8112/90, regulamentado pela Resolução nº 40/2008, disciplina exatamente a retribuição dos servidores pelos serviços prestados por ocasião de cursos ou concursos. Tal remuneração não se confunde com o pagamento de adicional decorrente do exercício de serviço extraordinário.
Fonte: JF
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Correio Forense - STJ define se Exército pode vender seus imóveis sem delegação do presidente - Notícias Jurídicas
26-06-2009STJ define se Exército pode vender seus imóveis sem delegação do presidente
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A venda de áreas militares no Campo de Marte (São Paulo/SP) pode ser anulada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa o recurso da União que afirma não haver necessidade de delegação expressa do presidente da República para que o Comando venda imóveis do Exército. O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) entende que a licitação feita sem tal delegação é nula. O caso teve início em ação popular.
A controvérsia gira em torno de duas leis contraditórias. A mais antiga, de 1970, permite que o Exército venda bens da União sob sua jurisdição. Mas outra norma, de 1998, prevê autorização prévia do presidente da República para quaisquer vendas ou permutas de bens da União. O ato de autorização pode ser delegado ao ministro da Fazenda, que pode subdelegar a competência.
A ação popular contesta a venda de imóveis que formam o conjunto arquitetônico da Praça do Canhão, do Campo de Marte e da ex-Escola de Equitação do Exército, tombado e considerado área de proteção ao ambiente cultural por lei municipal. As áreas seriam destinadas pelo município à construção e expansão de unidades hospitalares destinadas a atender a população local. Para a União, a Lei n. 5.651/70 não foi revogada pela Lei n. 9.636/98 e a concorrência seria válida.
O relator, ministro Humberto Martins, votou por negar o recurso da União. Para ele, a lei posterior regula inteiramente a matéria, sem fazer qualquer ressalva a leis anteriores. As leis também seriam incompatíveis, já que a mais recente prevê que a delegação do presidente é especificamente ao ministro da Fazenda. A União sustenta que a previsão autorizaria entender que há delegação ao Comando do Exército, por meio da lei anterior.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
Fonte: STJ
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Correio Forense - TJPB concede segurança restabelecendo aposentadoria de ex-deputado - Notícias Jurídicas
26-06-2009TJPB concede segurança restabelecendo aposentadoria de ex-deputado
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O Pleno do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, na sessão desta quarta-feira (17), concedeu a segurança ao ex-deputado Tarcízo Telino de Lacerda, determinando que seja restabelecida sua aposentadoria. O relator foi o desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Nos autos do mandado de segurança, n. 999.2008.000.418-0/001, o ex-deputado alegou que o Tribunal de Contas do Estado, ao denegar o registro do ato de aposentadoria, deixou de atentar para o fato de que o direito da administração rever tal ato encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
Tarcízo Telino foi aposentado por ato da mesa da Assembléia Legislativa em 16 de fevereiro do ano 2000 e publicado no Diário do Poder Legislativo no dia 25 de fevereiro. O ato foi encaminhado ao Tribunal de Contas a fim de ser registrado. Em acórdão, datado de 20 de maio de 2008, o TCE decidiu denegar o registro por considerar que o aposentando não completou o tempo mínimo necessário de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria.
A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão do mandado de segurança por entender que a Administração Pública deixou transcorrer o prazo prescricional de cinco anos para denegar o registro do ato de aposentadoria, indo de encontro ao princípio da segurança jurídica.
O relator do processo, desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, acompanhou o entendimento do Ministério Público. Ele destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a contagem do prazo prescricional, no que tange a revisão do ato de aposentadoria, tem início na data de sua publicação e não do registro do Tribunal de Contas, uma vez que esse órgão possui natureza jurídica meramente declaratória.
Decorridos mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria que negou registro ao ato opera-se a prescrição administrativa, não podendo mais ser revisto pela Administração Pública em respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa fé, afirmou o relator. Segundo ele, ficou caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, passível de ser corrigido via mandado de segurança.
Fonte: TJ - PB
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Correio Forense - Discussão sobre imunidade de organismos internacionais é suspensa - Notícias Jurídicas
27-06-2009Discussão sobre imunidade de organismos internacionais é suspensa
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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão do Tribunal Superior do Trabalho encarregado de uniformizar a jurisprudência trabalhista - iniciou ontem (25) o julgamento de recursos em que a União e a Organização das Nações Unidas (ONU) contestam decisões de Turmas do TST que condenaram a ONU a pagar direitos trabalhistas a brasileiros contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) por considerar que a imunidade de jurisdição conferida a organismos internacionais é relativa, e não absoluta, o que significa que estes organismos devem cumprir as leis trabalhistas brasileiras quando atuam em território nacional. A questão é polêmica e divide o TST. Um pedido de vista do ministro João Oreste Dalazen suspendeu o julgamento.
Dos nove integrantes da SDI-1 que votaram na sessão de ontem (25), cinco consideram que a imunidade é total Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Guilherme Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Douglas Alencar Rodrigues (juiz convocado). Segundo o ministro Corrêa da Veiga, relator do recurso, a imunidade de jurisdição funda-se em tratado internacional do qual o Brasil é signatário e não pode ser descumprido enquanto vigente. O ministro Caputo Bastos defendeu a responsabilização da União em caso de inadimplência dos organismos internacionais por considerá-la objetivamente responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, detendo a possibilidade de ressarcir-se posteriormente em ação regressiva a ser ajuizada nos órgãos internacionais competentes.
Os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Rosa Maria Weber, Horácio Senna Pires e Vantuil Abdala consideram que os organismos internacionais não estão imunes ao cumprimento da legislação trabalhista brasileira, pois tal medida significaria deixar os trabalhadores brasileiros que servem a estas entidades entregues ao limbo, como comparou o ministro Horácio Pires.O ministro Vantuil Abdala, decano do TST, afirmou que a relativização da imunidade é questão prática de política judiciária, já que sem ela os trabalhadores não terão seus direitos respeitados e as demandas nunca serão solucionadas.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ponderou que seria conveniente o TST aguardar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. O STF iniciou julgamento de dois recursos extraordinários (578543 e 597368), relatados pela ministra Ellen Gracie, em que a ONU questiona acórdãos em que o TST julgou improcedentes suas ações rescisórias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. No TST, o ministro Lelio Bentes salientou que a SDI-1 deveria prosseguir no julgamento, até para que os ministros do Supremo tenham conhecimento prévio do que pensa a corte trabalhista. Depois disso, o ministro João Oreste Dalazen pediu vista do processo e deverá trazê-lo no segundo semestre.
Fonte: TST
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Correio Forense - Arquivada reclamação de associação capixaba por falta de legitimidade para agir - Notícias Jurídicas
27-06-2009Arquivada reclamação de associação capixaba por falta de legitimidade para agir
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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 8376, ajuizada com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadef) contra dispositivo de acordo firmado pela Defensoria Pública Geral do estado do Espírito Santo com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) e o Tribunal de Justiça capixaba (TJ-ES).
Mencionado acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.
Alegações
A Acadef sustenta que esta já é a terceira tentativa do Poder Executivo estadual de promover a contratação temporária de defensores públicos por via oblíqua.
A entidade alega que o dispositivo impugnado afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 3700, relatada pelo ministro Carlos Britto. Nelas, o STF declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária de defensores públicos pelos estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.
Ao negar seguimento à ação, no entanto, a ministra Cármen Lúcia louvou-se em precedentes do STF segundo os quais as associações, conforme previsto na CF, têm papel de representação, e não da substituição processual, que é reservada aos sindicatos. Assim, para propor a medida, a entidade precisaria, antes de mais nada, de expressa autorização dos filiados à categoria para atuar em juízo, em defesa de interesse específico (RCL 5215).
A ministra observou que não há razão jurídica a fundamentar a postulação feita pela Reclamante. Além disso, segundo ela, a RCL não é a ação adequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do convênio impugnado.
Fonte: STF
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Correio Forense - Estado deve regularizar atendimento a adolescentes em conflito com a lei - Notícias Jurídicas
27-06-2009Estado deve regularizar atendimento a adolescentes em conflito com a lei
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O Estado de Mato Grosso foi condenado a iniciar imediatamente as necessárias medidas de implementação e instalação de um novo centro de internação provisória para os adolescentes em conflito com a lei em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), disponibilizando alimentação e vestuários adequados; número de celas compatível com a quantidade de internos; divisão de espaço feminino e masculino; e instalações dignas e salubres, com o mobiliário necessário. Além disso, deve providenciar agentes prisionais em número suficiente; equipe técnica com psicólogos e assistentes sociais; acesso à escolaridade; atividades profissionalizantes e sócio-pedagógicas, tudo em conformidade com as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A sentença foi proferida pela juíza Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto, responsável pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rondonópolis.
A magistrada também concedeu tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 62/2007, determinando prazo de 90 dias, improrrogável, para que seja dispensado tratamento digno a todos os adolescentes com acesso à Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente, para que o Estado disponibilize, entre diversas medidas, a conclusão da reforma do prédio do Centro de Internação de Rondonópolis, com edificação do banho de sol anexo ao prédio. O número de agentes suficientes para o trabalho deve ser de, no mínimo, um para cada dois internos. A delegacia deve ter também espaço para a prática de esportes e atividades de lazer e cultura devidamente equipados e em quantidade para o atendimento de todos os internados; entre outros. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondonópolis/MT.
Consta da inicial que, em 6 de abril de 2006, foi instaurado procedimento administrativo para avaliar as causas da crise vivenciada pela Delegacia Especializada do Adolescente. Foram constatadas as péssimas condições de habitabilidade, higiene e salubridade no local, depois de uma fiscalização judicial realizada pelo Juízo à época. Na época foi determinado prazo de 60 dias para o Estado regularizar a delegacia, sob pena de interdição. Em resposta, este teria se limitado a informar sobre a impossibilidade de cumprimento da medida, devido às restrições orçamentárias e financeiras.
Em análise detida do feito, constata-se que o direito à vida e à vida digna dos menores, garantido pela norma constitucional, está sendo violado pelo Poder Público, ante a omissão deste em solucionar o caos vivenciado pelos adolescentes internados no Centro de Internação Provisória deste Município, que se encontra em péssimas condições de habitabilidade, higiene e salubridade, observou a juíza Joseane Quinto. A magistrada ressaltou que os documentos acostados aos autos comprovam a desídia do Estado, vez que desde 2003 vem se defendendo no sentido de que não há orçamento para a instituição das medidas pleiteadas na inicial, desrespeitando o tratamento prioritário que deve ser dispensado ao caso. Insta salientar, ademais, que diante do quadro em que vivemos os recursos para a implementação de programas de atendimento de adolescentes infratores devem ser tratados com prioridade, tendo preferência no orçamento, pois o investimento nessa área com certeza diminuirá a necessidade de a cada ano proclamar-se pela ampliação da rede de penitenciárias, isso porque as crianças e os adolescentes de hoje representam o futuro do amanhã.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Projeto aprovado exclui a expressão alienada ou débil mental do Código Penal - Notícias Jurídicas
28-06-2009Projeto aprovado exclui a expressão alienada ou débil mental do Código Penal
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[color=#333333]O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/07, aprovado pelo Plenário do Senado com uma emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera parte de artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) - que trata da presunção de violência - para excluir a expressão "alienada ou débil mental" e substituí-la por outros termos. A matéria vai agora à Comissão Diretora para a redação final.
O projeto modifica o artigo 224, no Capítulo IV do Código, que trata das disposições gerais, formas qualificadas e presunção de violência. Pelo Código, presume-se a violência se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
A redação final do PLC, emendado na CCJ, modifica a alínea "b" para determinar que se presume a violência se a vítima não tem capacidade suficiente de entendimento para consentir na prática do ato, por doença ou deficiência mental, e o agente conhecia essa circunstância.
A emenda da CCJ ampliou e deixou mais clara a redação da alínea "b" que, no projeto original, resumia-se à frase "apresenta deficiência mental, e o agente conhecia essa circunstância".
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Fonte: Agência Senado
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Correio Forense - Câmeras de vigilância diminuem, mas não impedem que crimes aconteçam - Notícias Jurídicas
28-06-2009Câmeras de vigilância diminuem, mas não impedem que crimes aconteçam
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca da Capital que absolveu Nilce Lopes da acusação de tentativa de furto praticado em loja instalada em um shopping center da cidade. Segundo a sentença, as provas dos autos não foram suficientes para embasar a materialidade e a autoria do crime que não se consumou porquanto as câmeras de segurança da loja a flagraram antes de sair do local. O juiz de 1º Grau classificou o caso como crime impossível, uma vez que, monitorada pelo circuito de câmeras de vigilância existentes no estabelecimento comercial, a ré jamais conseguiria concluir sua ação delituosa. A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação interposta pelo Ministério Público, contudo, interpretou o caso de forma distinta. "O que aconteceu não foi crime impossível, pois o furto tentado só não se consumou porque Nelci não foi suficientemente ágil para evadir-se do local com os produtos que apanhara. A simples existência de câmeras monitoradas pela vigilância da loja não tornam as áreas vigiadas dos estabelecimentos imunes aos criminosos", esclareceu. Para a magistrada, embora o sistema de vigilância eletrônica reduza as possibilidades de furto, não as impede por completo, uma vez que não é infalível. Crime impossível só se a ineficácia do meio utilizado for absoluta, o que não é o caso dos autos", completou a magistrada. Nilce, que tentou furtar peças de roupa no valor de R$ 215,00, foi condenada a oito meses de prisão em regime aberto, pena substituída por restrição de direito consistente na prestação de serviços comunitários por igual período. De ofício, contudo, a 1ª Câmara reconheceu extinta a punibilidade da ré pela prescrição punitiva do Estado, em sua forma retroativa.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - HC libera 12 policiais militares presos durante Operação Arrastão - Notícias Jurídicas
28-06-2009HC libera 12 policiais militares presos durante Operação Arrastão
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em habeas corpus sob relatoria do desembargador Hilton Cunha Júnior, concedeu, por unanimidade, ordem de soltura para 12 policiais militares presos preventivamente desde a deflagração da Operação Arrastão, levada a cabo por agentes da Polícia Federal para combater esquema de corrupção na exploração de máquinas caça-níqueis na região de Brusque, São João Batista e Tijucas. A decisão considerou não existirem mais os pressupostos básicos que fundamentaram, a seu tempo, a decretação das prisões preventivas no início das investigações. O fato de terem profissão definida e endereços fixos e por isso mesmo dificilmente buscarem se evadir do distrito da culpa pesou em favor dos réus. Todos continuarão a responder ao processo, porém agora em liberdade. Em primeira instância, na Justiça Militar, o processo continua em tramitação. Nesta sexta-feira (26/06), por exemplo, estão previstos os depoimentos das testemunhas de defesa dos envolvidos.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Pavor da vítima impede reconhecimento mas não evita prisão - Notícias Jurídicas
28-06-2009Pavor da vítima impede reconhecimento mas não evita prisão
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus impetrado por Leandro Jucema Pereira, suspeito de roubar uma moto. De acordo com o processo, ele foi preso quando apareceu em um posto de combustíveis da Capital na posse da moto roubada, sem conseguir explicar o que fazia com tal veículo. A vítima declarou que o ladrão estava com arma de fogo e na companhia de outro comparsa na hora do crime. O acusado não compareceu à audiência designada, nem enviou defensor, razão por que a prisão preventiva foi, então, decretada. Também há informações nos autos de que ele já responde outra ação por furto de motos. No pedido de liberdade, a defesa sustentou que a prisão seria nula porque sua ordem foi assinada um ano após os fatos e efetivamente cumprida somente quatro anos mais tarde. Disse ainda que a vítima não teria identificado Leandro como o autor do delito. "Manter a prisão preventiva com base na necessidade de manter a ordem pública não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência, nem as circunstâncias de ser réu primário, possuir residência fixa e ocupação lícita impedem que se a expeça", explicou o relator do habeas, desembargador Amaral e Silva. Quanto ao fato da vítima não reconhecer os ladrões em função da escuridão da noite, a Câmara chamou atenção para o depoimento do ofendido, que declarou não haver iluminação pública no local, estar chovendo bastante, além de encontrar-se totalmente apavorado com os fatos. "O conceito de garantia da ordem pública vem sendo alargado para abarcar a hipótese de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, crimes de repercussão social, com reflexos negativos e traumáticos sobre a vida das vítimas", esclareceu o relator. A votação foi unânime.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - OAB: TCU deveria ter investigado pagamentos de contratados secretos - Notícias Jurídicas
29-06-2009OAB: TCU deveria ter investigado pagamentos de contratados secretos
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Apesar de os atos destinados à contratação de servidores em cargos de função de confiança no Senado terem sido secretos, seus efeitos - no caso os pagamentos - eram públicos e provavelmente estavam registrados em folha. Segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, é importante investigar os motivos de esses pagamentos terem passado despercebidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU). "O TCU não fiscaliza apenas o Executivo. Cabe a ele fiscalizar também o Legislativo, poder ao qual é subordinado. Os atos de contratação eram secretos, mas seus efeitos eram públicos. Alguém recebia o dinheiro, trabalhando ou não", disse hoje (26) à Agência Brasil.
Segundo Britto, esses pagamentos certamente estavam registrados em folha, mas não foram percebidos. "O TCU deveria ter investigado os motivos de esses pagamentos serem feitos sem que houvesse atos para justificá-los", argumenta. Para o advogado, o TCU precisa, a partir da atual crise do Senado, estimular seus setores de auditoria a adotar programas para identificar pagamentos sem prévia autorização. "É preciso que o tribunal desenvolva trabalhos preventivos. A hora é de averiguar o presente e se precaver de atos dessa espécie no futuro", propõe.
Fonte: OAB
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Correio Forense - Enfarto mata juiz paraibano - Notícias Jurídicas
28-06-2009Enfarto mata juiz paraibano
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Faleceu na manhã deste domingo (28), o juiz de direito João Batista de Souza, que era titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB). João Batista era também professor efetivo da Universidade Estadual da Paraíba e já tinha sido Diretor do Fórum de Campina Grande e Juiz eleitoral.
A morte do juiz João Batista teve como causa um enfarto enquanto realizava uma caminha matinal em frente a Casa de Show Spazzio, em Campina Grande.
João Batista tinha ingressado na magistratura paraibana desde 1992 e desfrutava da amizade, do respeito e da admiração dos seus colegas magistrados e magistradas. Era um profissional exemplar com relevante serviços prestados à justiça paraibana.
O corpo está sendo velado no cemitério Campo Santo Parque da Paz, na cidade de Campina Grande, próximo ao aeroporto. O enterro acontecerá no mesmo local, no dia de amanhã (29).
A Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) divulgou nota de pesar pelo falecimento do juiz João Batista de Souza.
Fonte: AMPB
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Correio Forense - Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade - Notícias Jurídicas
29-06-2009Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
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A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa.
A União não conseguiu rescindir o processo que a condenou a indenizar a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em cerca de R$ 150 milhões por pagamentos inferiores ao previsto na medida provisória que estabeleceu a conversão de cruzeiros reais em reais. Mas os ministros entenderam que o valor fixado para os honorários 10% sobre a ação original e 5% sobre a rescisória seria excessivo, principalmente por estar o tema pacificado.
Os advogados sustentavam também que a redefinição desses parâmetros exigiria avaliação de fatos e provas. O relator, ministro Mauro Campbell, afastou a alegação.
Fonte: STJ
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