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domingo, 6 de setembro de 2009

Correio Forense - Quem modifica prédio tombado tem que restaurar, mas não é multado se imóvel estiver em bom estado - Direito Civil

04-09-2009

Quem modifica prédio tombado tem que restaurar, mas não é multado se imóvel estiver em bom estado

Os proprietários de um imóvel que integra o chamado Conjunto Arquitetônico de Casas do Catete, na zona sul do Rio - tombado pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan) em junho de 1938 - terão que restaurá-lo. As obras deverão ser feitas sob a supervisão do Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional (Iphan).

       

 A decisão unânime da 5a Turma Especializada do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pelos três proprietários, contra a sentença de 1o grau, que já os havia condenado a recuperar os  danos causados ao prédio. Uma inspeção realizada pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC no número 156 da Rua do Catete constatou que o imóvel sofreu pintura inadequada, bem como teve sua fachada, telhas e vão da porta alterados. De acordo com a sentença, o descumprimento da ordem judicial resultará em multa diária.

         

A causa começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antônio Cruz Netto, chamou atenção para o fato de que “tendo a perícia concluído que o referido imóvel necessita de obras para fins de restauração de sua fachada original, inclusive no que tange à pintura, e apontado, ainda, irregularidades relacionadas aos letreiros e luminárias postos no imóvel, não restam dúvidas de que os réus modificaram o estado original do bem tombado de sua propriedade, devendo, portanto, ser responsabilizados pelo dano causado ao patrimônio histórico e artístico”, explicou.

       

Embora tenha conseguido a condenação para a restauração do edifício, o MPF também chegou a apelar da sentença, alegando que o juiz de primeiro grau deveria ter imposto multa no valor do dobro do custo das obras de recuperação, prevista no Decreto-Lei 25, de 1937. Segundo a norma, “o proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa”.     

        

Mas, no entendimento do desembargador federal Cruz Netto “reputa-se descabida a pretensão de que seja aplicada aos réus a multa prevista no artigo 19 do Decreto-lei n.º 25/37, haja vista que, no caso, não houve omissão por parte deles no tocante à realização de obras de conservação e reparação do imóvel, o qual, segundo o próprio laudo do IBPC, apresenta fachada bem conservada, tendo sido feita nova estrutura interna. O que, de fato, ocorreu, foi que os proprietários do imóvel tombado realizaram obras em desacordo com a legislação pertinente, o que, certamente, somente enseja o dever de reparação”, encerrou.

 

Fonte: TRF 2


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