11-11-2009Decisão garante que Assistentes Sociais atuem no Depoimento sem Dano
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O Tribunal de Justiça, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, obteve liminar na Justiça Federal suspendendo a proibição pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) da participação de Assistentes Sociais Judiciários nas audiências com crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, no Projeto Depoimento sem Dano (DSD). A liminar foi concedida em 9/11.
A atuação dos profissionais nas audiências havia sido proibida pela Resolução nº 554/2009 do CFESS. O Conselho não reconhece como atribuição ou competência de Assistentes Sociais a atuação em inquirição especial de crianças e adolescentes no Projeto. Conforme a Resolução, os técnicos que atuassem no DSD seriam punidos.
Liminar
A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Eduardo Rivera Palmeira Filho. O magistrado proibiu ainda a aplicação de qualquer penalidade aos Assistentes Sociais, até o julgamento final da ação.
A ação foi proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução, sustentando a existência de risco de violação dos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentados pela Lei Estadual nº 9.896/93, para manter a equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, especialmente por meio do DSD.
Assessoria
O Juiz Eduardo Rivera destacou que a formação de uma equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é tarefa atribuída por lei ao Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal.
Asseverou que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a referida equipe foi regulamentada pela Lei Estadual nº 9.896/93, a qual criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e instituiu a equipe interprofissional com os cargos de provimento efetivo de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, os quais requerem nível superior com habilitação legal para o exercício da profissão e o dever de prestar assessoria técnica aos Juízes.
O impositivo legal de criação da equipe interprofissional se deve à importância do exercício das referidas profissões para fins tais como os de necessidade de oitiva de crianças e adolescentes como testemunhas e/ou vítimas em processos judiciais. E nessa senda, a profissão de Assistente Social é de extrema necessidade para que sejam preservados os direitos das crianças e dos adolescentes, que poderiam ser lesados no decorrer do processo judicial, afirmou o magistrado.
Depoimento sem Dano
Observou, ainda, que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul instituiu projeto denominado "Depoimento Sem Dano", passando a realizar, com o auxílio de um Assistente Social Judiciário (técnico facilitador), a oitiva de crianças e adolescentes em uma sala especial contígua à sala de audiência, evitando assim a exposição e a opressão que poderiam ser causadas aos menores em uma audiência na presença do réu, Juiz, Promotor, defensores, entre outras pessoas.
Diante desse suporte fático, considerando que a criação de uma equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é tarefa legal imposta ao Poder Judiciário e levando-se em conta que a presença de Assistentes Sociais Judiciários é fundamental para o sucesso de uma empreitada do porte do Projeto "Depoimento Sem Dano" - o qual, diga-se de passagem, possui reconhecimento nacional e internacional, conforme documentos anexados à peça vestibular -, entendo que a Resolução nº 554/2009, emitida pelo Conselho Federal de Serviço Social, incide em afronta aos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), razão pela qual a liminar pleiteada pelo impetrante deve ser deferida.
Concluiu o Juiz, destacando que, somente na 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Capital, estão agendadas 80 audiências designadas para a escuta de 100 crianças e adolescentes, nos meses de novembro e dezembro do corrente.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
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quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Correio Forense - Decisão garante que Assistentes Sociais atuem no Depoimento sem Dano - Direito Processual Civil
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