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sábado, 14 de novembro de 2009

JURID - Lei nº 12.089 de 11/11/2009 [13/11/09] - Legislação


Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009
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Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3º A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1º Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2º Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4º O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009




JURID - Lei nº 12.089 de 11/11/2009 [13/11/09] - Legislação

 



 

 

 

 

2 comentários:

  1. Existe alguma forma de se recorrer dessa lei???

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  2. Prezados,

    Uma forma de atacar o disposto nesta lei é pelo controle de constitucionalidade, mas que para os meros cidadãos, isso só é possível pelo controle difuso, numa ação que tenha um pedido de liminar para garantia dos direitos.

    Acho que a lei tem um problema constitucional no que tange a violação do Direito adquirido, quando em seu art. 3º, § 2º, determina que na eliminação de uma das matrículas em duplicidade seja, "Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada." Ferindo de morte o Direito aos créditos adquiridos fora da vigência da lei.

    Fora isso, numa analise sumária do texto da lei, verifico erro sintático no art. 4º, pois “O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.”, fica a dúvida se poderá concluir os dois ou só um, pois o correto seria “poderá concluir os cursos regularmente”, ou, “poderá concluí-los regularmente”.

    Esta lei me faz recordar outra, de mesmo conteúdo, que foi editada no tempo de Collor, e que posteriormente foi revogado, não sei por que motivo. Espero que este siga o mesmo caminho, pois melhor seria que o governo investisse na educação em vez de usar de paliativos legais para reduzir a demanda por ensino superior de qualidade.

    Atenciosamente,

    Raphael Simões Andrade.

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