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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Correio Forense - Ministro Marco Aurélio suspende efeitos de apelação julgada por juízes convocados pelo TJ-SP - Direito Processual Civil

30-12-2009

Ministro Marco Aurélio suspende efeitos de apelação julgada por juízes convocados pelo TJ-SP

 

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, no último dia 18, liminar em Habeas Corpus (HC 101952) na qual suspende os efeitos de decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal “B”,  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou recurso de apelação apresentado pela defesa de um cidadão condenado por porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Com exceção do presidente, os outros integrantes do órgão julgador eram juízes de primeira instância convocados pelo TJ-SP em caráter voluntário.

No HC ao Supremo, a defesa de M.H.M. argumentou que a circunstância violou os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, na medida em que “não foram respeitados os comandos legais previstos para os juízes substitutos em segundo grau de jurisdição, que seja pelos regramentos constitucionais [Constituição de 1988], quer seja pelos regramentos infraconstitucionais [Lei Orgânica da Magistratura – Loman]”.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Mello defere liminar para “suspender, até a decisão final deste habeas, a eficácia de condenação imposta ao paciente no Processo 171/04 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos”. M.H.M. foi condenado a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixados no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.

A defesa argumenta que a decisão do órgão colegiado composto somente por magistrados de primeiro grau convocados deve ser declarada nula. “Em que pese a louvável intenção da Egrégia Corte Paulista, notadamente pelo interesse em debelar a enxurrada de processos que lá aportam, data máxima vênia, ‘o fim não justifica os meios’”, afirma a defesa no HC. A defesa argumenta que os julgamentos só podem ser proferidos por juízes substitutos em segundo grau de jurisdição, condição sine qua non para auxiliarem os desembargados do TJ-SP nos julgamentos dos recursos e ações que lá tramitam.   

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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