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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Correio Forense - Advogado obtém anulação de multa aplicada por juiz - Direito Civil

03-01-2011 08:00

Advogado obtém anulação de multa aplicada por juiz

 

Por maioria e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores da Seção Criminal concederam a segurança pleiteada por advogado multado por faltar a audiência, nos termos do voto do relator.

O advogado G.L.A.P. inconformado com a decisão que  lhe impôs multa correspondente a dez salários mínimos, com fulcro no art. 265 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o impetrante abandonou o processo, impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora magistrado do interior do Estado. O autor quer cancelar a multa, tendo em vista a inexistência de abandono de causa e a inocorrência de má-fé, bem como pela falta de prejuízo ao trâmite do processo. Requereu também, a declaração de inconstitucionalidade do art. 265 do CPP.

Em seu parecer, a PGJ opina pela não concessão da segurança, confirmando-se a decisão combatida e, ainda, pela não declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 265, do CPP. O juiz informou que aplicou a multa tendo em vista que o advogado abandonou o processo sem justo motivo, já que deixou de comparecer à audiência para a oitiva de testemunhas de acusação.

De acordo com o relator do processo, juiz Francisco Gerardo de Sousa, é Constitucional a redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.719/2008, já que o legislador pretendeu assegurar ao magistrado a possibilidade de impor uma penalidade ao advogado que se portar de forma irresponsável perante o Poder Judiciário, o que aproxima o sistema processual penal brasileiro do chamado “contempt of court power”, bastante utilizado no direito norte-americano. “Ademais, o valor atribuído na nova redação possui como fim precípuo não a arrecadação de valores ou de confisco, mas sim de compelir o advogado da causa a ser diligente com o patrocínio”.

Porém, o magistrado salientou que o abandono do processo, como referenciado na legislação, deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, ou seja, aquele em que o advogado se afasta do processo permanentemente. “Eventuais ausências em audiências processuais até podem dar ensejo a uma representação ético-profissional perante a OAB, desde que se afigurem em manobras protelatórias de defesa, mas nunca à imposição da multa descrita no texto legal”.

Desta forma, a Seção Criminal reformou a sentença para anular a multa aplicada.

 

Fonte: TJMS


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