02-03-2011 10:00Interdição de câmara de bronzeamento após compra não enseja restituição
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores, ajuizado por Luciano Marcos Antunes Martins contra a empresa Skintec Comércio Importadora e Exportadora Ltda. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Ltda., referente à compra de uma câmara de bronzeamento artificial.
Em setembro de 2009, o autor comprou o equipamento na Skintec, pelo valor de R$ 21,5 mil, e o financiou pela Aymoré. Dois meses depois, seu estabelecimento foi autuado pela Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal, por infração aos artigos 5º e 29 do Decreto Estadual n. 23.663, os quais tratam da irregularidade do uso da máquina para bronzeamento artificial, o que resultou na interdição do equipamento.
Luciano sustentou que a máquina tornou-se um objeto inutilizável, de modo que não é justo continuar o pagamento.
A Anvisa só passou a vedar a utilização do produto em momento posterior à negociação, não se podendo responsabilizar o vendedor ou mesmo o comprador por rompimento contratual, pois, como dito, o negócio jurídico celebrado entre eles foi justo, lícito, e devidamente findo, sem máculas a basear pedido rescisório, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
Fonte: TJSC
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sexta-feira, 4 de março de 2011
Correio Forense - Interdição de câmara de bronzeamento após compra não enseja restituição - Direito Civil
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