30-08-2012 11:00STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Valor irrisório
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
Assistência negada
Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.
Fonte: STJ
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sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Correio Forense - STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta - Direito Processual Civil
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Correio Forense - Banco é condenado a pagar multa de R$ 45 mil por descumprir ordem judicial - Direito Processual Civil
29-08-2012 07:57Banco é condenado a pagar multa de R$ 45 mil por descumprir ordem judicial
O banco Bradesco foi condenado a pagar multa no valor de R$ 45 mil, por ter descumprido ordem judicial que mandava parar de efetuar descontos indevidos na conta de uma servidora pública municipal de Imperatriz. A instituição financeira já havia sido condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à correntista.
A decisão – tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) – foi motivada por um recurso de agravo de instrumento movido pela servidora pública. Ela ficou insatisfeita com uma decisão da Justiça de 1º grau, que havia reduzido o valor total da multa devida pelo Bradesco para R$ 5.540,00.
Antes, a correntista propôs ação reparatória contra o banco por causa da realização de saques em sua conta bancária, em razão de suposto empréstimo que ela não teria contraído no banco.
Medida liminar foi deferida para que o Bradesco se abstivesse de efetuar os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O banco descumpriu a ordem, motivando a majoração da multa diária para R$ 2 mil, já que o descumprimento atingia 277 dias, com inclusão do nome da servidora pública no cadastro de inadimplentes.
A liminar foi mantida, resultando em condenação ao pagamento de multa equivalente a R$ 138.500,00, além da indenização por dano moral e material. Nova decisão de primeira instância reduziu a multa diária de R$ 500,00 para R$ 25,00, resultando em quantia a ser paga pelo banco de R$ 5.540,00.
A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) entendeu que nem o valor pretendido pela servidora, nem a quantia fixada pela Justiça de 1º grau atendiam a parâmetros de razoabilidade. Ela estabeleceu multa total de R$ 45 mil, correspondente a três vezes o valor fixado a título de danos morais.
O desembargador Raimundo Barros acompanhou o voto da relatora – vencedor – dando provimento parcial ao recurso. O desembargador Vicente de Paula Castro divergiu, afirmando que a multa deveria ser fixada em R$ 25 mil.
Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
Fonte: TJMA
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Correio Forense - Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco - Direito Processual Civil
29-08-2012 10:30Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Fonte: TJRS
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quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Correio Forense - Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva - Direito Processual Civil
28-08-2012 15:00Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva
O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.
No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.
A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
Fonte: STJ
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terça-feira, 28 de agosto de 2012
Correio Forense - Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade - Direito Processual Civil
26-08-2012 19:00Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora realizada sobre apartamento da Rua Rogério Fajardo, Bairro Anchieta, Belo Horizonte /MG.
Em apelação, a Fazenda Nacional alega que os embargantes não comprovaram suficientemente que o imóvel penhorado é o único que possuem ou que, não o sendo, seja o de menor valor, ou tenha sido instituído bem de família. Acrescenta que o registro do bem de família no cartório é necessário para poder ter efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo Primeiro Grau. Segundo ele, “São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família”, concluiu. O magistrado ressaltou ainda que “não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel”.
O desembargador afirmou ainda que “Com efeito, mesmo estando o único imóvel do embargante alugado, revertendo a renda auferida com o aluguel para custear pagamento de moradia do suplicante em outro imóvel, não resta descaracterizada a impenhorabilidade em tela.”
Desse modo, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo n.º 0007693-38.2008.4.01.3800
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la - Direito Processual Civil
27-08-2012 14:00Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la
A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso que buscava reforma de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do salário formulado em decorrência de aumentos concedidos por meio de normas coletivas e implantação do Plano de Cargos e Salários (PCC), além de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, liberação de saldo de FGTS ou indenização equivalente. Na apelação, o autor sustenta que a doutrina moderna, em tema de ônus da prova, concede a inversão nos casos em que difícil a produção pelo autor por não ter acesso aos elementos de informação necessários. Alega que ficou provada a sua opção pelo regime celetista, bem como sua condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo a prova da qualidade de estatutário do autor ser produzida pela requerida, no caso a ECT. A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou em seu voto que o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Segundo a magistrada, nos termos do citado artigo do CPC, o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. “Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica”, salienta. Em seu voto, a relatora afirmou que não se trata de impor à ECT provar que o apelante optou pelo regime estatutário, uma vez que ele admite, na inicial, que esse foi o seu regime de ingresso no serviço, modificado em razão de sua opção – fato positivo –, enquanto a ECT assevera que não houve a opção – fato negativo. “Logo, a prova é do autor e sendo incabível falar em inversão do ônus por resultar em imposição de impossível realização material. Trata-se de negativa absoluta”, afirmou a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho. A magistrada ainda ressaltou no voto que consta nos autos que os únicos documentos juntados contêm evidências contrárias ao que foi afirmado na petição inicial. Dessa forma, negou provimento à apelação. Processo n.º 354950420044010000
Fonte: TRF-1
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sábado, 25 de agosto de 2012
Correio Forense - Cumprido integralmente acordo judicial que beneficiou entidades sociais e assistenciais - Direito Processual Civil
23-08-2012 08:00Cumprido integralmente acordo judicial que beneficiou entidades sociais e assistenciais
O acordo judicial firmado entre o Ministério Público e o Banco Carrefour S/A em ação coletiva de consumo movida em razão da prática abusiva de cobrança indevida dos serviços de seguro conta paga e seguro conta paga família contratados com a adesão ao próprio cartão de crédito ofertado pelo banco, sem o devido destaque, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi integralmente cumprido pelo banco no dia 20/7/2012.
A informação é do Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, magistrado que em fevereiro de 2011 proferiu sentença condenando o Banco pela abusividade ao CDC. O acordo beneficiou entidades sociais e assistenciais, e foi firmado em sede de recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Pelos termos do acordo homologado e cumprido, o Banco Carrefour S/A obrigou-se a fornecer serviços somente com a prévia aceitação do consumidor; disponibilizar a adesão a quaisquer serviços, tais como, por exemplo, o Seguro Conta Pago e o Seguro Conta Paga Família em instrumentos apartados ao contrato dito principal; publicar em um dos três jornais de grande circulação, em dois dias intercalados, a celebração do presente acordo; restituir em dobro as importâncias cobradas dos consumidores que não aderiram formalmente ao Seguro de Cartão de Crédito, tudo a ser liquidado pelos consumidores e seus sucessores.
Além disso, comprometeu-se a doar bens, no prazo de 120 dias, no valor total de R$ 150 mil, distribuídos às entidades Kinder Centro de Integração da Criança Especial, Centro de Reabilitação de Porto Alegre, Associação Emanuel, Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, Sociedade Porto Alegrense de Auxílio aos Necessitados SPAAN e Departamento de Tratamento Penal (SUSEPE). Conheça, a seguir, a relação de bens doados a cada uma das entidades:
Kinder Centro de Integração da Criança Especial: um automóvel utilitário, zero quilômetro, cor branca, com ar-condicionado e emplacado, no valor máximo de R$ 50 mil. Foi entregue um Fiat Pálio Weekend 2011/2012.
Centro de Reabilitação de Porto Alegre CEREPAL: dois refrigeradores (duplex e comum), um fogão de seis bocas, dois freezer horizontais, quatro aparelhos de microondas, quatro cafeteiras elétricas, quatro aparelhos de ar-condicionado Split, seis computadores com monitores, seis Kits teclado e mouse, três máquinas copiadoras multiuso, seis calculadoras eletrônicas, 30 garrafas térmicas, um aparelho de fax, quatro sanduicheiras, três notebooks.
Associação Emanuel: dois freezer horizontais (capacidade grande), dois freezer vertical (capacidade grande), oito panelas em alumínio com capacidade de 40 litros, duas panelas de pressão, dois liquidificares (grande), duas batedeiras (grande), dois fornos de microondas, quatro TV/DVD/Aparelho de som, dois computadores com monitores, duas impressoras multifuncionais, e oito ventiladores de teto.
Fonte: TJRS
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Correio Forense - Reclamação questiona prescrição trienal em ação indenizatória contra a fazenda pública - Direito Processual Civil
22-08-2012 10:00Reclamação questiona prescrição trienal em ação indenizatória contra a fazenda pública
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que extinguiu uma ação de indenização contra a fazenda pública aplicando o prazo prescricional de três anos.
De acordo com o reclamante, a Turma Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em São João da Boa Vista, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, baseado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que diz que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, quando na verdade deveria ser aplicado ao caso o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos em ações contra a fazenda pública.
O reclamante cita ainda que o STJ já aplicou em situações semelhantes a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a prescrição de três anos seja afastada e que seja determinado o recebimento e o regular trâmite da ação na origem.
Para o ministro Benedito Gonçalves, de fato, a decisão da turma recursal aparentemente diverge da jurisprudência do STJ, por isso admtiu o processamento da reclamação e solicitou mais informações ao colegiado. A Primeira Seção deverá decidir o caso.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Concessionárias de veículos ganham liminar contra Lei Municipal - Direito Processual Civil
22-08-2012 21:00Concessionárias de veículos ganham liminar contra Lei Municipal
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão da exigência prevista na Lei Municipal 289/2009 e do respectivo Decreto regulamentar de que as cinco concessionárias de veículos automotivos, autoras de uma Ação Ordinária Declaratória Obrigação de Não-Fazer Com Tutela Antecipada promovam o plantio de uma árvore para cada carro novo vendido, inclusive, suspendendo a aplicação de multas e exigibilidade das porventura já aplicadas contra as empresas.
As empresas IPPON Veículos LTDA, TOP CAR Veículos e Locadora LTDA, Nissauto Comércio de Veículos e Peças LTDA, Redenção Motores LTDA, ingressaram com a ação para obter a suspensão da exigência do plantio de árvores pelas concessionárias de veículos por cada veículo novo vendido, nos termos contidos na Lei Municipal nº 289/2009, bem como, a suspensão da aplicação da multa prevista naquela lei para o caso de descumprimento e, no mérito, a confirmação das tutelas, com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal e de seu Decreto regulamentador, afastando-se a aplicação dos seus dispositivos contra os autores.
O Município do Natal arguiu presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, bem como alegou que a proteção ao meio ambiente também é de competência do Município, nos termos da Constituição Federal e que também compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Sustentou ainda que não há violação ao princípio da igualdade vez que existe um parâmetro médio acerca da quantidade de árvores a ser plantada e que não há abuso por parte da fiscalização municipal.
Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu que a Lei Municipal 289/2009, extrapolou sua esfera de competência, em especial, ofendendo a competência exclusiva da União para legislar sobre meio ambiente, conforme previsão do art. 22 da CF/88 - de onde decorre um juízo afirmativo sobre a verossimilhança da pretensão liminar. Ele ressaltou que a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos da Administração não se presta a afastar a análise e o juízo incidental de controle de constitucionalidade sobre os mesmos.
Quanto ao requisito complementar necessário ao deferimento da liminar, o juiz afirmou que é de se entender que as empresas autoras estão, dia a dia, sob o risco de serem multadas, com base nas previsões de um diploma de constitucionalidade bastante duvidosa - situação esta suficiente para caracterizar o risco na demora do provimento e, com este, a integralização dos requisitos necessários e suficientes ao deferimento do julgamento antecipado do caso. (Processo nº 0803966-83.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Correio Forense - TJPB: critério para nomeação de concursado no prazo de validade é subjetivo - Direito Processual Civil
20-08-2012 06:00TJPB: critério para nomeação de concursado no prazo de validade é subjetivo
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pelo município de Brejo dos Santos, em desfavor de Elayne Maria Leal. Em primeiro grau, ela entrou com uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela para sua imediada nomeação no cargo de Psicóloga em concurso público realizado pela edilidade, durante a prorrogação do certame. A relatoria do processo nº 014.2011.001537-8/001 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga. A sessão aconteceu na manhã desta terça-feira (31).
Segundo o relatório, após prestar concurso para referida municipalidade, Elayne Maria passou em primeiro lugar dentro do número de vagas. Inconformada, a edilidade alegou que a decisão de primeiro grau interferiu na discricionariedade administrativa ao determinar a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas, durante o período de validade do certame.
Em seu voto, o relator do processo ressaltou que existe jurisprudências dos tribunais superiores. “O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, possuem direito subjetivo de serem nomeados no prazo de validade. Dentro desse período, o Poder Judiciário não pode obrigar a nomeação dos classificados, sob pena de adentrar no mérito administrativo”, afirmou.
Ainda segundo Onaldo Queiroga, durante o prazo de validade do concurso, o poder público deve nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência. “Observa-se que apenas ocorre expiração do prazo de validade do concurso é que surge violação ao direito subjetivo do candidato, devendo o Poder Judiciário compelir a administração, nessa hipótese, a nomear os candidatos”, conclui o relator.
Fonte: TJPB
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Correio Forense - Negado recurso de empresa para incluir juros capitalizados em dívida do Paraná superior a R$ 1 bi - Direito Processual Civil
21-08-2012 10:30Negado recurso de empresa para incluir juros capitalizados em dívida do Paraná superior a R$ 1 bi
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma construtora que pretendia rever valores definidos numa execução contra o estado do Paraná. Até 1995, o montante alcançava R$ 1,26 bilhão. Seguindo voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que não é possível reformar decisão da Justiça local que se posicionou pela inexistência de manifestação expressa, na sentença que deu origem à execução, sobre a capitalização de juros.
O pagamento diz respeito à obra da Estrada de Ferro Central do Paraná. A empresa apresentou embargos à execução de título judicial, no valor de R$ 1.260.109.062,05, atualizado até 31 de julho de 1995, referente a serviços prestados por ela para a construção da conexão ferroviária direta entre as cidades de Apucarana e Ponta Grossa.
A empresa alegou que a sentença condenatória acolheu laudo pericial que havia calculado o valor do crédito com cumulação dos juros. Afirmou, também, que o acórdão que a manteve fez expressa referência a "juros capitalizados", reconhecendo que o pedido feito na petição inicial foi acolhido "nos termos em que foi proposto”.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos embargos à execução e negou a subida do recurso ao STJ. Disse que “não houve, no curso do processo de conhecimento, em que se discutia o inadimplemento do estado do Paraná no contrato, decisão judicial expressa sobre a possibilidade ou não de incidência de juros capitalizados”. Assim, para o TJPR, não haveria coisa julgada sobre essa matéria. A empresa interpôs agravo em recurso especial, para que o próprio STJ decidisse sobre a admissão do recurso.
Em decisão individual, o ministro Falcão negou o pedido. Ele entendeu não haver omissão no julgado do TJPR, ao contrário do que sustentava a empresa. O relator observou que o acórdão paranaense constatou que o título executivo não previu a capitalização de juros e que a intenção da empresa é a modificação do julgado, o que não é possível. Rever esse ponto, disse, esbarraria na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é inviável o reexame de provas e fatos em recurso especial. Essa posição foi confirmada pela Primeira Turma, de forma unânime.
Fonte: STJ
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Correio Forense - Reconhecimento fotográfico é prova frágil para embasar condenação - Direito Processual Civil
19-08-2012 09:00Reconhecimento fotográfico é prova frágil para embasar condenação
A 23ª Vara Criminal Central da Capital absolveu acusado de tentar matar um homem após roubar seu dinheiro e mercadorias trazidas do Paraguai. De acordo com a denúncia, a vítima, ao desembarcar no Terminal Rodoviário da Barra Funda, dirigia-se para sua casa quando foi abordada por D.J.B.S e outro indivíduo não identificado, que trajavam uniforme do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) e se identificaram como policiais.
Após ser revistada, a vítima foi algemada e colocada dentro de um carro, onde foi espancada e torturada, até o momento em que conseguiu fugir e gritar por socorro, chamando a atenção de populares. Nesse momento, os falsos policiais fugiram, levando equipamentos eletrônicos, roupas e R$ 2,5 mil em dinheiro, além de outras mercadorias. Um dos suspeitos foi preso dias depois, após ter sido reconhecido por meio de fotografias.
Em juízo, porém, a vítima não reconheceu o réu como um dos autores do roubo, motivo pelo qual o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro entendeu que as provas não seriam suficientes para condená-lo. “A vítima não reconheceu o réu pessoalmente, e parece temerário impor a condenação arrimado apenas no reconhecimento ocorrido na fase administrativa da investigação e ainda assim por meio de fotografia. Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal e absolvo D.J.B.S, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, determinou.
Processo nº 0103044-70.2009.8.26.0050
Fonte: TJSP
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domingo, 19 de agosto de 2012
Correio Forense - Prescrição: suposto erro médico ocorre em 98 e pais só ajuízam ação em 2006 - Direito Processual Civil
17-08-2012 06:00Prescrição: suposto erro médico ocorre em 98 e pais só ajuízam ação em 2006
A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão proferida na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que extinguiu uma ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de prescrição. Um casal perdera o filho em decorrência de um procedimento médico realizado em 1998, mas somente processou os médicos em junho de 2006.
Os autores, que acusam os réus de negligência e erro médico, pretendiam a reparação dos danos causados, inclusive o pagamento de pensão alimentícia a partir da data do óbito. No recurso ao Tribunal de Justiça, contestaram a prescrição alegada na comarca de origem, visto que o prazo a ser observado seria o do Código Civil de 1916, que estipulava 20 anos a partir do evento danoso.
Os julgadores negaram o recurso e explicaram que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição para três anos e que em casos como o presente, ocorrido anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada. Ou seja, se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo antigo (10 anos) quando da entrada em vigor do novo código, valeria o prazo prescricional anterior. Como passaram apenas oito anos, vale o novo prazo de três.
“Assim, consoante explicitado pela doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, de 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Dito isso, correta a sentença que entendeu ter a prescrição ocorrido em 11-1-2006, dando-se o ajuizamento da ação somente em 13-6-2006”, asseverou o desembargador Jorge Luis Costa beber, relator da decisão (Ap. Cív. n. 2011.009233-7).
Fonte: TJSC
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quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Correio Forense - Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional - Direito Processual Civil
15-08-2012 11:30Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio - Direito Processual Civil
15-08-2012 12:00Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.
Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.
Efetividade
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.
O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.
Preferência legal
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.
No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).
“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.
“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.
Fonte: STJ
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quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Correio Forense - mprocedência de ação indenizatória gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais - Direito Processual Civil
14-08-2012 15:30mprocedência de ação indenizatória gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais
A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou improcedente no último dia (5), ação de indenização por danos morais movida por um consumidor que pretendia ser indenizado em 34 mil reais. Ele acabou sendo condenado por litigância de má-fé e, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios.
O autor alegou que compareceu até uma agência de veículos da requerida para comprar um carro, em que havia um anúncio afixado na fachada da loja com os seguintes dizeres: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Após examinar os modelos disponíveis, interessou-se por um deles, anunciado ao preço de R$ 0,01(um centavo). Chamou então uma das vendedoras e mostrou intenção na aquisição do veículo. No entanto, ao lhe ser entregue a nota fiscal, pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Perguntou sobre a diferença de preço, e o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01.
O autor invocou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, entende, lhe autoriza a exigir o que foi ofertado. Afirmou que a conduta da ré lhe causou grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no valor de R$ 34.000,00. Em sua sentença, o magistrado ressaltou: “é público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor. O juiz afirmou ainda: ”não se ignora entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, dai porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica. E devem existir perante os dois polos da relação”. O magistrado concluiu que “por fim, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. O juiz pode e deve aplicar, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo”. Processo nº 606.01.2011.016290-0
Fonte: TJSP
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terça-feira, 14 de agosto de 2012
Correio Forense - STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo - Direito Processual Civil
11-08-2012 08:00STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.
Fonte: STJ
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Correio Forense - TJSC anula sentença e ordena perícia em ação sobre desvalorização de imóvel - Direito Processual Civil
12-08-2012 15:00TJSC anula sentença e ordena perícia em ação sobre desvalorização de imóvel
O proprietário de um terreno de 70.000 m² teve indeferido, em primeira instância, pedido de indenização de R$ 1,3 milhão, pela desvalorização que seu imóvel teria sofrido em decorrência da construção de uma estação de tratamento de esgoto em frente. Segundo o autor, a obra causou proliferação de mosquitos e mau cheiro, o que fez despencar o preço de mercado de seu imóvel. Ele também requereu compensação pelos danos morais advindos do evento.
Inconformado com a decisão negativa, o autor recorreu ao TJ. Afirmou que a sentença reconheceu que a estação de tratamento implicou na desvalorização de seu imóvel em 21,20%, conforme comprovado por laudo judicial. Mencionou que, se houvesse loteamento, a desvalorização seria ainda maior. Disse que não pôde fixar moradia na localidade em virtude do mau cheiro nas lagoas de tratamento de esgoto. Sustentou, desta forma, fazer jus ao pagamento do valor de R$ 335 mil, referente à recomposição dos prejuízos suportados, além do pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido.
A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de comprovada a desvalorização, "já se cogitava à época da feitura do laudo a possibilidade de melhorias na região em face da implementação de sistema de tratamento (instalação de quatro reatores anaeróbios para odores ofensivos da lagoa construída)", nos dizeres do desembargador Ricardo Roesler, relator do recurso. Ele explicou que, para sanar dúvidas que obstam a prolação de decisão justa, "mostra-se adequado anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para complementação da prova pericial, em consonância com o princípio da verdade real".
Assim, os magistrados entenderam que, diante da possibilidade de reversão do quadro inicial, em razão de benfeitorias que a apelada informou estar realizando, nova perícia judicial deve ser feita, com a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021851-5).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - STJ firma jurisprudência em defesa das minorias - Direito Processual Civil
13-08-2012 10:30STJ firma jurisprudência em defesa das minorias
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.
Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.
O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.
O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.
Relações homoafetivas
Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.
O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.
Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).
Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.
Racismo
O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.
Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.
Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.
O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).
O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.
Índios
Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).
Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).
A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.
Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.
Portadores de HIV
Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).
Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.
Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.
No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.
Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.
Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.
Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).
A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).
Necessidades especiais
O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.
Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.
O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.
Um portador de deficiência física – em virtude de acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.
O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.
Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.
“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ firma jurisprudência em defesa das minorias - Direito Processual Civil
sábado, 11 de agosto de 2012
Correio Forense - Prefeito de Nova Friburgo deve retornar ao cargo - Direito Processual Civil
09-08-2012 12:00Prefeito de Nova Friburgo deve retornar ao cargo
Dermeval Barboza Moreira Neto deve retornar ao cargo de prefeito do município fluminense de Nova Friburgo. Afastado desde novembro de 2011, Neto teve atendido seu pedido de suspensão de liminar pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.
Segundo o presidente do STJ, para que um prefeito seja afastado, não basta a mera possibilidade de que ele venha a comprometer a instrução do processo. É preciso prova de conduta irregular.
O prefeito é réu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), por suposta prática de ato de improbidade administrativa. O juízo de primeiro grau determinou o afastamento cautelar por considerar que, no cargo, o prefeito poderia continuar causando danos aos cofres públicos, ocultar provas e influenciar testemunhas. O afastamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do estado.
Prova
Ao analisar o pedido de suspensão da decisão, o ministro Ari Pargendler destacou que o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que o afastamento de agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, só pode ser determinada quando for necessária à instrução processual.
“A norma supõe prova suficiente de que o agente público esteja dificultando a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade e a natural demora na instrução da ação”, assinalou o presidente do STJ.
Segundo Pargendler, “o convencimento judicial indispensável ao afastamento do exercício da função pública exige mais do que a possibilidade de risco processual; só deve resultar da má conduta comprovada”. O ministro afirmou que, quando não há o devido fundamento, o afastamento pode configurar indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política.
Tragédia
A ação contra Dermeval Neto foi instaurada depois da tragédia ocorrida em janeiro de 2011, quando deslizamentos de terra e transbordamento de rios provocaram a morte de quase mil pessoas em Nova Friburgo. Por conta da calamidade, o município fez contratações com dispensa de licitação.
Diante de indícios de irregularidades no uso de verbas públicas, o MPRJ e o Ministério Público Federal expediram recomendação conjunta aos gestores para adoção de providências como coleta de três orçamentos, exposição das razões que levaram à escolha das contratadas e dos preços, além da publicação das homologações na imprensa oficial.
Contudo, o Ministério Público afirmou que houve contratações “de boca”, beneficiando amigos dos gestores, além de sobrepreço e superfaturamen
Fonte: STJ
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