10-08-2012 13:02TRF-1 anula sentença para que MPF possa produzir prova
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento a apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e anulou parcialmente sentença que, nos autos de ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido.
No recurso, o MPF argumentou que “a ideia central da presente impugnação é a inconsistência de uma mera alegação de impossibilidade de realização de um tipo de prova a fundamentar validamente a improcedência do pedido”.
Sustenta que “em sendo impossível a produção da prova pericial direta e havendo a consideração de que os documentos existentes nos autos são insuficientes, mostrava-se necessária a produção das provas testemunhal e do depoimento dos requeridos”. Ressalta que sua inadmissibilidade caracteriza cerceamento do direito de provas, ao impedir que o MPF forneça ao juízo elementos que possam demonstrar a viabilidade do direito vindicado.
O Parquet ainda alega que a desconsideração da prova apresentada por ele “é inadmissível, violadora da garantia de ampla produção probatória prevista no artigo 332 do CPC, bem como do sistema de livre convencimento motivado no art. 131 do mesmo Codex”.
Requer, dessa forma, a reforma da decisão ou, no caso de o TRF da 1.ª Região entender insuficiente o conjunto probatório, a cassação da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, devolvendo-se os autos ao juízo para oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos.
O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou em seu voto que “os documentos que instruem a petição inicial da ACP [...] constituem sindicância administrativa, não havendo, assim, como se cogitar, na aplicação, in casu, dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
De acordo com o magistrado, a sindicância não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, “pois se trata de impulso administrativo inicial, tendente à apuração dos fatos e com natureza informativa e unilateral”.
Contudo, o magistrado afirmou em seu voto que, no caso dos autos, em que se discute qualidade de algodão, a prova pericial seria o meio mais apropriado para se obter o resultado necessário. Revela-se, assim, “que o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador ainda não se esgotou”, afirma o julgador.
Com tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença apelada merece ser anulada para que ocorra a produção da prova oral requerida e, dessa forma, deu parcial provimento à apelação, devendo o processo, com a produção da prova oral requerida pelo MPF, seguir a sua regular tramitação.
Processo n.º 0004992-10.2003.4.01.3500
Fonte: TRF-1
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sábado, 11 de agosto de 2012
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