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domingo, 6 de setembro de 2009

Correio Forense - Disfemis não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público - Direito Civil

04-09-2009

Disfemis não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve improcedente pedido de candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama para enquadramento como deficiente físico na condição de portador de disfemia ou tartamudez, conhecida por "gagueira".

O candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama foi excluído do concurso por junta médica que não o classificou como deficiente físico. Ele alegou que a gagueira é deficiência na fala causada por transtorno comportamental e emocional que limita as possibilidades de o portador concorrer a vagas no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoas normais.

O candidato também argumentou que, como os exames da junta médica pré-admissionais teriam apenas o objetivo de verificar se a deficiência impede o desempenho das atribuições do cargo, eles não poderiam excluí-lo.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, explicou que a gagueira é uma perturbação da fala que não pode ser considerada deficiência física, pois esta se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Concluiu afirmando que "se trata de uma perturbação da fala, de origem psicomotora, que não pode ser considerada irreversível, pois é passível de tratamento".

Segundo o desembargador federal, apesar de gerar constrangimentos na realização de algumas tarefas, como o atendimento ao público, a gagueira não impede que o portador tenha vida social, familiar, afetiva e profissional dentro dos padrões da regularidade.

O magistrado ressaltou que o edital previa a verificação, pela junta médica, da qualificação do candidato como portador de deficiência física, não permitindo que a vaga prevista para deficientes físicos fosse ocupada por candidato que não preencha os requisitos. Ademais, razoável que se realize o exame apenas dos candidatos aprovados, tendo em vista menores custos.

Fonte: STJ


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Um comentário:

  1. A reivindicação dos gagos não é tão disparatada quanto parece. Talvez o desembargador mudasse de opinião depois de assistir a este curta-metragem.

    Também ficou a impressão de o desembargador ter sido mal assessorado em sua decisão. As pesquisas científicas mais recentes estão mostrando que gagueira possui base física, ao contrário do que ele afirmou no processo.

    Quando se fala de gagueira, a maioria das pessoas ainda confunde a gagueira persistente com a gagueira eventual e faz afirmações baseadas no senso comum, sem nem ao menos saber direito do que está falando. O desembargador infelizmente não fugiu à regra.

    Com um bom advogado, e com os dados científicos disponíveis atualmente sobre a base neurológica da gagueira persistente, o rapaz gago dificilmente perderia o pleito.

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