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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - Jornal Correio não indenizará o deputado Lindolfo Pires por nota publicada em coluna - Direito Civil

28-04-2010 09:00

Jornal Correio não indenizará o deputado Lindolfo Pires por nota publicada em coluna

A Segunda Câmara Cível entendeu, nessa terça-feira (20), que nota divulgada pelo Jornal Correio da Paraíba não causou abalo moral ao deputado estadual Lindolfo Pires Neto. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso manejado pelo parlamentar e deu provimento parcial ao apelo do Jornal Correio da Paraíba e do jornalista Manoel Helder de Moura Ramos. A dupla Apelação Cível, de nº 200.2008.040.805-3/001, foi hostilizando a sentença da 11ª Vara Cível da Capital e  teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o relatório, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo deputado Lindolfo Pires em face do jornal e do colunista. O magistrado entendeu que “não restou caracterizado qualquer dano indenizável, vez que inexistiu ofensa, porquanto as referências diretas do interlocutor são tendentes a informação pública” e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800.

Ainda segundo o relatório, o deputado apelou por considerar que o Jornal, ao publicar a nota “Não há adesão que resista” na coluna de Helder Moura, teria violado a sua “honra, dignidade e a ilibada reputação” e requereu a redução dos honorários advocatícios. Já o segundo apelo requereu a majoração dos honorários.

No voto, o relator  considerou que “inobstante o tom irônico adotado pelo colunista, acredito que não houve abalo moral ao primeiro apelante, vez que em nenhum momento houve menção específica ao seu nome”. Nesse sentido, ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada por Rui Stoco que diz: “Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida”.

Aplicando o artigo 20 do Código de Processo Civil e considerando que ao fixar os honorários, o magistrado deve avaliar a dedicação do advogado, o zelo na condução do processo, o respeito aos prazos e aos interesses do cliente, a complexidade da causa e o tempo desprendido no trâmite processual, o desembargador-relator entendeu que os honorários dos advogados do segundo apelante devem ser majorados ao patamar de  R$ 1.000,00, a ser pago pelo deputado Lindolfo Pires.

Fonte: TJPB


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