16-08-2010 06:00Justiça determina tratamento a paciente com doença degenerativa
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou recurso do Estado de Santa Catarina e determinou que o mesmo forneça passagens, hospedagem, alimentação e deslocamento, a fim de tratamento de saúde, ao paciente F.R.F. e sua mãe. Em caso de descumprimento, o Estado deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil.
F. sofre de doença degenerativa gravíssima (tromboembolismo) e precisa se deslocar, constantemente, para a Capital do Estado, Brasília e Porto Alegre, a fim de realizar consultas, acompanhamento preventivo e até cirurgias. A necessidade do deslocamento foi confirmada quando o Estado não comprovou ter as condições necessárias para o tratamento, dentro de seus limites territoriais.
Para proceder ao pagamento do tratamento, o Estado pleiteou a realização de estudo social que comprovasse a incapacidade financeira do paciente, admitindo que, somente se não tivesse recursos financeiros suficientes para o custeio de seu tratamento, caberia a ele o direito.
O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco na legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado, discordou o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, que considerou desnecessária a elaboração de estudo social, diante da possibilidade de se comprovar a hipossuficiência da família mediante documentos de posse de bens.
Mesmo assim, o poder público alegou não ser absoluto o direito à saúde, pois estaria condicionado à elaboração de políticas sociais e econômicas. Novamente, o magistrado foi de encontro à alegação. Diante de um direito fundamental como a vida (saúde), qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público é menos relevante, pois o Estado (gênero) deve ser encarado como um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo, afirmou. O magistrado acrescentou que o paciente solicitou gratuidade da Justiça, para arcar com as despesas processuais.
Fonte: TJSC
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sexta-feira, 20 de agosto de 2010
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