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domingo, 8 de agosto de 2010

Correio Forense - Negada tentativa forjada de indenização - Direito Civil

05-08-2010 15:00

Negada tentativa forjada de indenização

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz negou ação movida por um “suposto” portador de transtornos mentais contra o  Estado do Rio Grande do Norte. O cidadão afirmava ter sido vítima de prisão ilegal

Na ação, o autor afirmou ser portador de problemas psicológicos e mentais. Ele argumentou que, em 02 de fevereiro de 2000, estava sentado sob uma prateleira de Cds no Hiper Bompreço lendo revista quando foi surpreendido por seguranças do estabelecimento. Segundo o cidadão, os seguranças teriam pedido a sua retirada e o agredido física e moralmente.

Segundo o autor, a polícia foi acionada e, ao chegar ao local, prendeu-o com o uso de algemas, vindo também a agredi-lo fisicamente na delegacia, de onde foi liberado mediante acordo realizado com o delegado. No dia seguinte, sua mãe comunicou o ocorrido à Corregedoria de Polícia, tendo sido realizado exame de corpo de delito, sendo constatada a existência de lesão por instrumento contundente.

O Estado, por sua vez, alegou não ser parte legítima para figurar no processo, e requereu a denunciação do Hiper Bompreço no processo. No mérito, o órgão público alegou que o autor não é interditado judicialmente e encontrava-se deitado no chão da loja Hiper Bompreço praticando atos obcenos. E disse que o autor não se desincumbiu de provar os fatos alegados, sendo desproporcional o pedido contido na petição inicial e o fato ocorrido.

Processo contra o supermercado

O autor também processou o Hiper Bompreço, requerendo indenização por danos morais. Porém, a juíza indeferiu o pedido explicando que o autor alegou debilidade mental para fugir das consequências de seu ato, de seus deveres, afirmando que a sua falta de atendimento às súplicas dos funcionários do supermercado se deu por esse motivo.

Entretanto, a magistrada analisou que, quando o autor foi em busca de um direito que supunha ter, julgou-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, tanto é assim que procurou o advogado que atua como seu defensor e o constituiu: “Parece-se no mínimo estranho que alguém seja incapaz para contrair deveres, mas capaz para adquirir direitos”, ressaltou a magistrada.

Processo contra o Estado

Já, na ação movida contra o Estado do RN, a magistrada Ana Cláudia Secundo da Luz concluiu que a alegação de que o autor estava no Supermercado lendo uma revista, mesmo que sentado sob uma prateleira de Cd’s, já não é verdadeira. Na realidade, ele estava deitado no setor de frutas e verduras e recusou-se a se levantar quando foi abordado, dando causa à toda confusão. Diante de tal situação, o supermercado acionou a polícia e relatou o que estava acontecendo, ocasião em que os policiais tomaram a providência de retirar o autor da loja e leva-lo até a Delegacia.

Com isso, o autor alegou que sentiu-se constrangido com a atitude da polícia, argumentando que foi algemado e preso diante todas as pessoas que se encontravam no estabelecimento, além de ter sido agredido fisicamente pelos agentes, tendo juntado Laudo de Exame do Corpo de Delito, o qual atesta a existência de lesão corporal em si, causada por instrumento contundente, atribuídas aos policiais que efetuaram a sua prisão.

Além do mais, o autor usa como justificativa para o seu comportamento ser portador de debilidade mental, afirmando que a polícia não poderia ter prendido-o, mas sim, no máximo, o conduzido a um Hospital Psiquiátrico. Mas a juíza entendeu que não merece prosperar tal alegação autoral, uma vez que não se pode exigir de um agente, sem conhecimentos técnicos para isto, distinguir se o autor era portador de doença mental ou não, já que este não portava consigo nenhum laudo ou documento que comprovasse a sua interdição, logo porque não existe.

Neste ponto, a magistrada salienta que, ao tomar tal iniciativa, a polícia estava priorizando a segurança dos demais clientes do estabelecimento. “Note-se que os agentes, ao conduzirem o demandante à Delegacia, jamais tiveram o intuito de atacar ou denegrir a honra e a imagem do autor, mas tão só de zelar pela segurança dos demais presentes e por fim ao constrangimento gerado pelo próprio autor, o que por si só não se configura como ato ilícito apto a gerar qualquer deve de indenizar”, decidiu.

 

Fonte: TJRN


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