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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Correio Forense - Penhora de créditos é via adequada para satisfação - Direito Processual Civil

30-10-2010 15:00

Penhora de créditos é via adequada para satisfação

 

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento a apelação interposta por um devedor que pretendia reaver créditos retidos em penhora (Agravo de Instrumento nº 18806/2010). Para rejeitar o pleito, a câmara julgadora considerou a ocorrência de frustradas tentativas pelo recebimento da dívida e também a impossibilidade de penhora on line por ausência de saldo, restando a penhora de créditos como única e adequada via para garantir o pagamento e satisfação do credor.

 

O apelante pretendia reformar decisão proferida nos autos de uma ação de execução por título extrajudicial, em que foi determinada a penhora de créditos que o mesmo possui junto à empresa apelada. No recurso, o apelante aduziu que caso fosse efetuada a penhora integral dos créditos, não teria como realizar as despesas oriundas da manutenção do seu negócio, incluso o pagamento de funcionários, podendo ser declarado insolvente e causando lesão grave.

 

Para o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não houve mácula na decisão de Primeira Instância e, via de conseqüência, nenhuma razão para sua reforma. A penhora do crédito se tornou necessária após a frustração de várias tentativas de mandados de execução sobre os bens do apelante, sendo todas devidamente certificadas pelo oficial de justiça, além de não haver a possibilidade da penhora on line em virtude da inexistência de saldo em conta bancária.

 

Consignou ainda o relator que o apelante encontra-se em inadimplência e em mora, o que ensejaria a ação de execução do título de crédito, competindo ao Poder Judiciário fornecer os meios para resguardar o direito do credor. Observou também a ordem de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), que estatui a ordem preferencial de bens para a penhora, cabendo ao magistrado a determinação, sempre visando o contentamento do credor.

Fonte: TJMT


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