06-02-2011 16:00Falta de comprovação enseja manutenção de prisão
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Ausência de comprovação de predicados pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, enseja negativa do pedido de soltura de acusado de furto qualificado (Habeas Corpus nº 112994/2010). A decisão, por unanimidade, foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento realizado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal), além da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).
A câmara julgadora entendeu que o paciente não comprovou suas condições pessoais favoráveis e que havia indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, o que justificou a manutenção da segregação cautelar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 2 de novembro de 2010, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, qual seja furto qualificado.
O paciente apoiou-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPC) para interpor o habeas corpus. Aduziu sofrer constrangimento ilegal oriundo da Vara Única da Comarca de Guiratinga (328km a sul de Cuiabá). Sustentou que a decisão não fora devidamente fundamentada, o que violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. Afirmou ainda que o ordenamento jurídico não exige comprovação de residência fixa e emprego.
O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a decisão de Primeira Instância esclareceu que para a concessão da liberdade provisória deveria se notar os pressupostos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, ou seja, a desnecessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para segurança da aplicação da lei penal. O magistrado assinalou que o habeas corpus não fora instruído com documentos que comprovassem esses pressupostos e ressaltou o fato de o paciente já ter sido condenado pelo crime de furto na Comarca de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá).
Salientou o relator que não se pode confundir fundamentação sucinta com fundamentação carente. Conforme o magistrado, o juízo inicial buscou preservar a tranqüilidade da vida em comunidade diante da gravidade e potencialmente danosa atividade ilícita praticada pelo paciente. O desembargador Rui Ramos Ribeiro informou ainda que analisou os autos e não encontrou documentação apta a demonstrar primariedade, ausTribunal de Justiça decide manter penhora de bens
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou decisão de Primeiro Grau e não acolheu recurso interposto pela TV Descalvados Ltda. com o objetivo de evitar a penhora dos bens da empresa. O relator do Agravo de Instrumento nº 114190/2010, desembargador Orlando de Almeida Perri, sustentou que se a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, deve ser mantida a decisão que autorizou a penhora on line, via Bacen Jud, e o reforço da penhora.
O recurso com pedido de liminar foi interposto em 17 de novembro de 2010 pela TV Descalvados Ltda. em desfavor de decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá), na execução de sentença proposta pela agravada. A decisão recorrida, proferida em 20 de outubro e publicada em 5 de novembro de 2010, determinou a penhora de bens que compõem o patrimônio da agravante e também penhora por meio do sistema Bacen Jud. No recurso, a ora agravante argumentou que a penhora impossibilitaria a realização de sua atividade profissional e propôs a substituição da penhora pelo depósito de 30% de seu faturamento, até a conclusão do débito com a agravada.
Em decisão proferida no dia 22 de novembro de 2010, o desembargador Orlando de Almeida Perri negou efeito suspensivo ao agravo e, no julgamento do mérito, não acolheu o recurso. O relator firmou entendimento que, embora a agravante tenha alegado que os bens referentes à penhora são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, não indicou outros bens aptos a garantir o crédito da agravada, tampouco dimensionou em quanto corresponderia os 30% do seu faturamento mensal ofertado.
Além disso, consta dos autos que é possível verificar que vários bens penhorados e avaliados não foram localizados quando do cumprimento do mandado de entrega, ao passo que outros se encontravam em péssimo estado de conservação (sucata). Percebe-se, pois, que a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual, ressaltou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT
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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
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