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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Correio Forense - Suspensa decisão que determinou a empresas de celular realizarem depósito pelo uso do BINA - Direito Processual Civil

11-09-2012 17:00

Suspensa decisão que determinou a empresas de celular realizarem depósito pelo uso do BINA

 

Liminar proferida em recurso de Agravo de Instrumento, por desembargador da 4ª Turma Cível, concedeu efeito suspensivo à sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom S.A, à Global Telecom S.A e à Norte Brasil Telecom S.A o depósito mensal, em dinheiro, na conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O recurso foi interposto pela Vivo SA.   Com isso, fica suspensa a obrigatoriedade dos depósitos, bem como a determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A ação foi movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA, em 2001. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 6/9, e vale até o julgamento do mérito do recurso.   Ao avaliar a liminar no recurso, o desembargador destacou que "verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo”. Segundo ele, "o fato de o juiz ter se pronunciado na sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante".   Além disso, diz o desembargador que a própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios.   "Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo, deferindo, assim, o efeito suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame de mérito do presente agravo.   Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente, poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes os requisitos do art. 558 do CPC.   Entenda o caso   Em 16 de agosto de 2012, decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, no recurso de Embargos de Declaração, na ação 2001.01.1.108596-4, deferiu parcialmente a liminar requerida e determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom SA, à Global Telecom SA e à Norte Brasil Telecom SA que depositasse, mensalmente, em dinheiro, em conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, o valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas.   Na mesma decisão, o juiz determinou que as empresas rés apresentassem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, tudo em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. O juiz também recebeu, no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pelas rés quanto à liminar deferida, e em seu duplo efeito quanto às demais matérias.   A decisão foi proferida, segundo o juiz de 1ª Instância, em obediência ao princípio da efetividade e para dar plena eficácia ao provimento jurisdicional, por isso, deveriam as empresas realizar o depósito judicial mensal.   Em sentença proferida em 30 de setembro de 2011, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou as requeridas (Vivo S.A, Sercomtel Celular SA, CTBC Telecom SA, Global Telecom SA e Norte Brasil Telecomo SA) a absterem-se de comercializar telefones celulares com identificador de chamadas, característica de uso indevido da PATENTE PI9202624-9. Determinou ainda às empresas que suspendessem os serviços que prestam a seus usuários, relativo à identificação do canal chamador, bem como a pagar à parte autora Lune Projetos Especiaisem Telecomunicações Comércioe Indústria Ltda multa pecuniária, diária, a contar do trânsito em julgado da sentença, no valor de R$10 mil, em caso de descumprimento.   Por fim, determinou às empresas que pagassem a autora, a guisa de royalties, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, após análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pelas requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o período em que houve a violação dos direitos da LUNE, qual seja, desde o início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas até sua efetiva cessação.   Saiba mais   Segundo o juiz de 1ª Instância, o invento (BINA) teve a patente chancelada pelo INPI desde 1997, entretanto, não tem o seu inventor usufruído nem do reconhecimento, nem da contrapartida econômica do serviço criado. As empresas requeridas utilizam e continuam cobrando mensalmente valores relativos ao invento sem qualquer pagamento de royalities ou outra contraprestação a autora ou ao inventor, que já tem mais de 71 anos de idade e não possui outra fonte de renda.

Essas empresas, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, recebem lucros indevidamente pelo uso, gozo e fruição para si e perante os consumidores daquilo que não lhes pertencem ou foi dada autorização pelo inventor para tanto, em verdadeiro enriquecimento sem causa, auferindo ganhos sem qualquer pagamento ao inventor, que perdura e pode perdurar por muito mais tempo, em virtude dos inúmeros e incontáveis recursos previstos em nosso ordenamento pátrio, sem contar que o processo corre na Justiça do DF desde 2001.   Processo: 2001.01.1.108596-4

Fonte: TJDF


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