01-02-2010 09:00Companhia é condenada por atropelamento
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A Companhia de Serviços Urbanos de Natal foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, e danos materiais (valor a ser calculado por liquidação de sentença) a uma senhora cujo marido faleceu em decorrência de acidente causado por um veículo da empresa que presta serviços à URBANA.
Inconformada com a sentença, a URBANA recorreu ao Tribunal de Justiça do RN, alegando que a vítima teve culpa no acidente, pois o laudo de exame de corpo de delito teria comprovado que ela estava alcoolizada na hora do acontecido. A Companhia disse também que não ficou provado que o veículo causador do acidente estaria em alta velocidade, o que afastava eventual culpa concorrente do motorista do veículo.
Já a autora da ação alega que o laudo demonstra um resultado de dosagem de álcool etílico no sangue da vítima de um decigrama litro de sangue, quantidade que, por si só, não autoriza supor que o acidentado tinha suas faculdades mentais impossibilitadas de compreender o perigo e evitar o acidente.
Entretanto, o relator do processo, o des. Cláudio Santos, negou os pedidos apresentados pela Companhia e manteve a obrigação da URBANA de reparar o dano decorrente do atropelamento: Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido. Para ele, a vítima teve culpa também, mas isso não retira a responsabilidade da Companhia: a presença de álcool no sangue da vítima (...), inquestionavelmente, comprometeu suas funções mentais, prejudicando a percepção de velocidade e distância, situação que, somada à alta velocidade desenvolvida pelo veículo automotor, ocasionou o atropelamento ( ) logo, a responsabilidade civil da companhia Apelante restou configurada, tornando certo o dever de indenizar.
Para sua decisão, o magistrado ainda se baseou no artigo 927, caput, do Código Civil vigente que rege sobre a obrigação do causador do dano em reparar, quando agir por ato ilícito.
Fonte: TJRN
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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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