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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Negada indenização contra jornal que noticiou apreensão de munição - Direito Civil

02-02-2010 19:00

Negada indenização contra jornal que noticiou apreensão de munição

 

Não havendo conduta ilícita por parte do veículo de comunicação, que se limitou a narrar fatos ocorridos com base em boletim de ocorrência policial, sem abuso ou ofensa à pessoa que foi presa, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão da Justiça de Pelotas e considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra o jornal Diário Popular.

O periódico publicou nota em novembro de 2008 narrando a apreensão de munição “proibida” durante o cumprimento de um mandato em um açougue da Rua Raul Pompeia, em poder do autor da ação, preso na ocasião.  O Tribunal entendeu que a notícia foi correta, limitando-se a narrar os fatos acontecidos.

Para o autor, ao deixar de informar exatamente o tipo de munição e a quantidade real de cartuchos apreendidos (sete de calibre 38 e seis de calibre 9mm), a nota publicada teria dado a entender que ele estaria participando de tráfico de armas. O cidadão ajuizou pedido de indenização pelos danos morais sofridos.

A Juíza de Direito Ana Paula Braga Alencastro, da 3ª Vara Cível de Pelotas, rejeitou o pedido indenizatório por considerar que a matéria jornalística limitou-se a narrar os fatos tal qual ocorreram, a partir do boletim de ocorrência policial. O autor da ação recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary não houve conduta ilícita que justifique a indenização. O magistrado considerou que a sentença deve ser mantida - analisando o “aparente conflito entre dois princípios constitucionais – liberdade de expressão de imprensa e direito à honra, intimidade e privacidade – deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse”.

“A apreensão de munições e a prisão do autor foram narradas pela matéria jornalística sem distorções da verdade dos fatos”, disse o julgador em seu voto. “Ademais disso, a impressão que o apelante tenta passar crer no sentido de que a utilização das expressões ´várias munições proibidas´ é inapropriada não vinga”, continuou, “já que, para dar ao texto a faceta jornalística não é necessário utilizar as mesmas expressões policiais e/ou jurídicas, com a descrição pormenorizada do tipo de munição”.

Observou o relator que a definição detalhada da munição “nada importa para o desfecho da matéria, sendo totalmente desinteressante ao leitor, até porque sequer constava na Ocorrência Policial tais detalhes técnicos”.

A Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que presidiu a sessão da 9ª Câmara Cível que julgou o recurso, em 9/12/2009, e o Desembargador Mário Crespro Brum acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: TJRS


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