04-02-2010 08:45Presidente do STF mantém decisão que determinou instalação de defensoria pública em Foz do Iguaçu (PR)
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Não cabe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) para atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE). O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que determinou o arquivamento da STA 387, ajuizada pela Defensoria Pública da União para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que impôs à União a obrigação de instalar unidade da Defensoria Pública no município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
A Defensoria contesta a decisão do TRF-4 que a obrigou a instalar uma unidade da Defensoria Pública, com pelo menos um defensor, na cidade de Foz do Iguaçu, localizada na fronteira do Brasil com o Paraguai. A Justiça Federal acolheu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para a instalação de uma unidade da Defensoria Pública na cidade paranaense.
Alegou o Ministério Público na ação civil que a Defensora Pública da União, com sede em Curitiba, afirmou não ter atribuições perante o município de Foz do Iguaçu, deixando a população carente daquela localidade desassistida.
Segundo a ação do Ministério Público, no Município de Foz do Iguaçu, por ser uma região fronteiriça, são recorrentes os casos de flagrantes contra pessoas impossibilitadas financeiramente de custear advogado, estimando-se um percentual de 75% de prisões em flagrante sem a atuação da Defensoria Pública.
Diante dos argumentos, a Justiça Federal determinou a instalação de uma Defensoria em Foz do Iguaçu. Inconformada a Defensoria Pública da União recorreu da sentença, mas alega que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo, para reverter a decisão da Justiça Federal. Por esta razão, ajuizou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada no Supremo Tribunal Federal, que foi considerada incabível pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Incabível
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que as leis que regulam o instituto da STA permitem que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Segundo Mendes, o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas.
Na realidade, este pedido de suspensão de tutela antecipada visa a garantir eficácia suspensiva a recursos de natureza extraordinária, cuja via adequada para a formulação do pleito e posterior exame é a ação de natureza cautelar, ponderou o ministro.
Dessa forma, observada a ausência de decisão liminar ou de antecipação de tutela em curso, a ter seus efeitos passíveis de suspensão, incabível é o presente pedido de suspensão, concluiu.
Fonte: STF
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sábado, 6 de fevereiro de 2010
Correio Forense - Presidente do STF mantém decisão que determinou instalação de defensoria pública em Foz do Iguaçu (PR) - Direito Processual Civil
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