10-09-2010 09:30Separado de fato, homem pode indicar companheira para receber seguro
Uma discussão sobre o direito do beneficiário de seguro contratado levou a Finasa Seguradora a depositar em juízo o valor contratado por um homem que vivia em união estável, separado de fato da esposa na época do falecimento. A 2ª Câmara de Direito Civil apreciou a matéria, julgada na Comarca da Capital, e reconheceu o direito da companheira indicada na apólice de receber a indenização.
Toda a discussão iniciou com a morte do segurado, em 1995, quando a esposa com quem fora casado e a filha pediram o pagamento à seguradora. Como o nome da companheira com quem vivia há 4 anos constava na apólice, a empresa decidiu encaminhar o caso à Justiça. A sentença em 1º Grau beneficiou a companheira, e os familiares do falecido recorreram da decisão. O principal argumento era de que o casal não vivia em união estável, mas em concubinato, motivo pelo qual a beneficiária não poderia receber a indenização.
O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, enfatizou que a questão gira em torno da indicação do beneficiário, que não pode ser pessoa legalmente inibida de receber doação do segurado. Ele lembrou que, segundo o Código Civil, a doação de cônjuge adulto pode ser anulada pelo outro cônjuge ou herdeiro, até dois anos depois da dissolução da sociedade conjugal.
Contudo, o relator observou que seguro de vida não é doação, e sim contrato de risco, e o valor da indenização dele decorrente nem sequer é arrolado como bem a ser partilhado entre os herdeiros. O desembargador adiantou, também, que, mesmo aceito o argumento de proibição da "amante" em ser beneficiária de seguro, um processo anterior tramitou no Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a separação de fato do falecido e sua esposa, bem como a união estável com a companheira, sem que existissem relacionamentos paralelos.
No processo, instruído com provas concretas do convívio entre ambos, reconheceu-se também o direito da companheira à pensão do falecido no Ipesc. Provas testemunhais confirmaram o recebimento de correspondência dos companheiros no mesmo endereço, bem como a existência de conta conjunta e divisão de despesas.
Ademais, a vontade do de cujus era que a indenização fosse paga a Jaci, pois indicou-a expressamente como beneficiária e, como assinalado, inexistia proibição de doação, pois esta poderia ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, concluiu o relator.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
domingo, 12 de setembro de 2010
Correio Forense - Separado de fato, homem pode indicar companheira para receber seguro - Direito Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário