04-05-2010 13:00Danos morais: Vítima de acidente será indenizada
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Um atropelamento ocorrido há cinco anos gerou a um dos sobreviventes uma indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Equivalente aos dias atuais, o valor chega a R$ 25,5 mil e foi pago por mãe e filha, respectivamente proprietária e condutora do veículo que se envolveu no acidente. A decisão é da juíza em substituição na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Andréa de Souza Foureaux Benfica.
A magistrada entendeu que as rés foram as responsáveis pelo atropelamento de J.R.S. e de mais três pessoas, em abril 2005, sendo que duas das vítimas morreram. Para isso, se baseou no boletim de ocorrência, onde consta que a condutora estava com sinais claros de embriaguez.
Durante o processo, a filha, A.S.R., e a mãe, M.S.S., negaram a responsabilidade e alegaram que tudo leva a crer que o acidente tenha ocorrido por irregularidades do asfalto. No local do acidente, segundo elas, existia uma lombada e um enorme buraco. Os pneus do veículo, sem câmara, ao passarem pela erosão, foram cortados, o que fez com que a condutora perdesse o controle. Por fim, denunciaram a Companhia de Seguros HDI Internacional para também responder ao processo.
A Companhia de Seguros, no entanto, alegou inicialmente que não tem relação contratual com a condutora do veículo. Posteriormente, citou que, em razão da condução do veículo segurado ter sido feita por pessoa alcoolizada, é decretada a perda da cobertura. Por fim, alegou que o seguro não cobre danos morais.
A juíza entendeu que não houve comprovação de que os problemas no asfalto tenham sido responsáveis pelo acidente, e que o fato de o condutor principal não ser aquele que estava ao volante no momento da ocorrência não torna a seguradora livre de cobrir os danos. Negou ainda o pedido de J.R.S. de ser indenizado por danos materiais. A magistrada alegou que não foram comprovadas as despesas com tratamentos médicos, fisioterapêuticos e outros necessários. Como não houve perda da capacidade de ocupação no mercado de trabalho, a juíza também negou o pedido de pensão mensal.
Em relação ao pedido de danos morais, o mesmo foi julgado procedente. Segundo argumentação presente na decisão, "é muito importante destacar que os danos morais afetam os sentimentos, marcam a alma, penetram nos domínios da emoção, incorporam ao psiquismo, integram a essência do ser: constituem o acesso da consciência".
A juíza ainda julgou procedente o pedido das duas rés de serem ressarcidas pela HDI Seguros Internacional pela condenação sofrida. Elas devem receber R$ 25,5 mil.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso
Fonte: TJMG
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terça-feira, 4 de maio de 2010
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