04-05-2010 11:00Estado indeniza por morte no trânsito
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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública (Belo Horizonte-BH) e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize, por danos morais, a família de um condutor, morto, em um acidente de trânsito ocorrido no bairro Riacho das Pedras em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte. A quantia determinada pelo juiz foi de R$ 25 mil.
Os irmãos do motorista alegaram que o óbito ocorreu em 5 de setembro de 2006. Argumentaram que o irmão morreu em razão de um acidente automobilístico causado exclusivamente por imprudência de um motorista que dirigia uma viatura policial de propriedade da Polícia Militar de Minas Gerais. Informaram que, segundo o laudo pericial o condutor do outro veículo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória.
O Estado contestou alegando que a vítima trafegava em velocidade incompatível com a via, sem o uso do cinto de segurança. Alegou ainda que a viatura policial estava atendendo uma ocorrência, com giroflex e sirenes ligados, e que, por isso, possuía preferência de passagem.
O juiz informou que o laudo realizado pela Polícia Civil descreve que o veículo Blazer da viatura da Policia Militar, trafegando na Rua Rio Paraopeba, entrou em choque frontal com a lateral direita do veículo Corsa, de propriedade do falecido, quanto este transitava na Rua Xingu, em Belo Horizonte.
Segundo o juiz, apesar da alegação do motorista de que o carro oficial estava com a sirene e o giroflex ligados e em situação de urgência, isso não o autoriza a avançar na passagem do cruzamento sem as devidas cautelas de segurança.
Para o magistrado, a prova no processo comprova que o veículo da vítima foi atingido pela viatura da Polícia Militar e que isso ocorreu em razão de o motorista da viatura não respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
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quarta-feira, 5 de maio de 2010
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