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quarta-feira, 5 de maio de 2010

Correio Forense - Juiz determina indisponibilidade dos bens de Júnior Brunelli e de Eurides Brito - Direito Civil

03-05-2010 17:00

Juiz determina indisponibilidade dos bens de Júnior Brunelli e de Eurides Brito

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu cautelar impetrada pelo MPDFT, determinando a indisponibilidade dos bens do ex-deputado Júnior Brunelli e da deputada distrital Eurides Brito. Os dois são acusados de participação no esquema de distribuição de propina denunciado pela Operação Caixa de Pandora e de terem recebido, de 2006 a 2009, R$ 5.554.080,00 e R$ 4.304.412,00, respectivamente.

Nas ações cautelares, o órgão ministerial alega que os requeridos estão incursos nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente do recebimento de "mensalão" pago pelo ex-governador do Distrito Federal, com dinheiro público, advindo de esquema de corrupção implementado na capital da república, ao longo dos anos de 2006 a 2009. Alega também que a aplicação da Lei, para o caso, deverá importar na condenação dos demandados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação de regência.

O juiz afirma na decisão que não se pode negar a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte dos requeridos, valendo lembrar que tais eventos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público. "Por outro lado, é fundado o receio do MP no sentido de que os demandados venham a dispor de seus patrimônios, notadamente os adquiridos ilicitamente, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, em tese, na Lei nº 8.429/92" prossegue a decisão.

Segundo o magistrado, no caso em questão: "Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da cautelar, a fim de ressalvar a futura e integral indenização, ao erário, dos danos perpetrados em virtude das pretensas condutas ilícitas dos requeridos. A providência cautelar em apreço poderá incidir sobre qualquer bem de propriedade do servidor público indiciado, devendo, preferencialmente recair sobre o acréscimo patrimonial decorrente do ato de enriquecimento ilícito".

A liminar foi deferida para determinar a imediata indisponibilidade de todos os bens e direitos dos demandados, bem como das pessoas jurídicas nas quais figurem como sócios, direta ou indiretamente, consistentes em imóveis, móveis ou semoventes, veículos, aeronaves e embarcações.

Fonte: TST


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