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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - 1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte - Direito de Família

11-02-2009

1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por

maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)

manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão

com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário

(RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos

Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o

falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve

filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo

tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu

a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de

pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a

existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição

Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre

o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado,

vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido

demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

 

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se

pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a

sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF,

que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei

facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a

bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE

para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do

juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela

Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento

jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da

República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”,

completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e

mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão

em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem

mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica

constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o

artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo

foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o

falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que

ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa.

“A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a

ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido

contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica,

porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais,

à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro

ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”,

conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as

relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso.

Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se

a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas

concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria

absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas

uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia

Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe

concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um

núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo

como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos

merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a

natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda

proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do

recurso.

Fonte: STF


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