30-04-2010 11:00Mantida obrigação do gasoduto Brasil-Bolívia indenizar moradores de Gaspar
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A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça indeferiu agravo de instrumento formulado pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - TBG, e manteve decisão antecipatória da Comarca de Gaspar, para indenizar o casal Daniel Manoel e Yolanda Miranda da Silva, cuja casa desabou com a explosão do gasoduto Brasil-Bolívia, em novembro de 2008, no Morro do Baú.
Eles receberão R$ 10 mil a título de ressarcimento de danos - para que adquiram vestimentas e demais utensílios -, R$ 3 mil de pensão mensal e outros R$ 2 mil mensais para locação de imóvel.
A TBG afirmou que a obra, resultado de um investimento de US$ 2 bilhões, atende a todas as regras nacionais e internacionais de segurança construtiva, recebe manutenção preventiva periódica, e que nenhuma falha fora detectada em inspeção realizada 2 semanas antes da tragédia.
A empresa sustentou que também foi vítima do grande volume de chuvas que atingiu Blumenau e Joinville em novembro de 2008, pois o fenômeno natural deu causa à fragilização estrutural do solo.
Por conta disso, não existiria o nexo de causalidade entre o rompimento do duto e o deslizamento que vitimou o casal. Conforme a explicação da empresa, uma massa de materiais com peso equivalente a cem mil veículos - entre árvores, pedras, lama e água - escorregou e descobriu a tubulação, descalçou o duto e o rompeu.
Com isso, o gás natural, por ser mais leve que o ar, dissipou-se na atmosfera e não se acumulou na região do vazamento. O gás teria incendiado em decorrência de um processo de centelhamento, e não porque simplesmente explodiu.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, houve falha no gerenciamento técnico-administrativo, pois, num momento climato-geológico tão peculiar e excepcional, cabia à TBG empregar especial cautela no transporte de gás natural, mesmo que, para isso, tivesse de interrompê-lo.
Num local onde a estrutura geológica já estava bastante abalada pela saturação de líquido, qualquer elemento externo poderia ensejar um deslizamento ou movimentação, não se podendo afastar a conclusão de que a onda de choque causada por uma explosão ou mesmo a vibração oriunda do forte incêndio, pode ter feito deslizar aquilo que, de outro modo, se manteria estático, ainda que de forma bastante precária, afirmou.
Por fim, o magistrado ressaltou que, além de ter de suportar a perda de todos os pertences, o casal estaria residindo de favor em casa de terceiros.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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domingo, 2 de maio de 2010
Correio Forense - Mantida obrigação do gasoduto Brasil-Bolívia indenizar moradores de Gaspar - Direito Civil
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