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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Correio Forense - Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro - Direito Civil

13-04-2013 09:24

Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença da 1ª Instância e condenou a Caesb e a empresa Evoluti a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de1999. Aculpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb.   A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do pólo ativo por julgar que a união estável entre ela e o de cujus não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha.   Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de1996 a15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga, em 11/05/06, transitada em julgado no dia 28/06/06.   Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito.   Ao recorrer, a Turma Cível reformou a sentença de 1º Grau e reconheceu o direito da mulher à indenização.  De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: “o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente.”   Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. “As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação”.   O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999.   Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.   Processo: 20090110251953

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil

14-04-2013 07:00

Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada

 

 A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas.           A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.           A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.           A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.           Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.           O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto.           A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.           O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.           “Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”.           Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.           O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo nº: 0195552-15.2010.8.13.0518

Fonte: TJMG


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