31-12-2012 16:00Ofensa não comprovada não configura dano moral
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Não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada ofensa verbal que teria sido dirigida contra a honra e dignidade da suposta vítima, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um agente de trânsito contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgou o pedido improcedente (Apelação nº 97205/2010).
Consta dos autos que no dia 10 de outubro de 2006, por volta das 8h, o agente de trânsito realizava ronda no centro da cidade de Rondonópolis quando se deparou com o veículo do apelado estacionado sobre a calçada. O agente de trânsito foi em direção ao cidadão, que, ao perceber que seria repreendido, colocou o veículo no estacionamento. Mesmo assim, o agente autuou o motorista pela prática da infração, quando este teria se apresentado como gerente do Banco do Brasil e teria afirmado que o servidor público era “louco” e só estava lhe autuando porque ele não quis renegociar um empréstimo que o agente havia contraído junto à instituição financeira.
Ainda segundo o apelante, o motorista o teria ameaçado, dizendo que ele perderia o emprego, porque ele falaria com o prefeito, que é amigo dele, e também com um secretário municipal. Segundo o agente de trânsito, o gerente do banco teria reclamado dele ao secretário municipal de Trânsito, acusando-o de ter “fabricado uma infração de trânsito que não ocorreu”. Diante desses fatos, o agente de trânsito pediu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o apelado condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais, mais ônus de sucumbência.
Em sua defesa, o gerente do banco alegou que não cometeu nenhuma infração de trânsito, pois na realidade parou o veículo na calçada para abrir o portão do estacionamento da agência bancária e que o agente de trânsito já o havia ameaçado de vingança, porque este negou a ele um empréstimo bancário.
Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que, no caso, o apelante realmente não demonstrou a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovou as ofensas ou agressões verbais à sua honra e dignidade. “Ora, dos depoimentos das testemunhas do autor não se vislumbra qualquer fato ou ofensa praticada pelo réu que desse ensejo a indenização por dano moral”, acrescentou o magistrado.
O desembargador relator acrescentou que o próprio agente de trânsito informou que o portão onde o gerente pretendia adentrar é eletrônico, mas que não estava funcionando naquele dia, tendo que ser aberto manualmente. O próprio agente esclareceu ainda que o réu permaneceu sobre a calçada em torno de quatro minutos, o que, na avaliação do magistrado, deixa transparecer por parte do servidor público falta de habilidade na condução dos fatos.
O relator destacou que, além da inexistência de ato ilícito, não restou demonstrado, mesmo de forma tênue, qualquer dano à moral do autor. Acrescentou que, ausente a ilicitude do réu, o mero desconforto ou incômodo, sem prova de que o fato realmente tenha gerado um abalo considerável, não representa dano moral. “Embora o apelante afirme veementemente que teve sua honra e dignidade ofendidas pelo apelado quando da aplicação de uma multa de trânsito contra ele, não cita, propriamente, as palavras ofensivas teriam sido proferidas pelo apelado, capazes de repercutir ofensivamente sobre sua honra e dignidade”, salientou.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
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Correio Forense - Instituição bancária que, descumprindo ordem judicial é condenada a indenizá-lo por dano moral - Dano Moral
01-01-2013 19:00Instituição bancária que, descumprindo ordem judicial é condenada a indenizá-lo por dano moral
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O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por ter – descumprindo ordem judicial – inscrito seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Penal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Jucimar Novochadlo, consignou em seu voto: "A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu em razão de descumprimento de ordem judicial, o que justifica a indenização por dano moral pretendida".
"A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'."
"Contudo, referido enunciado não tem aplicação para o caso em que se reclama indenização por dano moral oriundo de descumprimento de ordem judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."
"A sentença proferida em 05.02.2003 na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e, posteriormente, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Paraná, transitado em julgado em 27.12.2005, confirmaram a ordem de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."
"Portanto, desde o momento em que a liminar foi deferida em favor do autor, o banco réu não poderia mais proceder à inscrição do nome do autor, como efetivamente o fez na data de 20.11.2004, conforme documentação acostada aos autos."
"Destarte, o autor tem o direito de baixa da restrição com fundamento no contrato de nº SV44112200095580, em decorrência da inclusão indevida de seu nome depois de proferida ordem judicial em sentido contrário, bem como o direito de ser indenizado em danos morais."
"Desse modo, conclui-se que a conduta perpetrada pelo apelante caracteriza-se como ato ilícito passível de indenização, eis que importou na inscrição indevida do nome do autor no serviço de proteção ao crédito."
Da ementa pertinente ao acórdão referente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: "1. Constatada a irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, em face de descumprimento de anterior ordem judicial, é cabível em favor do autor não só a baixa na restrição, bem como indenização por danos morais. 2. O enunciado da Súmula 385 do STJ – ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' – não tem aplicação para o caso em que se reclama indenização por dano moral oriundo de descumprimento de ordem judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes".
(Apelação Cível n.º 974236-5)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
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