22-12-2010 17:00Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento
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O mero risco de esquecimento dos fatos não serve de argumento para antecipação de prova testemunhal em caso de processo suspenso por falta de citação do réu. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, essa alegação é genérica e não demonstra de forma concreta a necessidade da antecipação. Por isso, gera constrangimento ilegal ao acusado.
A Justiça do Distrito Federal havia determinado a suspensão do processo e a coleta dos testemunhos da vítima e testemunhas mencionadas na denúncia, de forma antecipada. Para o julgador inicial, se a produção dessa prova for postergada ao momento em que o denunciado for localizado e comparecer a juízo, corre-se o risco de que os fatos se percam na memória dessas pessoas, com prejuízo para a apuração da verdade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou o entendimento. A procrastinação na coleta dos depoimentos contribuirá para a imperfeição da prova, em detrimento do princípio da verdade real, afirmou o tribunal local. Em crimes cujas provas são predominantemente testemunhais, a lembrança dos fatos é extremamente importante. Nada mais razoável que sejam de pronto colhidas, já que evidente a possibilidade de esmaecerem, completou.
Urgência genérica
No entanto, para a ministra Laurita Vaz, o Código de Processo Penal (CPP) autoriza a produção antecipada de provas apenas quando sejam consideradas urgentes diante do caso concreto. Para a relatora, a alegação abstrata de que a prova testemunhal é sempre urgente, em razão do risco de fragilização ou perda com a passagem do tempo, não serve como justificativa para a hipótese.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto, explicou.
A ministra ressaltou que o tema foi recentemente sumulado pelo STJ. O caso se enquadraria na situação prevista pela Súmula 455, que afirma: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
Correio Forense - Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento - Direito Processual Civil
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Correio Forense - Estudante potiguar é indenizado por Universidade do AM - Direito Civil
20-12-2010 08:00Estudante potiguar é indenizado por Universidade do AM
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Em três meses o estudante Z.T.D.F. experimentou do sonho ao pesadelo. Em busca da efetiva realização profissional deixou Natal em busca de Manaus (AM), onde cursaria medicina, o que mais almejava. Destituído de condições financeiras para o pagamento da faculdade, substancialmente cara, teria assegurado as prestações das mensalidades por meio do Fies (Programa de Financiamento Estudantil) e Prouni (Programa Universidade para Todos), ambos do Governo Federal. A garantia veio do diretor da Universidade Nilton Lins, onde faria o curso. Por motivo de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal, o sistema de adesão ao ProUni- Fies não foi deferido, não permitindo que o autor conseguisse o financiamento de 50% da mensalidade, afirmou a juíza Martha Danyelle Sant'Anna, da 15ª Vara Cível de Natal, que condenou a instituição amazonense a R$ 6.597,65, por danos morais e materiais. A sentença do primeiro grau foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Z.T.D.F. alegou que cursava farmácia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) quando foi informado pelo diretor da instituição amazonense da possibilidade de ingressar em medicina com benefício total das mensalidades. O senhor Josué, da Universidade Nilton Lins, afirmou que não haveria problema algum e que o sistema ProUni exigia, tão somente, o cancelamento do curso de farmácia, pois não admitia nenhum vínculo do beneficiado com Universidades Federais, relatou ainda a juíza. Foi o que fez o estudante.
Em 30 de junho de 2008 partiu para Manaus/AM, pagando pela passagem o valor de R$ 851,12, com todos os documentos para que fosse aprovada sua bolsa de 50% das mensalidades; cancelou, em 18 de julho de 2008, a sua matrícula no curso de farmácia; em 31 de julho, pagou a primeira mensalidade do curso de medicina; em 07 de agosto, recebeu comunicado da Nilton Lins informando que não conseguira a adesão ao Prouni. O motivo, segundo o estudante, foi o não credenciamento da Universidade no programa federal.
Com tamanha adversidade e a impossibilidade de permanecer em Manaus e cursar medicina cancelou a matrícula e retornou para Natal no dia 09 de agosto de 2008 pagando R$ 700,00 pela passagem. Por sorte, em 11 de agosto, ao ingressar com requerimento na UFRN pleiteando a reativação da matrícula do curso de farmácia, obteve êxito.
A falta de informação por parte da Universidade e a responsabilidade objetiva que detém sobre seus atos, geraram ao autor, dentro da ótica do art. 334, I, do Código de Processo Civil, desprestígio moral e sentimento de impotência, devendo ser reparado, dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com perfil sócio-econômico de cada litigante, a fim de não gerar enriquecimento ilícito a um nem deixar de servir à finalidade pedagógica quanto ao outro, asseverou a juíza Martha Danyelle, que teve a sentença mantida na íntegra pelos desembargadores.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
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