17-12-2012 13:00Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família
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Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.
Penhora
Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.
Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.
Fins condominiais
A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.
Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.
Obrigação pessoal
“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.
“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.
Fonte: STJ
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
Correio Forense - Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família - Direito Processual Civil
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Correio Forense - Deficiente auditivo unilateral tem direito a posse em vaga destinada a pessoas com deficiência - Direito Civil
16-12-2012 06:00Deficiente auditivo unilateral tem direito a posse em vaga destinada a pessoas com deficiência
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A 5.ª Turma do TRF negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a candidato posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério Público Social, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. A União, em apelação a esta corte, alega que é o caso de se realocar o candidato da listagem de deficientes para a lista geral de classificados, uma vez que se trata de problema auditivo unilateral. Fundamenta seu ato no Decreto nº 3.298/99. Ao avaliar o caso, o relator convocado, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: “[...] configurada a condição de deficiente auditivo do impetrante, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovada a condição de deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Agente Administrativo da Previdência Social, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física”, julgou o magistrado. Para embasar sua decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral”. (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe de 22/05/2012) A decisão foi unânime. 0016626-65.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF-1
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