30-09-2009Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.
No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
Fonte: STJ
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quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Correio Forense - Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução - Direito Processual Civil
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
JURID - Decreto nº 6.965, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação
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Decreto nº 6.965, de 29 de Setembro de 2009
Promulga o Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 290, de 23 de outubro de 2007, o texto do Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º O Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO FÓRUM DE DIÁLOGO ÍNDIA-BRASIL-ÁFRICA DO SUL, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, PARA ESTABELECER FORÇA-TAREFA TRILATERAL SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da África do Sul
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando a criação, em 2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as Partes;
Considerando a necessidade de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas, incluindo energia;
Reconhecendo os interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;
Considerando que, no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol e biodiesel);
Tendo em vista os instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em 2002;
Desejando expandir a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis;
Considerando a importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e tecnologias relacionadas;
Alcançaram o seguinte entendimento:
Artigo I
Estabelecimento de Força-Tarefa
1. As Partes deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia do IBAS.
2. Cada Parte deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) pela República da Índia, o Ministério de Fontes Não-Convencionais de Energia, o Ministério da Energia, o Ministério do Petróleo e Gás Natural, o Ministério da Agricultura, o Ministério do Desenvolvimento Rural e o Ministério de Ciência e Tecnologia, e
c) pela República da África do Sul, o Departamento de Minerais e Energia, o Departamento de Negócios Exteriores, o Departamento de Ciência e Tecnologia, o Departamento de Agricultura e o Departamento de Comércio e Indústria.
3.Outras agências poderão participar, caso as Partes considerem apropriado.
Artigo II
Áreas Focais
A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:
a) facilitar a transferência tecnológica e a promoção da produção e do consumo de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial de biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
b) promover marcos compatíveis para produção, uso, distribuição e venda de biocombustíveis;
c) desenvolver programas de cooperação técnica, incluindo aspectos operacionais downstream (transporte, armazenamento, mistura e distribuição) de etanol e biodiesel;
d)compartilhar informações sobre a formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico para o setor de biocombustíveis, inclusive para a criação de um mercado;
e) promover capacitação em todos os aspectos da produção sustentável de biocombustíveis, incluindo avaliação de impacto ambiental, uso da terra, configuração de usinas, uso de resíduos, eliminação e reciclagem de resíduos, infra-estrutura de distribuição, logística etc;
f) promover a comercialização do etanol nos principais mercados mundiais de commodities;
g) estimular programas conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis, e
h) promover o intercâmbio de informações entre as Partes sobre o desenvolvimento de motores de automóveis para promover o uso de biocombustíveis.
Artigo III
Entrada em Vigor e Vigência
1.O presente Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de dois (2) anos.
2.Qualquer das Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita às demais Partes com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em execução.
Assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA M
Ministro das Minas e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL: BUYEL WA SONJICA
Ministro de Minérios e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA: KAMAL NATH
Ministro do Comércio e Indústria Ministro do Comércio e Indústria
JURID - Decreto nº 6.965, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação