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quinta-feira, 1 de abril de 2010

Correio Forense - Liminar garante matrícula na UFG de vestibulandos inscritos no programa de cota - Direito Processual Civil

31-03-2010 21:00

Liminar garante matrícula na UFG de vestibulandos inscritos no programa de cota

A juíza federal da 7.ª Vara Federal de Goiás, Maria Divina Vitória, deferiu pedido de liminar para determinar à Universidade Federal de Goiás que proceda à matrícula de dois vestibulandos nos cursos de Odontologia e Engenharia de Alimentos, para os quais obtiveram aprovação em concurso vestibular da UFG.

Contam as duas candidatas que se inscreveram para o vestibular do primeiro semestre de 2010 da UFG, por meio do programa UFGInclui, obtendo aprovação.  Mas a universidade indeferiu o ingresso em razão de terem cursado dois meses do ensino médio em escola particular. Alegaram as partes que tal atitude aconteceu devido à preocupação de perderem o ano letivo, por causa da greve deflagrada na rede Estadual de Ensino. Afirmam ainda que os únicos dois meses cursados em rede privada não as distanciam das condições dos candidatos que estudaram integralmente em ensino público.

De acordo com a Universidade, as candidatas não comprovaram ter cursado os dois últimos anos do ensino fundamental e os três anos do ensino médio integralmente em instituição de ensino pública, conforme exigência legal. Assim, os dois meses cursados da 2ª série do Ensino Médio em escola particular foram a razão da negativa.

No entendimento da juíza, é possível verificar que as impetrantes estudaram a maior parte do tempo em escolas públicas; vê-se que os poucos meses em escola particular não as excluem das condições de alunas egressas efetivamente de escolas públicas e que não pretendem se beneficiar indevidamente do sistema de cotas para facilitar seu ingresso na UFG.

Ressalta a juíza que "sendo as impetrantes negras, órfãs de mãe e carecedoras de condição social abastada, tem-se que a equalização dasoportunidades é, na verdade, um grande passo para se alcançar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, uma sociedade melhor, justa, igualitária e, principalmente, pacífica, nunca perdendo de vista que os investimentos na educação possibilitam o crescimento da pessoa humana, que renderá frutos ao longo de dezenas de anos."

Fonte: TRF 1


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quarta-feira, 31 de março de 2010

Correio Forense - Paciente terá tratamento pulmonar gratuito - Direito Civil

29-03-2010 08:00

Paciente terá tratamento pulmonar gratuito

Uma paciente que sofre de doença pulmonar grave conseguiu que o Estado do RN lhe forneça o medicamento denominado “Sildenafil (viagra) 50mg e Bosentana (Tracleer)” nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirma liminar deferida e fixa multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento desta decisão, a ser paga pessoalmente pela autoridade renitente, em favor da parte autora.

Na ação, a autora alegou ser portadora de doença grave, ou seja, “Dispinéia Crônica com Alterações Pulmonares e Comprometimento Cardíaco”, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado “SILDENAFIL -VIAGRA 500MG”. Informou ainda que não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Assim, procurou assistência junto a UNICAT, contudo, não obteve êxito. Por isso, procurou o Judiciário para receber a medicação receitada.

O Estado do RN contestou afirmando que a União e o Município de Natal deveriam ser chamados ao processo para figurarem como réus (petição negada pelo juiz, pois entende que a União, juntamente com os demais entes federados, têm responsabilidade solidária quando o direito em discussão é a saúde). Ele lembrou o princípio da conveniência no tratamento médico, ao mencionar que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento que lhe entenda mais adequado, sem a devida comprovação, a teor do art. 333, do CPC. Por último, sustentou que a pretensão do autor viola o princípio da legalidade orçamentária. Assim, pediu a autora lhe seja fornecido o medicamento BOSENTANA (Tracleer) 62,5 mg com aumento de dosagem para 125mg.

Para deferir o pedido da autora, a juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos entendeu que o direito à saúde é protegido constitucionalmente, devendo ser garantidas pelo Estado, as ações atinentes e necessárias à sua promoção. Constatada a grave doença da parte autora e a necessidade de receber a medicação, conforme prescrição médica, observou a necessidade de se assegurar efetividade ao direito à saúde, que, além de ser inerente à própria dignidade da pessoa humana, encontra-se previsto em diversas oportunidades na Carta Magna.

Segundo a magistrada, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como observado na exordial, é evidente a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo de seu tratamento médico.

 

Fonte: TJRN


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